Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO CARNEIRO GIRALDI - SP258105
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por AMÉRICO PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Pedido de condenação da autarquia a revisar a renda mensal de aposentadoria de que é titular o autor, com o pagamento das correspondentes diferenças. Alega o autor que obteve, da Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo empregatício com a sociedade FRIMEX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. durante o período de 11/01/1999 a 19/11/2003. Desse modo, requer que as respectivas remunerações sejam consideradas para a obtenção de revisão da renda mensal de seus proventos. O réu contestou. Alega necessidade de renúncia, pelo autor, do montante da condenação que, na data da propositura do pedido, ultrapassar quantia equivalente a 60 salários mínimos, sob pena de incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Sustenta ocorrência de prescrição. Argumenta que a autarquia não pode ser alcançada pelo efeito de condenações em processos que tramitaram na esfera trabalhista, a envolver empregador e empregado. Pede seja julgado improcedente o pedido. O autor apresentou réplica, refutando as teses defendidas na contestação. É a síntese do essencial. Decido. Para os fins a que se refere o art. 35, inciso II da Lei Complementar n.º 35/1979, registro que decidi com atraso em virtude do elevado número de demandas que por aqui tramitam (cerca de 15.000 processos), cujo volume cresceu sobremaneira, especialmente em razão da pandemia do vírus SARS-Cov-2. Basta dizer que, no período de janeiro a abril de 2022, este Juizado recebeu o triplo das ações distribuídas perante as Varas Federais desta Subseção. Além disso, este Juizado encontra-se desfalcado de servidores, em virtude de óbito e de aposentadorias, o que compromete seriamente a celeridade da prestação jurisdicional, não havendo previsão para a reposição do quadro. Registre-se que expressiva parte das demandas que por aqui tramitam têm como autoras pessoas que gozam de prioridade na tramitação processual: idosos, portadores de doenças graves, portadores de deficiência e menores de idade (CPC, art. 1.048; Lei nº. 10.741/2003, art. 71; Lei nº. 13.146/2015, art. 9º, inciso VI; Lei nº. 8.069/90), na busca de benefícios por incapacidade temporária e permanente, benefícios assistenciais, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio emergencial, pensão por morte, auxílio-reclusão, etc.. Esse conjunto de fatores faz com que nem sempre seja possível imprimir a desejada celeridade no andamento dos feitos. Verifico que o autor renunciou expressamente (id 244338495) ao montante da condenação que, na data do ajuizamento do pedido, eventualmente superasse quantia correspondente a 60 salários mínimos. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que o autor não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lins nos autos da reclamatória trabalhista nº. 0209700-12.2005.5.15.0062 (id 244338463 - Pág. 25-30), transitada em julgado (id 244338463 - Pág. 32), reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o autor e a pessoa jurídica FRIMEX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, durante o período de 11/01/1999 a 19/11/2003, com remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Determinou-se, também, a anulação dos registros feitos na CTPS do demandante pela sociedade BARUQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., Sr. José Papile. Foram feitas as devidas anotações em CTPS, em cumprimento à decisão judicial (id 244338463 - Pág. 32; id 244337189 - Pág. 4 e 11). Expediu-se ofício ao Ministério Público para apuração da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 297, § 4º e 337-A, ambos do Código Penal, em relação aos sócios integrantes da pessoa jurídica (id 244338463 - Pág. 33-35). A UNIÃO apresentou cálculos das contribuições previdenciárias devidas pela ex-empregadora (id 244338467 - Pág. 25). Antes de prosseguir, entendo necessário tecer algumas considerações sobre a validade ou não de vínculo de labor reconhecido em sentença trabalhista condenatória. Compreende-se a restrição que alguns julgados fazem em relação a tais sentenças. É que, em certos casos, surgem realmente dúvidas fundadas quanto à efetiva existência do vínculo, embora este tenha sido reconhecido no Juízo trabalhista. Creio que seja por este motivo que parte da jurisprudência opõe restrições à aceitação da sentença trabalhista como prova do vínculo, aceitando-a, todavia, como início de prova material da relação de emprego (AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012). A esse respeito, há precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº. 31, verbis: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.” A referida Súmula foi editada a partir de inúmeros precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU, a saber: REsp 319.426/SC; REsp 396.644/RN; REsp 495.237/CE; REsp 495.591/RN; REsp 500.674/CE; REsp 585.511/PB; REsp 652.493/SE; REsp 616.242/RN; AgRg no REsp 529.814/RS; AgRg no AG 