Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: SUSHI & GRILL RESTAURANTE LTDA - ME, MARCIA YUKIE AKIYAMA YOCOYAMA, OSVALDO ANTONIO SORGE YOCOYAMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MURILO LIMA RAMALHO - SP385039 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802 SENTENÇA I – Relatório: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF promove execução de título extrajudicial em face de SUSHI & GRILL RESTAURANTE LTDA – ME, MARCIA YUKIE AKIYAMA YOCOYAMA e OSVALDO ANTONIO SORGE YOCOYAMA, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de dois contratos: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 243127606000008761, pactuada em 20.12.2013, com vencimento em 18.02.2016, e Financiamento de Bens de Consumo Duráveis – PJ – MPE nº 243127650000001241, pactuado em 25.08.2014, com vencimento em 24.12.2015, totalizando R$ 79.383,24 apurados em 28.08.2017 (ID 2538905). Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição intercorrente em razão da inércia e desídia da Exequente. Sustentam que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 3 (três) anos, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, e que o processo permaneceu estagnado por mais de 7 anos com a prática de meros atos protelatórios, sem efetiva constrição patrimonial. Requerem a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (ID 349531700). A CEF apresentou impugnação sustentando, em caráter preliminar, a inadmissibilidade da via eleita, por ser a exceção de pré-executividade cabível apenas em hipóteses restritas de nulidade do título ou vício de ordem pública. No mérito, invocou o art. 240, § 1º, do CPC para afirmar que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação, e alegou que os Executados ocultam bens de modo a dificultar a satisfação do crédito. Subsidiariamente, caso reconhecida a prescrição intercorrente, requereu o afastamento de eventual condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento na alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 (ID 362258752). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação: Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção ou Objeção de Pré-Executividade é faculdade apresentada ao executado para que no curso da execução apresente defesa referente às matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fins de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia. Saliente-se que em regra o meio processual adequado seriam os embargos e que, ao contrário do que possa inicialmente parecer, nem todas as nulidades devem ser reconhecidas ex officio. Por isso que é incabível a medida quando se trate de matérias que refujam a nulidade processual, em especial se referentes ao mérito da própria cobrança ou de qualquer de seus componentes, ou quando não se trate de aspectos meramente formais do título, mas de apreciação da própria regularidade da forma. Explico: ao Juiz cabe verificar de ofício se o título é válido e exequível, mas não lhe cabe dizer sem alegação da parte que a dívida é inexistente ou indevida alguma rubrica da cobrança; cabe verificar se há indicação da quantia devida, mas não se o valor corresponde ao efetivamente devido; cabe verificar se há indicação da origem e natureza da dívida, mas não se corresponde efetivamente ao correto. Todas estas matérias, portanto, dependem de provocação da parte, precluindo se não levantadas na oportunidade própria (art. 278, CPC), que, no caso, são exatamente os embargos. No caso em tela alegaram os Excipientes a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo. A rigor, não é matéria adstrita ao título executivo. Todavia, a alegação depende apenas de análise do andamento processual, razão por que dela é possível conhecer de modo a aferir os requisitos do título executivo – obrigação certa, líquida e exigível – e eventual causa de nulidade da execução se não observados, pronunciável pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, nos termos do art. 803 do CPC. Acerca da ocorrência de prescrição, consigno que essa alegação está relacionada à matéria de mérito e não propriamente de nulidade processual. Todavia, é de ver que a declaração ex officio sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição é objeto de expressa autorização processual, conforme art. 487, II, do CPC, assim como era sob a égide da codificação processual anterior (art. 219, § 5º, do CPC/1973, nele incluído pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006), além das disposições do art. 921, especificamente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Então, pode sim ser objeto de exceção de pré-executividade, ressalvada a hipótese de necessidade de dilação probatória para sua verificação. É o que ocorre no caso presente. A matéria se resolve pela análise objetiva do andamento processual e dos elementos dos autos, razão por que é possível desde logo apreciar a presente defesa endoprocessual. Nesse sentido, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo a