Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIVACI DOS SANTOS LEAL Advogado do(a)
REQUERENTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003722-55.2020.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
REQUERENTE: DIVACI DOS SANTOS LEAL Advogado do(a)
REQUERENTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: DIVACI DOS SANTOS LEAL Advogado do(a)
REQUERENTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que os recursos devem ser processados como agravos internos, a serem apreciados por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os consectários a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública, ante as disposições do art. 1ºF, Lei 9.494/1997, com redação 11.690/09: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Na mesma esteira, o STJ fixou tese no Tema n. 905: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Em análise ao acórdão recorrido, este consignou o seguinte no julgamento dos embargos (evento nº 55): “No caso dos autos, verifico não haver a existência de vício ensejador dos embargos de declaração, entretanto, em razão da atual jurisprudência acerca da aplicação dos juros e da correção monetária, passo a reapreciar a referida matéria em discussão. Vinha eu entendendo que os cálculos elaborados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, já continham o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 11.960/2009, em face do julgamento, pelo STF, das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF. Todavia, alguns ministros da nossa Excelsa Corte vêm se manifestando em decisões monocráticas, no âmbito de Reclamações, que a decisão proferida pelo STF, nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, teve alcance limitado, abrangendo apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Assim, no que concerne à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), ainda não houve o pronunciamento expresso pela Corte Suprema acerca da (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que continua em pleno vigor. Colaciono excerto da seguinte decisão, que bem aclara a questão: “... Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor...” (Rcl 18910/DF - DISTRITO FEDERAL - RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 10/12/2015 – Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO: DJe-251 DIVULG 14/12/2015 PUBLIC 15/12/2015) Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, apenas para determinar, em relação à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor deste diploma legal, mantida, quanto ao mais, a decisão embargada tal como lançada.” (grifo nosso) Ao se realizar o cotejo entre o tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento adotado no acórdão impugnado, verifico haver aparente desconformidade entre este e o aludido precedente, devendo os autos serem remetidos à Turma de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003722-55.2020.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte autora em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional interpostos em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, pela procedência das razões expendidas no recurso, afirmando que o acórdão recorrido está em contrariedade com a jurisprudência pátria. Aduz que o índice da TR e a lei 11960/09 não devem ser aplicados no caso, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal da Lei n.º 11.960/09, que definia novos critérios de fixação dos juros e correção monetária. Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003722-55.2020.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré para, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “e”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Mantido o acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. No mais, depois do trânsito em julgado, determino a reativação dos autos principais para prosseguimento, com o traslado àqueles autos do acórdão proferido neste agravo. É como voto. E M E N T A DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.