Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI APARECIDA DA PAIXAO REPRESENTANTE: ARNALDO JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595, EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 341393856:
autor: 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 418.852.488-06 3 CPF do representante (se houver) 016.566.268-96 4 NB 199.231.165-7 5 Espécie Pensão por morte 6 DIB 16/11/2020 7 Data do óbito/ reclusão / início da união estável reconhecida / início da incapacidade permanente 09/02/1976 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. -------------------------------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. 9 DCB --- 10 RMI A apurar (se não houver liquidação) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Publique-se.” Intimem-se. Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000965-17.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MPF, em face da sentença de ID 340204311, em razão de omissão. Decido. O Ministério Público Federal alegou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que sentença se limitou a analisar a questão da invalidez para fins de dependência econômica, mas não enfrentou a possibilidade de concessão da pensão com base na condição de deficiência mental. De fato, a sentença não analisou de forma expressa a possibilidade de dependência com base na deficiência, apenas se concentrou na invalidez. Conforme já mencionado em sentença, nos termos dos artigos 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. O art. 16, I, do mesmo diploma legal, dispõe que são dependentes “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. No caso específico dos autos, em relação ao direito à pensão por morte, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Da análise do laudo pericial ID 300742398, depreende-se que a parte autora apresenta retardo mental leve desde o nascimento, de modo que na data do falecimento de sua genitora (26/05/2017), detinha qualidade de dependente previdenciária desta, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 3. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que este recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 23.05.1996 até 18.08.2012, data do seu falecimento. Dessa maneira, mostra-se comprovado o primeiro requisito para a concessão da pensão por morte requerida. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. 4. Da análise da documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora apresenta retardo mental moderado (F 71.1), desde o nascimento, nos termos da perícia médica realizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 21.11.2018. verifico que a recorrida, na data do falecimento do seu genitor (18.08.2012), detinha qualidade de dependente previdenciária deste, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental, além de ser incapacitada ("inválida"). Ainda que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade, não podemos dizer o mesmo de sua condição de pessoa com deficiência intelectual ou mental, a qual restou constatada desde a infância. 5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com severos problemas de saúde, de ordem física e neurológica. 6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito. 7. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003364-33.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2024, Intimação via sistema DATA: 01/10/2024) (destacou-se). Assim, reputo comprovada a condição da autora de filha com deficiência intelectual ou mental da segurada falecida, de modo a fazer jus ao benefício de pensão por morte ora requerido. Quanto à data de início do benefício, dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso, o simples protocolo não é válido como entrada do requerimento, de modo que deve ser considerado o requerimento anexado aos autos no ID 241657256, com DER em 16/11/2020. Logo, como a pensão por morte foi requerida após 90 dias do óbito, deve ser concedida a partir do requerimento. Ressalto que não há que se falar em imprescritibilidade em razão da parte ser absolutamente incapaz, tendo em vista que após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação acima e altero o dispositivo de sentença nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I do CPC para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento, em 16/11/2020 (NB 199.231.165-7), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, até a data do pagamento efetivo. Não há parcelas prescritas. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu a parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a autora beneficiária da justiça gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do