Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Tendo em vista o juízo de retratação para declarar a exigibilidade das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE n. 1.072.485 (15.09.20) (Id n. 346483597) e à luz do decidido pelos Tribunais Superiores em sede de representativos de controvérsia, esclareça a autora se subsiste interesse na apreciação dos seus recursos especial e extraordinário interpostos em 20.10.22 (Ids ns. 265630991 e 265630754). 2. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)28/04/2026, 13:57
Remessa (outros motivos)28/04/2026, 11:43
Publicação30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Verifico a ocorrência de erro material no voto ID n. 337877909, motivo pelo qual retifico o erro, de ofício. Assim, onde se lê: "... No caso, houve impugnação e sentença de procedência anterior a referida data. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal...." Leia-se: "... No caso, houve impugnação e sentença de procedência anterior a referida data. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, observado o decidido nos Temas 269, 271 e 1262 todos do Supremo Tribunal Federal...." Corrigido o erro material, de ofício, julgo prejudicado os embargos de declaração (petição id n. 348518753). Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)26/03/2026, 18:50
Recurso prejudicado26/03/2026, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/03/2026, 16:54
Conclusão (para julgamento)26/03/2026, 16:08
Petição (Embargos de declaração)31/12/2025, 15:09
Publicação17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de Recurso Extraordinário da parte impetrante em face da decisão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios. A parte impetrante recorre quanto a modulação dos efeitos do tema 985 do STF. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É o relatório. V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso, houve impugnação e sentença de procedência anterior a referida data. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal. Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido exercer juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos acima. Mantida no mais a decisão embargada. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. V O T O E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso Extraordinário interposto contra decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, mantendo a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Após julgamento do Tema 985 pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de juízo de retratação, considerando a modulação de efeitos da referida decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias; e (ii) A modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985 do STF impacta a aplicação imediata da tese jurídica aos autos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Decisão modulada com efeitos ex nunc, determinando a aplicação a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas contribuições não impugnadas judicialmente até essa data. A jurisprudência do STF reiteradamente determina que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, quando moduladas, têm aplicação imediata a partir da publicação da ata, ainda que antes da publicação do acórdão. IV. Dispositivo e tese Exercido juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 985. Mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985/STF. 2. A modulação dos efeitos determina a aplicação da tese jurídica a partir de 15/09/2020, salvo contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/2015, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485, Tema 985, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional e manteve, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Expedida/certificada15/12/2025, 09:25
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador14/12/2025, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/12/2025, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/12/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 0007339-06.2015.4.03.6130 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 25-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ITA - CONSTRUTORA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 0007339-06.2015.4.03.6130 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 25-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ITA - CONSTRUTORA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para julgamento de mérito15/10/2025, 19:00
Para julgamento de mérito15/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)29/09/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)29/09/2025, 15:19
Publicação10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ITA CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Observa-se que a suspensão de exigibilidade das contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de abono pecuniário de férias e férias indenizadas, fixada pelo MD. Juiz a quo, está além do requerido na exordial, caracterizando, por sua vez, julgado ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil de 2015. II. Assim, de ofício, reduzo o comando sentencial aos limites do pedido, para excluir a declaração de inexigibilidade das contribuições sociais destinadas a terceiros e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de abono pecuniário de férias e férias indenizadas. III. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. IV. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. V. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. VI. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. VII. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. VIII. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. IX. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, vale transporte, auxílio-quilometragem, abono assiduidade e auxílio-educação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. As verbas pagas a título de horas extras e adicionais, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, férias gozadas, prêmio por dispensa incentivada, adicional de transferência, adicional de quebra de caixa, auxílio-alimentação pago em pecúnia, salário-maternidade e licença paternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. XI. Remessa oficial e apelações da União Federal e da parte impetrante parcialmente providas. A União e o contribuinte deduziram Recursos Extraordinário e Especial. Determinou-se o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR e n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.ºs 72 e 985 de Repercussão Geral, respectivamente. Foi exercido o juízo de retratação, para dar parcial provimento aos apelos das partes para reconhecer a cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias e declarar a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mantendo o r. julgado quanto ao restante. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso. O contribuinte deduziu novos Recursos Extraordinário e Especial. Em seu Recurso Extraordinário, o Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 195, I, "a" e 201, §11, 5º, XXXVI e 150, III, "a", da CF, argumentando a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, acerca da modulação dos efeitos acerca do Tema 985, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485/PF (Tema 985 do STF). Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 985 (ID 324528466). Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno (ID 326884908). DECIDO. Inicialmente, reconsidero a decisão ID 324528466, restando prejudicado o agravo interno (ID 326884908). No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: "Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." Disso resulta que restou pacificado pela Suprema Corte o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. O acórdão paradigma, publicado em 19/09/2024, ostenta a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (STF, RE n.º 1.072.485/PR-ED, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) (Grifei). Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, por unanimidade. Transcrevo a ementa: Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição previdenciária. terço de férias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais. 2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas. III. Razões de decidir 4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ. 5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito. 6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso. IV. Dispositivo 7. Recurso de embargos de declaração improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, AI 177.313-AgR-ED (1996), Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio; ADPF 324-ED (2021), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.332.390-AgR-ED (2021), Min. Luiz Fux. (RE 1072485 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025) Neste caso concreto, extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF, 15/09/2020. In casu, o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento paradigmático citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Expedida/certificada08/09/2025, 14:59
Por Divergência de Entendimento com o STF07/09/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/09/2025, 15:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)17/06/2025, 18:08
Expedida/certificada (Outros documentos)06/06/2025, 12:22
Publicação21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos excepcionais interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, vinculado ao Tema n. 985 da Repercussão Geral. O contribuinte peticiona requerendo, dentre outros pleitos, o levantamento do sobrestamento (ID 322675340). DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1.
Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3.
Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e mantenho o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, determino que seja mantido o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 15 de maio de 2025.
Expedida/certificada (Decisão)19/05/2025, 12:11
Recurso Extraordinário com repercussão geral19/05/2025, 10:37
Conclusão (para admissibilidade recursal)14/05/2025, 16:28
Expedida/certificada (Outros documentos)29/04/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/04/2025, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/04/2025, 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento26/09/2023, 13:58
Recurso Extraordinário com repercussão geral26/09/2023, 13:58
Publicação08/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se que a matéria controvertida nos autos se amolda à discussão havida no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual inicialmente foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do mérito do RE n.º 1.072.485/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/20/2020, restou fixado o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Foram opostos 6 (seis) Embargos de Declaração contra o acórdão nos autos do recurso paradigma, os quais têm pedido de efeitos infringentes e de modulação de efeitos da decisão. Também foram manejadas diversas petições intercorrentes naqueles autos, nas quais se buscava o sobrestamento da marcha processual. Em 27/06/2023 o Ministro André Mendonça, na análise das Petições STF n.º 31.548/2022, n.º 73.166/2022 e n.º 54.423/2023, proferiu decisão interlocutória na qual pondera e conclui o seguinte: “30. Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. 31.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” (Grifei). Sendo assim, em cumprimento à decisão do E. Ministro, da qual foi cientificada por ofício esta Corte Regional em data de 28/06/2023, deve ser sobrestada a marcha deste processo, até que seja ultimado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, nos termos dos arts. 1.035, § 5.º e 1.037, II do CPC. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Int. São Paulo, 16 de julho de 2023.
Expedida/certificada (Decisão)04/08/2023, 16:14
Recurso Extraordinário com repercussão geral17/07/2023, 11:57
Petição (Renúncia de mandato)19/01/2023, 15:11
Conclusão (para admissibilidade recursal)03/11/2022, 07:19
Expedida/certificada24/10/2022, 00:54
Remessa (outros motivos)21/10/2022, 01:31
Petição (Recurso extraordinário)20/10/2022, 21:59
Petição (Recurso especial)20/10/2022, 21:50
Publicação07/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Não prosperam os argumentos da embargante, visto que, como ela mesma ressaltou em sua petição, o acórdão embargado consignou que o “entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.” Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. 3. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 4. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 5. Não prosperam os argumentos da embargante, visto que, como ela mesma ressaltou em sua petição, o acórdão embargado consignou que o “entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.” 6. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITA - Construtora Ltda. A parte autora opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, bem como argumenta pela necessidade e sobrestamento do processo Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada05/10/2022, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração04/10/2022, 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/10/2022, 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/10/2022, 12:02
Para julgamento de mérito09/08/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)15/07/2022, 14:15
Expedida/certificada05/07/2022, 15:42
Mero expediente05/07/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)04/07/2022, 18:37
Petição (Embargos de declaração)04/07/2022, 18:07
Publicação30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Em relação à modulação dos efeitos pelo E. STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. “DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. VALIDADE DA LEI LOCAL A PARTIR DA LC 114/2002. DECISÃO DO PLENÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1221330, fixou a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". 2. No caso do Estado de São Paulo, a lei local foi editada após a EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, de modo que a produção de seus efeitos ocorre a partir da vigência da lei complementar geral. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1215332 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes. 4. No que tange ao pleito de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos a título de título de salário-maternidade, a matéria encontra-se preclusa, não sendo passível de reapreciação. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005460-27.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021) No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto por Ita Construtora Ltda. contra decisão monocrática, proferida em juízo de retratação, que deu parcial provimento aos recursos de apelação. Inconformada, sustenta a parte autora, em síntese, pela necessidade de sobrestamento do processo diante da modulação dos efeitos da decisão do STF em relação ao terço constitucional de férias. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RE 1.072.485. DESNECESSIDADE. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NEGADO. 1. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Ademais, o inciso IV do referido artigo prevê que o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; bem como o inciso V desse dispositivo possibilita, após facultada a apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso se a decisão recorrida for contrária àquelas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior. 3. Em relação à modulação dos efeitos pelo E. STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. 4. No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. 5. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 8. Agravo de interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada28/06/2022, 12:37
Não-Provimento28/06/2022, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/06/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/06/2022, 18:38
Para julgamento de mérito03/05/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)29/04/2022, 14:46
Expedida/certificada (Outros documentos)20/04/2022, 13:24
Publicação29/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu parcial provimento aos apelos da União, contribuinte e à remessa oficial. Interpostos recursos excepcionais, subiu o feito à Vice-Presidência desta Corte qual determinou sua devolução ao Colegiado Julgador, a fim de se verificar a pertinência em se proceder ao juízo positivo de retratação relativamente à exigência do tributo sobre terço constitucional de férias. É o necessário relatório. DECIDO. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/20, sobreveio julgamento do Pretorio Excelso no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição. Confira-se: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, é devida a tributação em tela. No que concerne ao salário-maternidade, a Suprema Corte decidiu recentemente, em sede de Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. (...)”. (Relatoria Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, Divulg. 20/10/20, Public. 21/10/20) Assim, não incide contribuições sociais sobre a verba.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS das partes para reconhecer a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e, por outro lado, declarar a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mantendo o r. julgado quanto ao restante. P. I.. Após o lapso processual de praxe, retorne à Vice-Presidência a fim de que procedam ao Juízo de Admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos quanto às demais matérias. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2022.
Expedida/certificada25/03/2022, 11:43
Provimento em Parte25/03/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/03/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)21/03/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A
APELADO: ITA - CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007339-06.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Ciência às partes da digitalização dos autos, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, considerando o decurso do tempo em virtude da digitalização dos autos, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, informe(m) a(s) parte(s) recorrente(s) se ainda há interesse no prosseguimento do feito. O silêncio poderá ser interpretado como inércia. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 4 de março de 2022.08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada07/03/2022, 14:09
Julgamento em Diligência07/03/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)02/03/2022, 17:20
Remessa (outros motivos)02/03/2022, 17:20
Remessa (outros motivos)25/10/2021, 16:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos22/10/2021, 16:28
Remessa (outros motivos)07/10/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)01/10/2021, 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento01/10/2021, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/10/2021, 16:10
Recurso Extraordinário com repercussão geral26/09/2019, 13:38
Petição (Contra-razões)26/09/2019, 13:35
Petição (Contra-razões)26/09/2019, 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento11/09/2019, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/09/2019, 18:01
Publicação16/08/2019, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2019, 08:36
Recurso Extraordinário com repercussão geral31/07/2019, 10:41
Conclusão (para decisão)18/07/2019, 13:21
Petição (Contra-razões)05/07/2019, 13:56
Petição (Contra-razões)05/07/2019, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2019, 08:31
Remessa (outros motivos)13/05/2019, 16:39
Recebimento10/05/2019, 16:44
Entrega em carga/vista07/05/2019, 15:25
Petição (Recurso especial)07/05/2019, 15:07
Petição (Recurso extraordinário)07/05/2019, 15:06
Petição (Recurso extraordinário)10/04/2019, 18:27
Petição (Recurso especial)10/04/2019, 18:26
Publicação25/03/2019, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2019, 08:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/03/2019, 16:00
Retirada12/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Mandado)08/02/2019, 10:24
Inclusão em pauta05/02/2019, 17:03
Recebimento04/02/2019, 09:25
Conclusão (para julgamento)07/12/2018, 16:25
Recebimento07/12/2018, 16:14
Mero expediente06/12/2018, 18:52
Conclusão (para julgamento)04/12/2018, 12:57
Expedição de documento (Mandado)03/12/2018, 11:52
Inclusão em pauta28/11/2018, 18:55
Recebimento28/11/2018, 12:51
Conclusão (para julgamento)09/11/2018, 11:34
Petição (Embargos de declaração)07/11/2018, 15:18
Petição (Embargos de declaração)26/10/2018, 09:16
Publicação19/10/2018, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2018, 08:30
Provimento em Parte04/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Mandado)14/08/2018, 11:08
Inclusão em pauta10/08/2018, 17:49
Recebimento17/05/2018, 18:29
Conclusão (para julgamento)13/04/2018, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2018, 08:30
Recebimento23/03/2018, 17:46
Mero expediente22/03/2018, 18:36
Conclusão (para julgamento)27/02/2018, 14:40
Expedição de documento (Mandado)01/02/2018, 12:07
Inclusão em pauta29/01/2018, 18:52
Recebimento23/01/2018, 14:05
Conclusão (para julgamento)30/10/2017, 16:39
Recebimento30/10/2017, 16:39
Entrega em carga/vista03/10/2017, 15:56
Distribuição (sorteio)27/09/2017, 18:29