Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: MARIA HELENA VIEIRA DE BRITO, SADI PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INVESTIGADO: RENATA DANIELE DE ALMEIDA - MS23979, DANIEL ALVES - MS8866-A Advogados do(a) INVESTIGADO: RENATA DANIELE DE ALMEIDA - MS23979, DANIEL ALVES - MS8866-A D E S P A C H O
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003555-93.2019.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática do delito tipificado no art. 171, §3º do Código Penal, cuja autoria foi atribuída a SADI PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA VIEIRA DE BRITO. Segundo consta, entre junho de 2007 e março de 2009, no município de Sidrolândia/MS, os investigados, livre e conscientemente, obtiveram para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As condutas consistiam em saques e renovações de senha de benefício de aposentadoria titularizada por ARTUR DA CONCEIÇÃO (falecido desde 10/08/1995). O valor da vantagem indevida auferida no período referido foi de R$ 15.224,50 (quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), corrigidos em 20/10/2016. ID 35377103: o Parquet Federal ofertou proposta de acordo de não persecução penal e, via de consequência, os investigados pugnaram pela designação de audiência. O acordo foi homologado (ID 42860987), de modo que os autos permaneceram arquivados até a comunicação do cumprimento do acordo. ID 123615719: o Juízo da Execução Penal encaminha sentença proferida nos autos SEUU n. 7000242-56.2020.4.03.6000, dando conta que SADI PEREIRA DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal homologado, não tendo havido revogação do benefício concedido. Instado, o i. Representante do MPF requereu o arquivamento do procedimento e a comunicação aos órgãos de identificação competentes para os devidos registros (ID 135226258). Pois bem. Extrai-se da manifestação ministerial de ID 43652906 que a execução foi requerida nos autos 7000242-56.2020.4.03.6000 (SADI PEREIRA DOS SANTOS s) e 7000243-41.2020.4.03.6000 (MARIA HELENA VIEIRA DE BRITO). Ou seja, ainda pende de comunicação o integral cumprimento do acordo firmado por MARIA HELENA. Assim, aguarde-se em arquivo a comunicação do cumprimento do acordo pela investigada MARIA HELENA VIEIRA DE BRITO. Ciência ao MPF. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.