Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
APELADO: JOSE LUCAS Advogado do(a)
APELADO: DEBORA REGINA ROSSI - SP246981-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-08.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
APELADO: JOSE LUCAS Advogado do(a)
APELADO: DEBORA REGINA ROSSI - SP246981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
APELADO: JOSE LUCAS Advogado do(a)
APELADO: DEBORA REGINA ROSSI - SP246981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com o artigo 475 do CPC/73: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. §3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 51.888,58 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a arcar com verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, como o valor da condenação extrapola o limite de alçada,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-08.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ LUCAS, objetivando a cessação dos descontos na renda mensal, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário de R$ 51.888,58 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativo às parcelas do benefício recebidas indevidamente. Em sede de decisão interlocutória, em 14/01/2013, houve o deferimento da tutela antecipada, para determinar que o INSS suspendesse a cobrança do débito previdenciário (ID 118110106 - p. 36/37). A r. sentença, prolatada em 31/10/2014, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a se abster de realizar a cobrança do debito previdenciário. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma do r. decisum, sob o argumento de ser possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelos segurados, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000030-08.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973. Avanço ao mérito. Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício previdenciário, na seara administrativa. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)" Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. Do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, durante o interregno de 29/01/2002 a 30/04/2004. Todavia, em auditoria interna realizada em 24/03/2004 (ID 118110106 - p. 24), verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em vínculos empregatícios inexistentes, supostamente mantidos pelo demandante com as empresas BENEDITO FONSECA LTDA., de 09/12/1965 a 26/07/1967, e ALVES NOGUEIRA LTDA, de 01/08/1967 a 25/01/1971. Há ainda notícia de que a servidora que ajudou na concessão indevida do benefício, a Srª. Eliane Cavalsan, matrícula n. 0940222, foi demitida a bem do serviço público, em razão de estar envolvida com o deferimento fraudulento de prestações previdenciárias. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos comprova que a aposentadoria recebida pelo autor foi cessada em razão da apuração de fraude (ID 118110106 - p. 60). Por outro lado, a concessão fraudulenta do benefício não foi sequer infirmada pelo autor no curso da demanda. Realmente, o demandante se limitou a alegar que recebeu os valores de boa-fé e, por se tratar de verba de caráter alimentar, o débito previdenciário seria inexigível. A ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, é fato incontroverso. A celeuma refere-se à responsabilização civil do autor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos. Inicialmente, não há como reputar de boa-fé a conduta do autor que, ao ser confrontado com a inexistência dos vínculos laborais, poucos anos após a concessão do benefício, recusa-se em admiti-la, afirmando tão somente que "como todos os cidadão, o autor, representado por um procurador, dirigiu-se ao INSS para dar entrada em sua aposentadoria. (…)", bem como que "jamais imaginou que depois de ter concedida a sua aposentadoria pelo réu, precisaria fornecer qualquer documentos relacionados ao fato" e, finalmente, que "ao saber que seu benefício fora concedido, o autor jamais buscou saber em como o mesmo foi concedido e também nem haveria o porquê de fazer essa buscar, vez que encontrava-se aposentadoria". Ao contrário, tenta imputar exclusivamente a terceiro a responsabilidade por sua reparação, alegando que tudo não passou de erro exclusivo do INSS. Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o demandante, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de dois anos. Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pelo autor, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 29/01/2002 a 30/04/2004, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes. 3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida. 4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça. 5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios. 6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público. 7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017. 8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida." (REsp 1595530/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018) Tal posicionamento é compartilhado por esta Colenda Corte Regional, conforme se depreende-se dos seguintes precedentes que trago à colação: "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Relatório Conclusivo contido no processo administrativo foi claro ao apontar que a concessão do benefício de pensão por morte somente foi possível considerando o último vínculo existente na CTPS do falecido instituidor, o qual foi anotado de forma fraudulenta. - Oportunizada administrativamente a demonstração da veracidade de tal vínculo, não obteve êxito a pensionista. - Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a má-fé na concessão do benefício. - O INSS comprovou a existência de fraude na concessão e manutenção do benefício que a autora recebeu, no período a ela reclamado. - Comprovada a ação de inserção indevida de vínculo em CTPS, o nexo causal, o dolo e o dano decorrente do recebimento de benefício previdenciário sem os requisitos necessários para tanto, com enriquecimento ilícito da autora em detrimento dos cofres públicos, ilidida está a boa-fé, evidenciando-se a ilicitude da conduta e impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. - Reconhecida a necessidade de devolução das verbas recebidas indevidamente pela pensionista, ora autora, não há óbice à cobrança dos valores por meio de desconto no benefício ativo. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso da parte autora improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006991-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". 2. Tendo sido comprovada a adulteração das informações referentes ao benefício concedido à parte autora, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos. 3. O ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela parte autora é legal e legítimo, encontrando respaldo no art. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 3º do artigo 154 do Decreto nº 3048/99. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009760-45.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito previdenciário relativo aos valores recebidos indevidamente pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.633.082-7), no período de 29/01/2002 a 30/04/2004, revogando a tutela anteriormente concedida. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. CÔMPUTO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS INEXISTENTES. BOA-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 51.888,58 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a arcar com verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, como o valor da condenação extrapola o limite de alçada,
trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 7 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, durante o interregno de 29/01/2002 a 30/04/2004. Todavia, em auditoria interna realizada em 24/03/2004 (ID 118110106 - p. 24), verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em vínculos empregatícios inexistentes, supostamente mantidos pelo demandante com as empresas BENEDITO FONSECA LTDA., de 09/12/1965 a 26/07/1967, e ALVES NOGUEIRA LTDA, de 01/08/1967 a 25/01/1971. 8 - Há ainda notícia de que a servidora que ajudou na concessão indevida do benefício, a Srª. Eliane Cavalsan, matrícula n. 0940222, foi demitida a bem do serviço público, em razão de estar envolvida com o deferimento fraudulento de prestações previdenciárias. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos comprova que a aposentadoria recebida pelo autor foi cessada em razão da apuração de fraude (ID 118110106 - p. 60). 9 - Por outro lado, a concessão fraudulenta do benefício não foi sequer infirmada pelo autor no curso da demanda. Realmente, o demandante se limitou a alegar que recebeu os valores de boa-fé e, por se tratar de verba de caráter alimentar, o débito previdenciário seria inexigível. A ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, é fato incontroverso. 10 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do autor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos. 11 - Inicialmente, não há como reputar de boa-fé a conduta do autor que, ao ser confrontado com a inexistência dos vínculos laborais, poucos anos após a concessão do benefício, recusa-se em admiti-la, afirmando tão somente que "como todos os cidadão, o autor, representado por um procurador, dirigiu-se ao INSS para dar entrada em sua aposentadoria. (…)", bem como que "jamais imaginou que depois de ter concedida a sua aposentadoria pelo réu, precisaria fornecer qualquer documentos relacionados ao fato" e, finalmente, que "ao saber que seu benefício fora concedido, o autor jamais buscou saber em como o mesmo foi concedido e também nem haveria o porquê de fazer essa buscar, vez que encontrava-se aposentadoria". Ao contrário, tenta imputar exclusivamente a terceiro a responsabilidade por sua reparação, alegando que tudo não passou de erro exclusivo do INSS. 12 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o demandante, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de dois anos. 13 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pelo autor, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 29/01/2002 a 30/04/2004, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito previdenciário relativo aos valores recebidos indevidamente pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.633.082-7), no período de 29/01/2002 a 30/04/2004, revogando a tutela anteriormente concedida, condenando este último no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.