Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O As partes litigantes interpuseram recursos excepcionais. Passo a analisá-los, nesta ordem: I) Recurso especial da União:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002901-19.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA RETIFICADA. POSTERIOR ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. OMISSÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA EXCLUÍDA DA CDA. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 535 do CPC/73, preservado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil atual, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Reconhecido, pelo Fisco, o excesso cobrado quanto à multa moratória, é possível prosseguir na execução fiscal, até mesmo sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando se pode decotar do título executivo fiscal, por mero cálculo aritmético, as parcelas tidas por ilegais, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza daquele. Nesse contexto, não há falar-se em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência total somente se apura no momento do julgamento definitivo da lide. Destarte, como a substituição da CDA acarreta a devolução do prazo para embargos, a gradação da sucumbência das partes somente é possível ao final do julgamento dos embargos do devedor. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo os embargos à execução fiscal para discussão do débito remanescente e sobrevindo pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (REFIS), cessa o interesse processual no que concerne aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, ou seja, a inclusão de débitos em parcelamento é ato incompatível com a sua discussão judicial ou administrativa. Não há nos autos elementos que comprovem que a adesão ao REFIS foi realizada mediante abuso de poder da contribuinte, a contrariar os deveres de lealdade e confiança depositados na relação contratual com os advogados constituídos. Além disso, a opção por aderir ao programa é franqueada de maneira geral e abstrata por lei de conhecimento da sociedade de advogados embargante que poderá, caso assim entender, ingressar com ação de arbitramento de honorários. Quanto aos honorários advocatícios, a r. sentença monocrática não destoa da jurisprudência firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que no REsp nº 1.143.320/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, objeto do Tema nº 400: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” Em novo julgamento, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de contrariedade ao artigo 1.022, do CPC, além de ser devida a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, por força da previsão contida no artigo 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verba honorária. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de ser indevida a condenação em honorários advocatícios na hipótese do embargante proceder à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Ademais, a Corte Superior de Justiça decidiu que eventual afastamento do encargo legal em parcelamento fiscal, visando incentivar a adesão de contribuintes ao programa, não é motivo apto a justificar a condenação judicial em honorários advocatícios, dada a intenção do legislador na adoção da medida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL 1.025/69. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. RESP 1.143.320/RS AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A desistência dos embargos à execução para aderir ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 somente acarreta condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução fiscal for ajuizada pelo INSS, o que não é o caso em exame (AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11). 3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art. 1º, § 3º e incisos, no parcelamento tributário, a redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise, os valores contemplados nos autos já albergavam referida parcela. 4. Seria um evidente contrassenso, diante, ainda, da jurisprudência formada sobre a matéria, condenar o contribuinte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última análise, remanesceria restaurado um encargo que a própria lei de parcelamento afastou. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1241370/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) A pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, o que enseja negativa de seguimento ao recurso excepcional, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, inciso I, do CPC/2015). Por derradeiro, a verificação do montante que cada parte sucumbiu na demanda para o fim de fixação da verba honorária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que o título executivo que embasa a demanda executiva fiscal possui vício em sua formação. 2. O afastamento da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a CDA não é hígida, não depende da exegese da legislação federal, mas sim da análise da prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1690561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 400) e não o admito na outra questão. Intimem-se. II) Recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS:
Trata-se de recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA RETIFICADA. POSTERIOR ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. OMISSÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA EXCLUÍDA DA CDA. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 535 do CPC/73, preservado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil atual, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Reconhecido, pelo Fisco, o excesso cobrado quanto à multa moratória, é possível prosseguir na execução fiscal, até mesmo sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando se pode decotar do título executivo fiscal, por mero cálculo aritmético, as parcelas tidas por ilegais, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza daquele. Nesse contexto, não há falar-se em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência total somente se apura no momento do julgamento definitivo da lide. Destarte, como a substituição da CDA acarreta a devolução do prazo para embargos, a gradação da sucumbência das partes somente é possível ao final do julgamento dos embargos do devedor. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo os embargos à execução fiscal para discussão do débito remanescente e sobrevindo pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (REFIS), cessa o interesse processual no que concerne aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, ou seja, a inclusão de débitos em parcelamento é ato incompatível com a sua discussão judicial ou administrativa. Não há nos autos elementos que comprovem que a adesão ao REFIS foi realizada mediante abuso de poder da contribuinte, a contrariar os deveres de lealdade e confiança depositados na relação contratual com os advogados constituídos. Além disso, a opção por aderir ao programa é franqueada de maneira geral e abstrata por lei de conhecimento da sociedade de advogados embargante que poderá, caso assim entender, ingressar com ação de arbitramento de honorários. Quanto aos honorários advocatícios, a r. sentença monocrática não destoa da jurisprudência firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que no REsp nº 1.143.320/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, objeto do Tema nº 400: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” Em novo julgamento, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de violação aos "... artigos 1.022, incisos I e II, do CPC/15, 20, 21, parágrafo único, 26, 269, incisos II e V, do CPC/73, e 23, da Lei n° 8.906/94, possibilitando, assim, a interposição do presente apelo especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verba honorária. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, consoante já decidiu a Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
No caso vertente, esta Corte Regional Federal afastou o pleito de concessão da verba honorária ao fundamento de que "... Reconhecido, pelo Fisco, o excesso cobrado quanto à multa moratória, é possível prosseguir na execução fiscal, até mesmo sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando se pode decotar do título executivo fiscal, por mero cálculo aritmético, as parcelas tidas por ilegais, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza daquele. Nesse contexto, não há falar-se em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência total somente se apura no momento do julgamento definitivo da lide. Destarte, como a substituição da CDA acarreta a devolução do prazo para embargos, a gradação da sucumbência das partes somente é possível ao final do julgamento dos embargos do devedor. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça." (trecho da ementa). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2.º, §8.º E 26 DA LEI N.º 6.830/80. 1. A CDA é passível de substituição, nos termos do art. 2.º, § 8.º c/c o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, enseja a devolução do prazo de embargos do devedor, mas não implica condenação da exeqüente ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 927.409/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 04.06.2007; REsp n.º 817.581/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.04.2006; REsp n.º 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25.04.2005). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 960.087/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 19/6/2008.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 388.764/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004, p. 198), decidiu que "a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo. Dispõe o artigo 20, caput, do CPC que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios'. Inexistindo, pois, decisão definitiva, não se é de admitir a condenação em honorários". Posteriormente, a Segunda Turma reafirmou esse entendimento, nos termos da seguinte ementa: "Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, conseqüentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda virá a ser apreciado." (REsp 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005, p. 263). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp 817.581/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006, p. 189; REsp 826.648/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.9.2006, p. 253; REsp 927.409/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.6.2007, p. 335. 2. Recurso especial provido, pelas mesmas razões de decidir, para excluir a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. (REsp n. 725.023/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 7/5/2008.) O acórdão impugnado encontra-se em harmonia com precedentes da Corte Superior, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. Por derrradeiro, a verificação do montante que cada parte sucumbiu na demanda para o fim de fixação da verba honorária encontra óbice na Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que o título executivo que embasa a demanda executiva fiscal possui vício em sua formação. 2. O afastamento da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a CDA não é hígida, não depende da exegese da legislação federal, mas sim da análise da prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1690561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.