Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MENESCAL ROMERO DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002372-81.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MENESCAL ROMERO DE ASSIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA N. 181/99. NORMA INFRALEGAL. LEI N. 9.786/99. MP N. MP n. 2.215-10. DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pela parte autora, militar do Exército, contra sentença que declarou prescrita a pretensão do autor em relação à correção do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 12% para 16%, com base no art. 23 da Lei n. 8.237/91 e art. 1º da Portaria do Ministério do Exército n. 181/99, antes da alteração legislativa promovida pela MP n. 2.215-10, de 31.08.2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas observada a prescrição quinquenal. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Consta dos autos que o mesmo submeteu-se ao Curso de Formação de Cabo, em data anterior a 2001 (antes da promulgação da MP 2.215-10/2001), o que lhe confere, segundo alega, o direito de perceber 16% do soldo na dicção da normativa então em vigor, qual seja, art. 23 da Lei n. 8.237/91 combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99. 3. A Portaria n. 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a curso de formação à especialização para fins de recebimento do adicional de habilitação. Na hipótese, o autor concluiu somente Curso de Formação de Cabos, conforme comprova o documento coligido. 4. Consultando as tabelas anexas à medida provisória em comento, tem-se que o percentual de habilitação aplicável é de 12% sobre o soldo, o que vem sendo pago ao autor. Considerando que a norma infralegal não pode se sobrepor à lei, não há como o estipulado na Portaria n. 181/99 prevalecer. 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação" (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014). 6. Afastada a prescrição de ofício. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.