Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE
REU: ERIVALDO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a)
REU: JOAO FULANETO - SP71177, MARCOS PEREIRA ROSA - SP151110-A, MARIA IZILDA DE CARVALHO - SP111437, VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI - SP250312 Advogados do(a) INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ADRIANA ROSA SONEGHET - SP100997, RAFAEL ROSA NETO - SP42292, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325, SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002193-84.1999.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Antônio Ferreira de Andrade e ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, pela prática, em tese, do crime do artigo 168-A do Código Penal, pelo fato de, na qualidade de administrador da empresa Himafe Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., CNPJ n° 60.984.937/0001-70, ter deixado de recolher ao INSS, na época própria, as contribuições descontadas dos salários dos funcionários da empresa no período de 07/95 a 03/97, pelo que foi lavrada a NFLD n°32.298.649-4, no valor de R$ 93.933,37 (ID 64910474 - Pág. 9/11). A denúncia foi recebida em 09.08.2010 somente com relação a ERIVALDO BEZERRA DA SILVA. Tocante a Antônio Ferreira de Andrade, a denúncia foi rejeitada, sem interposição de recurso (ID 64910471 - Pág. 42/49). Citação pessoal em ID 64910471 - Pág. 169; resposta à acusação em ID 64910471 - Pág. 69; não foi constatada a existência de nenhuma hipótese de absolvição sumária (ID 64910471 - Pág. 173/174). O processo e a prescrição ficaram suspensos, em razão do parcelamento do crédito, entre 27.04.2001 e 30.05.2009 (ID 64910471 - Pág. 43), 23.11.2009 (ID 64910471 - Pág. 227) e 30.06.2011 (ID 64910471 - Pág. 216), 23.03.2012 (ID 64910470 - Pág. 225) e 19.08.2016 (ID 64910469 - Pág. 38) e de 30.08.2017 (ID 64910469 - Pág. 90) a 26.05.2022 (ID 257857405 - Pág. 12). Em 28.07.2022, o MPF requereu o prosseguimento do feito (ID 258215087). É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recebimento da denúncia, que ocorreu em 09.08.2010, é nulo, porquanto estava suspensa a pretensão punitiva do Estado em razão do parcelamento do débito NFLD n°32.298.649-4, objeto da denúncia. O débito em questão ficou parcelado entre 23.11.2009, data de adesão ao parcelamento pela Lei nº. 11.941/09 (ID 64910471 - Pág. 227), e 30.06.2011, data do fim do prazo para negociação do parcelamento nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 2/2011 (ID 64910471 - Pág. 216), conforme declarado na decisão ID 64910471 - Pág. 190/191, e reconhecido nas decisões que sucederam (IDs 64910470 - Pág. 232/233, 64910469 - Pág. 43/44, 64910469 - Pág. 94/95 e 244157918). O recebimento da denúncia, como se vê, deu-se durante o período de suspensão da persecução penal, sendo de rigor a decretação de sua nulidade, nos termos no inciso IV do art. 564 do CPP. Todos os demais atos praticados a partir desse recebimento são igualmente nulos, a teor do artigo 573, §§ 1° e 2°, do mesmo "codex”. A nulidade do recebimento de denúncia torna sem efeito, por consequência, a interrupção da prescrição em 09.08.2010. Nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, cumulado com o artigo 115 do mesmo Codex, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato verifica-se em 6 (seis) anos. A data do fato é 20.08.1997, considerando-se da inscrição na Dívida Ativa. Como se sabe, a constituição do crédito dá-se anteriormente a inscrição. Não houve marco interruptivo. A prescrição ficou suspensa nos seguintes períodos: 27.04.2001 e 30.05.2009, 23.11.2009 e 30.06.2011, 23.03.2012 e 19.08.2016 e 30.08.2017 a 26.05.2022. Conforme cálculo obtido através da Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do CNJ, que será juntada aos autos, desde a data dos fatos o prazo prescricional transcorrido foi de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, mesmo considerando todo o período de suspensão (18 anos, 10 meses e 3 dias). De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Consigno que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. Mesmo que assim não fosse, a prescrição é inevitável. Já se transcorreu, entre a data do fato e do recebimento da denúncia anulado nesta oportunidade, um período superior a quatro anos (4 anos, 10 meses e 7 dias), fato este que resultaria na absolvição sumária por falta de justa causa. Conforme se infere da peça acusatória, os fatos consumaram no ano de 1997 (quando houve constituição definitiva do crédito tributário), assim, aplica-se o artigo 110, “caput” e parágrafos, do Código Penal, com redação anterior à alteração dada pela Lei n. 12.234/2010 (vigente na época do fato delituoso): “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” grifei A Lei nº 12.234/2010, em vigor após a consumação dos fatos imputados ao acusado, deu nova redação ao parágrafo 1º e revogou o parágrafo 2º do artigo 110 do CP, nos seguintes termos: “§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).” Entretanto, a determinação legal contida na Lei 12.124/2010 não retroage para alcançar fatos pretéritos por ser evidentemente prejudicial ao denunciado. Dessa forma, aos fatos narrados na denúncia aplica-se o artigo 110, “caput” e parágrafos, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.124/2010, sendo possível considerar o lapso decorrido entre a data da consumação dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia, após a aplicação de pena (prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa). Sendo assim, verifico que a pretensão punitiva pretendida na denúncia pelo MPF não poderá, de forma alguma, ser alcançada, pois, ainda que advenha decreto condenatório, será a pretensão punitiva estatal, irremediavelmente, atingida pela prescrição, na modalidade retroativa. É que somente aplicação de pena superior a quatro anos pode evitar a prescrição e essa pena é totalmente inviável pelo que mostra a experiência forense e os demais elementos contidos nos autos. Desse modo, a não ser a utilização do próprio processo penal como meio de punição, não vislumbro qualquer resultado útil ou prático no prosseguimento da presente ação penal, uma vez que entre a consumação dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia decorreu período de mais de quatro anos, de modo que somente aplicação de pena acima de QUATRO ANOS, ou seja, muito acima do mínimo legal de 2 anos de reclusão, previsto para o delito em comento (artigo 168-A do Código Penal) é que evitaria que a pretensão punitiva contida na denúncia fosse atingida pela prescrição. Com efeito, é sabido que ao direito de punir do Estado contrapõe-se o direito de liberdade do suposto infrator. O “jus puniendi”, de natureza administrativa, deve ser exercido através do meio constitucional adequado. É através da ação penal que o Estado-Administração está autorizado a pedir ao Estado-Juiz que se aplique a lei ao caso concreto. E como não poderia deixar de ser, o exercício da ação pressupõe o atendimento de certas condições sem as quais não se pode manejar este importante direito instrumental. Deveras, é inegável que o processo penal atinja o “status dignatatis” da pessoa, bastando dizer, em abono a essa assertiva, que o fim nele perseguido não é outro senão a imposição de pena. No processo penal, o legítimo interesse (ou interesse de agir), reconhece a melhor doutrina, é formado pelo trinômio necessidade- adequação-utilidade, que pode ser assim sintetizado: - necessidade de se ingressar em Juízo; - adequação da via escolhida; e - utilidade do provimento jurisdicional. Enfim, deve-se ter em mira o resultado útil do processo e isso é o que lecionam ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Teoria Geral do Processo, 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003: pág. 259): “(...) Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. (negritei) Logo, prosseguir com uma ação penal com o quadro que se apresenta seria o mesmo que utilizar o processo como instrumento de punição, desfigurando-lhe a função. Esses aspectos demonstram suficientemente não parecer ser produtivo prosseguir com uma ação penal irremediavelmente fadada ao insucesso, fazendo com que o Judiciário, já bastante assoberbado, arque com os problemas estruturais de toda a Administração Pública. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECRETO A NULIDADE da decisão que recebeu a denúncia (ID 64910471 - Pág. 42/49), com fundamento no inciso IV do art. 564 do CPP, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, fazendo-o com fulcro no art. 107, IV, 109, III e 115, todos do CP, e art. 61 do CPP. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive para alteração da situação processual do acusado (extinta a punibilidade). Junte-se aos autos cálculo da prescrição realizado pela CALCULADORA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do CNJ. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.