Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 INVENTARIANTE: FABRICA DE BLOCOS SANTA TEREZINHA LTDA - ME, LILIAN LEITE BOLANI, MARCELO LEITE BOLANI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007163-90.2015.4.03.6109
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, cujo feito foi remetido ao arquivo em 10/2018. As partes foram intimadas a se manifestarem nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, tendo a CEF requerido diligências. É o relatório. O presente feito deve ser extinto. Com efeito, não foi verificada qualquer causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional desde a remessa dos autos ao arquivo, onde permaneceu por mais de cinco anos. Logo, é caso de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 921, §§ 5º e 7º c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem ônus para as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo a devida remoção de constrições, se o caso. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Piracicaba, 14 de maio de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto