Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINO MENDES FERREIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016346-30.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AURINO MENDES FERREIRA FILHO em face da sentença de fls. 1000/1027[i], que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante, condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sustenta o embargante que há obscuridade na sentença uma vez que, mesmo logrando-se totalmente vencedor no pleito, a condenação na verba honorária não se deu no seu patamar máximo. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de “fixar o percentual da verba sucumbencial, observando o limite máximo previsto aos §§2º, 3º e 11, do artigo 85 do CPC.” Foi concedido o prazo para a parte embargada manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (fl. 1031). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme a doutrina: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A IJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120, 2 v.). A sentença embargada não apresenta qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A sentença foi clara e inequívoca no que concerne à fixação da verba honorária de sucumbência. Houve plena observância dos critérios legais para sua fixação e inexiste a correlação pretendida pelo embargante entre o fato de “lograr-se totalmente vencedor” e o arbitramento do índice em seu máximo. Busca o embargante, na verdade, alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Conforme a doutrina: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, R Esp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414). Assim, pretende o embargante, claramente, a modificação da sentença, a fim de que haja valoração diversa daquela efetivada em sentença, o que evidencia o intuito meramente infringente. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114 / MT; Quarta Turma; Rel. Min Marco Buzzi; j. em 03-05-2016) (sem o destaque no original) Entretanto, caso pretenda a reforma da decisão quanto ao percentual fixado de verba honorária de sucumbência, deve o embargante direcionar o recurso próprio para a instância adequada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por AURINO MENDES FERREIRA FILHO em face da sentença de fls. 1000/1027, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante, condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.