Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRILHANTE COMERCIO DE CONFECCOES IBITINGA LTDA, CARLOS AUGUSTO FOFFA, LUIS CARLOS DOMINGUES DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO CAMPANA CONTADOR - SP210964, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008190-75.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela Caixa, em que alega “... que o documento de fls. 51/52 do processo de execução descreve claramente que a CEF não cobrou taxa de permanência cumulada com outros encargos. Roga a juntada do cálculo onde os demais itens encontram-se zerados e está claramente descrito que não houve cumulação na segunda folha. Ora, embora a cláusula preveja a cobrança esta não foi realizada, assim, carece de interesse de agir o autor para ser revisada a cobrança, o que salvo melhor juízo implica na necessidade de ser sanada a obscuridade sobre estes documentos encartados e a inexistência do interesse de agir. Prosseguindo, ainda que se mantenha a decisão quanto a parte que sucumbiu a CEF, a sentença determina a condenação da Embargada em 10% do valor da causa. Todavia, segundo consta do Art. 85, §2º do CPC somente se utiliza a condenação em valor da causa quando não for possível calcular o valor da condenação, do proveito econômico obtido,
diante do exposto, seria o caso de excluir a condenação da CEF em honorários dado que não há valor, ou, benefício econômico pois a CEF não cobrou os valores acima da comissão de permanência e nem cominou está com outros encargos. Ainda assim, seria o caso de aplicar o que dispõe o Art. 86, parágrafo único do CPC, dado que a CEF sucumbiu de parte mínima dos pedidos e sequer existe benefício econômico...”. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, vez que, ao contrário do que alega a Caixa, os documentos constantes dos autos não demonstram claramente que não cobrou taxa de permanência cumulada com outros encargos. No cumprimento da sentença, se necessário for, a contadoria do juízo fará a apuração dos respectivos valores, após a juntada do recálculo da dívida. Quanto aos honorários, nada a alterar também. Ora, não se trata de condenação em pecúnia, mas recálculo de dívida. Portanto, devem ser mantidos sobre o valor da causa. Por fim, saliento que “... o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto...” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1586434 / RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 13.04.2018.)
Ante o exposto, considerando que os embargos de declaração não são o instrumento próprio à rediscussão dos fundamentos da sentença, conheço deles, mas nego-lhes provimento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não querer acreditar, neste momento, que a Caixa tenha apresentado aludido recurso com intuito protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.