659.221/SP; PU n. 2003.83.20.001830-0/PE - Turma de Uniformização (julgamento de 31 de Janeiro de 2005, publicado no DJU de 13/06/2005); PU n. 2002.51.51.023535-4/RJ - Turma de Uniformização (julgamento de 06 de Junho de 2005, publicado no DJU de 04/08/2005). Entretanto, há de se ponderar que a sentença condenatória proferida pela Vara do Trabalho de Lins (SP) se baseou no conteúdo das provas colhidas durante a instrução do processo, inclusive a testemunhal, afigurando-se desnecessário que aquela prova seja repetida, agora no Juízo Federal, dada a completa inutilidade de tal providência (CPC, art. 370, § único). O vínculo existiu, tanto que a UNIÃO, como já disse alhures, promoveu a cobrança das contribuições previdenciárias correspondentes (id 244338467 - Pág. 25). O Juízo Trabalhista, pelo que se conclui da análise das peças daquela demanda, realizou cognição exauriente, colhendo todas as provas que considerou necessárias ao seu convencimento, podendo a respectiva sentença ser acolhida como prova emprestada, nos termos estabelecidos pelo art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O art. 371 do CPC dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Dito dispositivo legal representa “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Claudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, São Paulo, 2ª ed., 1996, p. 108, comentários ao art. 131 do CPC). A jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em detrimento do empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos não pagos, caso ainda não tenha se operado a decadência. Deveras, o desconto de contribuição sempre se presume feito oportuna e regularmente, não sendo lícito ao empregador alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou (art. 33, § 5º da Lei nº. 8.212/91). Não fosse assim, e os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente prejudicados, porque amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários, havendo inúmeros precedentes jurisprudenciais nesse sentido, a saber: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250631 - 0005682-98.2014.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253756 - 0003663-88.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1812526 - 0002856-05.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017; TRF/1ª Região, Segunda Turma, processo AC 3811/MG 2006.01.99.003811-6, Relator o Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, julg. 21/05/2008, DJF1 de 19/06/2008, p. 248; REsp n566.405/MG, Rel. Min. Laurita Vaz., j. 18/11/2003. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade de que é titular AMÉRICO PEREIRA DA SILVA (NB 182.871.929-0), mediante inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de 11/01/1999 a 19/11/2003, correspondentes a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, pagando-lhe as diferenças correspondentes desde 24/01/2018 (data do requerimento administrativo), e extingo o processo, com resolução de mérito. Com o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000529-49.2022.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru intime-se o INSS a cumprir obrigação de fazer, consistente em: a) registrar no banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS as remunerações acima; b) apurar a nova renda mensal do benefício NB 182.871.929-0, a partir dos parâmetros fixados nesta sentença; c) implantar a nova renda mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados devidos desde 24/01/2018 até a data imediatamente anterior à da implantação da nova renda mensal pelo INSS. Será observada, para esse efeito, a renúncia do autor ao montante da condenação que eventualmente ultrapassar 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda, assim considerada a soma das parcelas vencidas até aquela data e das doze vincendas (STJ, Conflito de Competência nº 91470/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Correção monetária e juros de mora: até 31/12/2021, aplicar a Resolução n.º 658-CJF, de 10 de agosto de 2020. Juros contados da citação (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG); a partir de 01/01/2022: taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113, de 2021, art. 3º). Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância (Enunciado n.º 177 do FONAJEF). Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização e juros fixados nesta sentença. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório. Sem honorários nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas. Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, 18 de outubro de 2022. DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome do beneficiário AMÉRICO PEREIRA DA SILVA NB 182.871.929-0 Benefício concedido REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE Nova Renda Mensal Atual A calcular Data do Início do Benefício (DIB) 24/01/2018 RMI A calcular Data do início do pagamento (DIP) A definir OBSERVAÇÃO Inclusão dos salários-de-contribuição atinentes ao período de 11/01/1999 a 19/11/2003, correspondentes a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais