Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ROGERIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004632-37.2020.4.03.6119 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Vistos, em decisão. Observo que a questão afetada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nos termos da proposta apresentada pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO nos autos dos Recursos Especiais nºs 1830508/RS, 1831377/PR e 1831371/SP, em 01/10/2019, DJe 21/10/2019, concernente à “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo” (TEMA 1031), foi definitivamente julgada por aquela Corte, firmando-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Contudo, verifico que o E. STF, ao analisar a mesma questão, nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada (reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nos referidos autos e tramitem no território nacional (TEMA 1209). Assim, determino o sobrestamento do presente feito, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2023.