Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILDA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, HELIO AKIO IHARA - SP270263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002525-41.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARILDA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, HELIO AKIO IHARA - SP270263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
APELANTE: MARILDA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, HELIO AKIO IHARA - SP270263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): A parte autora propôs a presente ação postulando a concessão do adicional de 25% ao valor do benefício de incapacidade permanente. Assim, não sendo caso de remessa necessária e não havendo insurgência acerca de outros temas, passo à análise da controvérsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ASSISTÊNCIA PERMENENTE DE OUTRA PESSOA Preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Nos termos do parágrafo único do referido artigo, o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Por sua vez, o art. 45 do Decreto nº 3.048/99 determina a observância do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, no qual foram elencadas as situações que garantem a majoração da aposentadoria por incapacidade permanente em 25%, quais sejam: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Dessa forma, uma vez preenchido os requisitos elencados na legislação infraconstitucional, será devido a concessão do adicional de 25%. Entretanto, no caso concreto, verifico que não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Neste sentido, o laudo médico realizado em 07/04/2022 (ID 276944337, fls. 176/184), revelou que a autora, de 41 anos na data da perícia, é portadora de visão monocular (CID H 54.4) e retinopatia diabética (CID H36). De acordo com a perícia judicial realizada, a autora que exerceu atividade laborativa de “operadora de telemarketing”, parou de exercer a profissão há 20 anos e declarou que “em 2007, notou piora da acuidade visual, sendo diagnosticada sendo portadora de retinopatia diabética. Desde então, passou por alguns tratamentos oftalmológicos como aplicação de laser na retina e cirurgia intraocular” (ID 27694437, fl. 177). Em exame físico realizado pelo perito do juízo, contatou-se a perda da visão em relação ao olho direito e visão parcial no olho esquerdo (20/25). Já a biomicroscopia revelou que “olho direito - não dilata, lente intraocular com opacidade de cápsula posterior; olho esquerdo - sem alterações”. Por fim, o exame de fundo de olho demonstrou “olho direito - impossível; olho esquerdo – marcas de laser 360°, retinopatia diabética status pós laser” (ID 276944337, fls. 178/179). Sendo assim, após a realização da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, informou o expert do juízo que “o histórico da pericianda apresenta nexo com o exame físico e é justificado pela patologia apresentada – retinopatia diabética, sendo portadora de cegueira em olho direito. A visão de 20/25 parcial em olho esquerdo a permite desempenhar atividade de atendente de telemarketing, última atividade referida”, concluindo que “a pericianda encontra-se com capacidade laborativa” (D 276944337, fl. 178). Destaca-se que, em resposta a quesito elaborado pelo d. Juízo, que solicitou ao expert discorresse acerca da “lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas” foi asseverado que “pericianda apresenta cegueira em olho direito decorrente de retinopatia diabética severa, sem prognóstico de recuperação visual. No entanto a visão de 20/25 parcial no olho contra lateral a permite desenvolver atividades como lidar com telas- computador, celulares, monitores; recepcionista, auxiliar de escritório, atendente de telemarketing” (ID 276944337, fl. 179). Por fim, salienta-se que, em resposta a quesito formulado pelo d. Juízo, se “em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)?”, o perito informou que a questão restou “prejudicada”, ante a não constatação da incapacidade laborativa (ID 276944337, fl. 181). Vale destacar que, os relatórios e atestados médicos particulares juntado aos autos pela parte recorrente pontuam a existência de visão monocular no olho direito e baixa visão no olho esquerdo. Entretanto, nenhum deles apontou a necessidade da assistência permanente de terceiros para atividade laborativa e habituais da parte autora (ID 276944253, fl. 20, 23, 32, 35, 40 e 41). Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). Destaca-se, ainda, que o laudo de ID 276944337 (fls. 176/184) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos (ID 276944253, fls. 18/42). Assim, embora a parte autora alegue a necessidade de terceiros para o exercício de suas atividades habituais, observou-se que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial. Deste modo, considerando que o quadro de saúde da parte autora não se amolda às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 e, tendo em vista a não comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros à parte autora, o pedido inicial não merece acolhimento. A corroborar o entendimento acima explicitado, confiram-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) - In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, não fazendo jus à concessão do adicional de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. (...) - Apelação da parte autora não provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007562-39.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1). (...) 4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente. (...) 6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167249-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020) Desta feita, não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros para o exercício de atividades habituais, não faz jus a parte autora à concessão do adicional pleiteado. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002525-41.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por MARILDA GONÇALVES, em ação objetivando a concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 531.482.362-0), com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A r. sentença de ID 276944344 (fls. 191/193), julgou improcedente o pedido da parte autora por não restar caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para as atividades diárias, condenando-a ao pagamento de custas na forma da lei e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuída a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º, uma vez que concedida a justiça gratuita à parte autora. Em razões recursais de ID 276944349 (fls. 198/203), a parte autora requer a reforma da decisão, alegando ter comprovado a necessidade de terceiros para o desenvolvimento de atividades habituais. O INSS não apresentou contrarrazões (ID 276944353, fl. 207). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002525-41.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 42 LEI 8.213/91). ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADICIONAL INDEVIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o “valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. - Ademais, o parágrafo único do referido art. 45 dispõe que o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. - Por sua vez, o art. 45 do Decreto nº 3.048/99 determina a observância do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, no qual foram elencadas as situações que garantem a majoração da aposentadoria por invalidez em 25%. - A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - Requisito não preenchido. Pedido indeferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.