analisá-la. Da prescrição intercorrente na execução O sistema do Código de Processo Civil, em seus arts. 921, inciso III, e §§ 1º a 5º, e 924, inciso V, disciplina de forma expressa a prescrição intercorrente na execução. Segundo o regime legal vigente, não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Até o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que alterou a redação do dispositivo, transcorrido o prazo sem que o exequente adotasse medida efetiva para o prosseguimento, com constrição de bens, iniciava-se o cômputo da prescrição intercorrente; após, inicia-se a contagem a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de inexistência de bens (§ 4º), com suspensão por um ano (§ 1º) e interrupção apenas com efetiva constrição de bens (§ 4º-A). Observe-se que em ambas as situações, anteriores ou posteriores à referida alteração, é necessária a suspensão por ato judicial (art. 921, § 1º). Tendo-se em consideração o contido no art. 921 do CPC, há dois períodos marcantes para efeito de análise de eventual prescrição intercorrente: antes e depois do mencionado despacho que determina a suspensão do processo e consequente arquivamento (1º). No primeiro período, analisa-se o comportamento do exequente, aplicando-se integralmente o art. 219 do CPC, no sentido de que o despacho que determina a citação interrompe o transcurso do prazo prescricional iniciado com o vencimento da dívida (art. 206, CC), reiniciando-se no curso da ação. Em havendo desídia do exequente em dar andamento ao processo, deixando de cumprir prazos ou atrasando a tramitação, incide prescrição intercorrente; nesse caso, é o comportamento do exequente absolutamente determinante na análise. Um segundo período se inicia justamente com o despacho antes mencionado, caso em que o comportamento do exequente é em regra desimportante, porquanto deve ser considerada apenas a efetividade das medidas com vistas à garantia e direcionamento da execução ao pagamento, ainda que parcial. Por isso que o § 3º dispõe que “[o]s autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (grifei), bem assim o § 4º-A que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (grifei). Disso se extrai que somente medidas efetivas de constrição têm o condão de interromper o transcurso da prescrição, não bastando mero peticionamento ao Juízo para pesquisa, sem indicação de bens penhoráveis. Do cômputo do prazo prescricional no caso concreto Os Executados foram citados em 26 e 27.09.2017 (ID 2846807). Ao longo da execução, foram realizadas diversas diligências tendentes à localização e constrição de bens: determinação de bloqueio de ativos financeiros via BACEN/SISBAJUD (ID 5373154), com retorno negativo em 29.08.2018; pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, com resultados negativos em 11.05.2019 (ID 13909398); determinação de penhora de imóvel objeto da matrícula nº 4.461 do CRI de Presidente Prudente/SP, com ciência à CEF (ID 27617429); diligência da Oficial de Justiça em 05.08.2020, quando deixou de proceder à penhora do imóvel de matrícula nº 4.451 do 1º CRIPP em razão de residência habitual de coproprietário e informação de tratar-se de bem de família, devolvendo o mandado ao Juízo para orientação (ID 36511165). O mero fato de as diligências terem sido infrutíferas quanto ao resultado final – localização de patrimônio suficiente para satisfação integral do crédito – não equivale à inércia processual da Exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente. A análise do andamento processual revela que a CEF manteve postura ativa, requerendo medidas e respondendo às determinações judiciais, sem que se vislumbre período de paralisia exclusivamente imputável à sua omissão que, somado ao prazo de suspensão legal, perfizesse o lapso prescricional necessário para a extinção da execução. Conforme antes exposto, o quadro muda a partir de setembro/2020, quando passa a incidir o art. 921, como antes assentado. Em 09.09.2020, o Juízo determinou que a Exequente requeresse, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento da execução, advertindo que, não havendo manifestação que importasse na localização de bens passíveis de constrição judicial, o processo seria suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, e que, transcorrido esse prazo sem medida efetiva de constrição, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (ID 38296865). Em 22.09.2020, a CEF peticionou requerendo pesquisa pelos sistemas SABB e SUSEP (ID 39020275), pedidos que foram indeferidos, tendo o Juízo renovado a determinação para que a parte informasse como pretendia dar seguimento à execução (ID 40127969). Em 04.11.2020, a CEF requereu nova penhora via SISBAJUD (ID 41407914), tendo o Juízo deferido a medida (ID 41725507). Em 11.02.2022, certificou-se o desbloqueio de valor ínfimo apurado na pesquisa SISBAJUD (ID 242523385). Em 16.03.2022, a CEF requereu pesquisa via RENAJUD (ID 245913797), deferida pelo Juízo (ID 254212547), mas igualmente infrutífera. Em 09.08.2022, requereu pesquisa via SISBAJUD pela ferramenta "teimosinha" e utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de imóveis (ID 259184247), tendo o Juízo deferido ambas as medidas (ID 264510999), novamente infrutífera (ID 305753769). Para efeito de cômputo da prescrição intercorrente, neste caso o marco inicial relevante é o ato que determinou o arquivamento provisório caso não houvesse medida efetiva de constrição. A partir de tal data, iniciou-se o período de suspensão legal de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findo o qual passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, consubstanciado em cédulas de crédito bancário, é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Somado o período de suspensão legal de 1 (um) ano, o prazo total para que se consumasse a prescrição intercorrente a partir do despacho referido (ID 38296865) foi de 4 (quatro) anos. Desse modo, proferido o despacho determinante em 09.09.2020, o prazo – incluído o período de suspensão de um ano – alcançaria 09.09.2024 como data-limite para a consumação da prescrição intercorrente. Contudo, em nenhum momento posterior a mencionada determinação de suspensão – e tampouco antes dela – registrou-se constrição efetiva de patrimônio da Executada que pudesse interromper o curso prescricional. O último peticionamento da Exequente buscava apenas nova tentativa de contrição de ativos financeiros, já anteriormente procedida com resultado negativo. Não houve indicação de qualquer bem penhorável. Portanto, os autos não registram qualquer ato efetivo de constrição patrimonial capaz de interromper o transcurso da prescrição. Verifica-se que, ao longo de todo esse período, as diligências promovidas pela exequente limitaram-se a peticionamentos requerendo pesquisas eletrônicas – SISBAJUD, RENAJUD etc. –, todas infrutíferas. Já se assentou que o mero requerimento de diligências, sem a efetiva constrição de bens, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Como o Direito busca sempre, e tem por sua maior razão, a solução definitiva dos conflitos, a prescrição intercorrente aparece como meio para tanto, na medida em que faz desaparecer a pretensão processual ao crédito, ainda que não extinguindo o próprio crédito. Assim, quando se fala em andamento, não basta simples petição ou requerimento que trate de questão burocrática ou administrativa, que é ao que se propuseram as inúmeras manifestações da credora. Assim, presentes os requisitos legais e verificado o implemento do prazo prescricional intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, combinado com o art. 921, § 5º, do mesmo diploma. Quanto ao pedido de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pelos Excipientes, de fato, tal como invocada pela credora, há disposição no sentido de não incidência (art. 921, § 5º, in fine, do CPC). Isto, no entanto, quando for deferida de ofício, não se aplicando quando decorra de atuação ativa do executado, ainda mais quando resistida, como no caso presente. É essencial considerar, em contrapartida ao princípio da causalidade, um outro, de maior peso, que é o do risco processual. Ao sustentarem demanda em juízo, ambas as partes assumem os riscos do processo e não podem pretender se valer de justificativas para a isenção da verba de sucumbência. Não se desistiu da execução antes da insurgência dos Executados por meio da Exceção de Pré-Executividade e, uma vez interposta, ainda se opôs ao reconhecimento. Com efeito, ao se proceder à citação, se estabelece a relação processual, e o executado, seja para nomear bens à penhora, seja para depositar o valor da execução em garantia, seja para ofertar defesa processual incidente por meio de Exceção, necessita da constituição de advogado. E há a possibilidade, ocorrendo a última hipótese, de a defesa incidental vir a ser acolhida, pela concordância do exequente ou por decisão do juiz, caso dos autos. Daí que se constata que houve no processo a formação de relação processual plena, a constituição de profissional habilitado, a instauração de uma pretensão resistida e a solução da lide pendente, seja através do reconhecimento do direito pelo credor, seja por meio de uma decisão judicial interlocutória. Cabível, portanto, que se aperfeiçoe, imputando ao vencido os ônus da sucumbência. Em suma, por qualquer ângulo que se observe, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos ônus sucumbenciais. III – Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001894-05.2017.4.03.6112
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada (ID 349531700) e, no mérito, acolho-a para fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Consequentemente, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 do CPC. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos d. patronos dos Executados, os quais fixo em 10% do proveito econômico, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Presidente Prudente, 20 de março de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal