Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE VALENTIM DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1- O valor requerido no id 1405283 diverge em parte do valor apresentado na planilha de cálculo apresentada no id 41405298, com o qual o INSS manifestou concordância. No entanto, verifico se tratar de mero erro material na petição, porque ali foram informados valores diferentes do que constou da planilha de cálculo. Além disso,
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Nº 0009425-34.2006.4.03.6107
trata-se de diferença ínfima (R$ 226,38). ASSIM, considerando que o INSS informou que conferiu e não encontrou erro na memória de cálculo id 41405298, fixo o valor devido em R$ 89.680,62 (oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), sendo: R$ 52.272,75 (cinquenta e dois mil e duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) de principal e correção monetária, R$ 33.504,94 (trinta e três mil e quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) de juros de mora e R$ 3.902,93 (três mil e novecentos e dois reais e noventa e três centavos) de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento. 2. Considerando que as partes não controverteram sobre o montante devido, na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certifique-se. 3. INDEFIRO o pedido de expedição da Requisição de Pequeno Valor dos honorários sucumbenciais em nome de Helton Alexandre Gomes de Brito Sociedade de Advogados, CNPJ 11.023.359/0001-09, conforme requerido no id 41405283. Isso porque, não houve outorga de procuração do autor à sociedade de advogado. Neste sentido: Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014) Portanto, a requisição do pagamento de honorários de sucumbência deverá ser feita em nome dos advogados indicados na procuração que instruiu a petição inicial, na proporção de 50% para para cada um. 4. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado da parte autora requeira, se desejar, o destaque de honorários de contratuais, sob pena de preclusão. O pedido deve ser instruído com cópia do contrato de honorários ou de autorização escrita do autor da ação. 5. Registro, por fim, que os pagamentos, depois de requisitados, serão feitos diretamente a seus titulares e o levantamento prescinde de expedição de ofícios, certidões ou alvarás, de modo que os interessados deverão, se o caso, fazer-se representar perante as instituições financeiras como bem entender e segundo as normas da instituição financeira depositária, sem que para isso haja a necessidade de requerer qualquer tipo de diligência a este juízo. Publique-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal