Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO BUZOLIN E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004512-56.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO BUZOLIN E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO BUZOLIN E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004512-56.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos pela União em face de Ernesto Buzolin & Cia. Ltda, alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0002362-64.1997.4.03.6109, ajuizada para fins de compensação do crédito tributário decorrente do recolhimento indevido e a maior do PIS, por força das disposições veiculadas nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. A exequente, ora embargada, deu início à execução no valor de R$ 273.848,69 (duzentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), atualizado até março de 2013, enquanto a embargante alega que o valor exequendo é de R$ 166.080,18 (cento e sessenta e seis mil, oitenta reais e dezoito centavos). A Contadoria Judicial encontrou um valor de R$ 181.913,46 (cento e oitenta e um mil, novecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), para março de 2013 (ID 90268938 - Pág. 45-56). A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os embargos para acolher os cálculos do contador judicial, fixando o valor da condenação em R$ 181.913,46 (cento e oitenta e um mil, novecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março de 2013. Na oportunidade, reconheceu a sucumbência recíproca (ID 90268938 - Pág. 67-68). A parte embargada apelou, sustentando, em síntese, que: a) não pode concordar com os cálculos da Contadoria, uma vez que expurgam sem qualquer razão plausível os pagamentos indevidos de abril de 1990 a dezembro de 1990, e que foram reconhecidos até pela própria União; b) a informação de ID 90268938 - Pág. 45, relativa aos valores devidos em 1990, no sentido de que a apelante não teria computado a contrapartida da União, no PIS devido, leva a crer que o auxiliar do Juízo, fazendo justiça com as próprias mãos, resolveu glosar os valores, sem se dar conta de que presta serviço público e deve ser imparcial, sob pena de enriquecimento ilícito; c) a conta judicial está maculada de vícios internos e externos quanto às bases de cálculo informadas na fase de conhecimento e não impugnadas pela União, devendo a sentença ser anulada, para que outra conta seja elaborada, atentando-se, dessa vez, para os pagamentos indevidos do ano de 1990 e excluindo-se o ano de 1995, não executado, seja pelo indébito ou pelo devido, mas se mantido, que seja calculado o indébito do ano de 1995 e não apenas o PIS devido. A União também apelou, alegando, em suma, que: a) ante a constatação da insuficiência de recolhimentos em alguns períodos de apuração, a Delegacia da Receita Federal efetuou o aproveitamento dos saldos de pagamento relativo a outros períodos para liquidar essas insuficiências, ou seja, confrontou por compensação (competências diferentes) os saldos dos pagamentos para liquidar os débitos remanescentes, sendo que, na sequência, foi elaborado o "Demonstrativo de Saldos de Pagamentos", com a apuração do montante atualizado a ser restituído à embargada; b) tendo em vista que os cálculos apresentados pela ora apelante se basearam na documentação trazida pela própria embargada, bem como na relação de pagamentos e na auditoria da DRFB em Limeira, quanto ao montante declarado e recolhido pela empresa, verifica-se a necessidade de reforma da r. sentença, para que sejam homologados os cálculos da União no que tange ao montante devido a título de PIS e honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal (ID 157234071), tendo a União discordado do posicionamento do expert (ID 160283407) e a parte embargada não se manifestado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004512-56.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0002362-64.1997.4.03.6109, ajuizada para fins de compensação do crédito tributário decorrente do recolhimento indevido e a maior do PIS, por força das disposições veiculadas nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. De início, cumpre asseverar que os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, gozam de presunção “juris tantum” de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes. Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que o exequente foi intimado para que se manifestar a respeito da satisfação da pretensão no prazo de 10 (dez) dias. Não obstante, o exequente manteve silente, de sorte que sobreveio extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deixando o exequente transcorrer in albis o prazo para manifestação, fato este que enseja a extinção do feito. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, as impugnações do recorrente foram devidamente submetidas à perícia técnica judicial. 4. Salutar esclarecer que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 5. As contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes. 6. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência ao comando exequendo, explicitando quais os critérios utilizados e apontando que “... conclui-se que a executada aplicou os índices de acordo com o julgado, não havendo saldo remanescente ao autor.”. 7. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011229-85.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020) (grifei) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXAS DE JUROS. CÁLCULOS CONTADORIA PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). (...) 6. Ademais, os autos foram remetidos ao Contador Judicial que concluiu não haver erros nos cálculos apresentados pela CEF. 7. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 8. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004271-67.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020) (grifei) No caso em apreço, tanto os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau quanto os de 2º Grau concluíram no mesmo sentido, de que o valor exequendo correto é de R$ 181.913,46 (cento e oitenta e um mil, novecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), posicionado em 03/2013. O expert ainda ressaltou que “as diferenças apuradas no cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau obedecem ao julgado e aos documentos constantes dos autos. Quanto aos consectários legais a serem aplicados sobre as diferenças apuradas, tratando-se de tema incontroverso, cumpre-nos informar que a Contadoria Judicial de 1º Grau obedeceu fielmente ao julgado, bem assim ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (ID 157234071 - Pág. 2). E mais, destacou que “a Contadoria Judicial de 1º Grau (id 90268938 - Pág. 45/46) já bem explicara o motivo pelo qual os resultados dos cálculos diferiram, em síntese, ‘porque excluiu da liquidação diversos pagamentos efetuados pelo embargado passíveis de compensação e/ou restituição, todos DARFs com autenticação mecânica’”, e “somente os DARF’s com data de fatos geradores de 04 a 09/1990 – seis meses (id 90307674 - Pág. 48/50) não adentraram no cálculo”, de modo que “o exequente requer a mera restituição dos valores, ou seja,
trata-se de pedido em dissonância com o título executivo judicial que determina a aferição de valores a repetir levando-se em consideração a base de cálculo (faturamento) de um determinado mês com aquela de seis meses antes” (ID 157234071 - Pág. 2-3). Com efeito,
trata-se de um acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo, garantindo a perfeita execução do julgado diante das incorreções verificadas nos cálculos das partes, pois tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0002362-64.1997.4.03.6109, ajuizada para fins de compensação do crédito tributário decorrente do recolhimento indevido e a maior do PIS, por força das disposições veiculadas nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 2. Os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, gozam de presunção “juris tantum” de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes. Precedentes. 3.
Trata-se de um acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo, garantindo a perfeita execução do julgado diante das incorreções verificadas nos cálculos das partes, pois tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur. 4. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.