Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: HARMONIA CONTABILIDADE LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS - SP394518
REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021613-38.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por HARMONIA CONTABILIDADE LTDA EPP, qualificada na inicial, em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para que seja declarada a inexistência do débito referente à anuidade de 2019, exigida pelo réu, bem como a inadmissibilidade da cobrança da anuidade dos anos posteriores. Requer, ainda, a repetição do indébito da anuidade de 2019, no valor de R$ 507,17. Aduz a autora se tratar de sociedade de contabilidade devidamente inscrita no CRC, sendo composta por diversos contadores. Por consequência, anualmente lhe é cobrada anuidade como pessoa jurídica, mas também das pessoas físicas que fazem parte de seu quadro, e insurgem-se contra esta cobrança em duplicidade, que entendem ser indevida, inclusive pelo fato da responsabilidade técnica dos serviços recair sobre os profissionais individualmente, e não sobre o escritório. Juntou documentos com a inicial (anexos do ID 24494300). Originalmente distribuído perante a 1ª Vara Federal da capital paulista, pela decisão ID 24736924 foi determinada a remessa do feito à subseção judiciária federal de Campinas/SP. Recebidos nesta 8ª Vara Federal, na decisão ID 31155417 foi designada sessão de conciliação e determinada a citação e a intimação do réu. O Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo apresentou contestação, ID 33149473, em que argui, no mérito, que o fato gerador da cobrança questionada é o “registro ativo da Empresa-Autora nos quadros do Réu”, que exige do conselho réu o lançamento tributário. Aduz que tal ato é vinculado, não cabendo ao réu relativizá-la ou proceder a interpretações variadas, pelo que pugna pela improcedência da ação. A sessão de conciliação restou prejudicada diante da ausência do réu (ID 33783712). O despacho ID 44347293 fixou o ponto controvertido e deferiu prazo para especificação de provas pelas partes. A parte autora alegou desnecessidade de outras provas (ID 45668989), enquanto o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora, sociedade de contabilidade, portanto pessoa jurídica, é anualmente cobrada pelo Conselho Regional de Contabilidade no qual está inscrita, ao mesmo tempo em que as pessoas físicas que a compõem, profissionais contabilistas, também são cobrados da anuidade como pessoas físicas igualmente inscritas no referido CRC, o que configuraria flagrante abuso por parte deste último, pois se trataria de cobrança em duplicidade. Cita jurisprudência do STF em que foi reconhecido que os conselhos de classe profissional não têm competência para fixar ou majorar as contribuições das respectivas categorias sem prévio parâmetro legal que o embase, bem como, por analogia, entendimento referente à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Como é cediço, nos termos da Constituição Federal vigente, consoante o mandamento estabelecido no seu artigo 5º, inciso XIII, “e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Desta forma, os Conselhos, na condição de órgãos responsáveis por regular o exercício das atividades profissionais, somente se encontram autorizados a estabelecer exigências relativas ao exercício de profissão quando estas venham expressamente previstas em norma geral e abstrata (lei stricto sensu). In casu, a profissão contábil é fiscalizada pelo Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46, que define seus parâmetros gerais de atuação e, conforme bem esclarecido pelo réu, a cobrança de anuidade é atividade vinculada, não dependendo de outros requisitos que não o registro em seus quadros. Basta a inscrição da pessoa física e/ou jurídica no CRC competente para que haja o fato gerador da cobrança, e tal inscrição tem duas características: a primeira, ser obrigatória aos profissionais que pretendam exercer a atividade de contabilista; a segunda, que somente podem se inscrever depois de concluído o curso de Ciências Contábeis: Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (...) Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. Com as alterações promovidas pela lei n.º 12.249/2010, o citado artigo 21 passou a contar com os parágrafos 3º e 4º, que definiram os valores das anuidades para os profissionais (pessoas físicas) e para as empresas de contabilidade (pessoas jurídicas): § 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. Assim, há expressa previsão para a cobrança de anuidades tanto para os profissionais, individualmente, quanto para os escritórios desta atividade profissional, restando saber se é devida a cobrança concomitante desta taxa às pessoas físicas e à pessoa jurídica a que estão vinculadas. Neste sentido, a jurisprudência abaixo é clara ao definir que é possível a cobrança de anuidade pelo CRC, tanto das sociedades de contabilidade quanto dos seus profissionais, desde que o escritório não seja uma firma individual, composta somente por um profissional, caso em que não poderá ser cobrada anuidade do profissional (pessoa física) e do escritório (pessoa jurídica): PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – COBRANÇA EM DUPLICIDADE – PESSOA NATURAL E ESCRITÓRIO INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO. I – O Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta as atividades dos profissionais de contabilidade, dispõe ser necessário o registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade para o exercício da profissão. Tais profissionais são obrigados a efetuar o pagamento das anuidades fixadas pelo órgão (artigo 21). II – A Lei nº 12.249/2010 acrescentou o § 3º ao artigo 21, estabelecendo os valores das anuidades para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. O dispositivo em questão evidencia que a cobrança de anuidade é possível da pessoa natural e/ou da pessoa jurídica, sendo descabido, no entanto, a dupla incidência da anuidade do profissional que não mantém uma sociedade devidamente constituída e registrada. III – O artigo 2º da Resolução nº 868/99 afrontou o princípio da legalidade ao permitir que o profissional que exerce a atividade de forma individual seja submetido a duas anuidades, uma referente a ele próprio e outra ao seu escritório. IV – Precedentes. V – Conjugadas as normas contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, conforme determina o § 4º, bem como a complexidade do caso, o trabalho realizado, o tempo exigido e o valor da demanda, impõe-se a redução da verba advocatícia fixada na instância inaugural para R$ 1.000,00 (um mil reais). VI – Apelação parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL – 1424883..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023767-08.2005.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200561000237679..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2005.61.00.023767-9,..RELATORC:, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 835..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) A mencionada Resolução n.º 688/1999, do Conselho Federal de Contabilidade, que disciplina o registro de empresas contábeis, define, em seu art. 2º, duas categorias de registro: a) pessoa jurídica de natureza civil; b) escritório individual, quando o contabilista não constitui personalidade jurídica para prestação de seus serviços. Ocorre que, do que extraio da alteração contratual juntada no ID 24494811, a empresa autora era composta por três profissionais e, com a saída da sra. Elisa, restaram ainda os sócios sr. Percival e sra. Eliana. Verifico, ainda, que houve inscrição do escritório no CNPJ, pelo que resta configurado se tratar de pessoa jurídica, portanto devendo estar registrada no CFC e, por consequência, recolher as anuidades que lhes são cobradas. Destarte, a cobrança de anuidade da empresa autora e dos profissionais que a compõem é legítima.
Ante o exposto, analiso o mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-findo. P. R. I. CAMPINAS, 1 de dezembro de 2021.