Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: IMEIQ SOLUCAO EM APLICACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN - SP164234 DESPACHO
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 Vistos em inspeção Diante do trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para que requeira(m) o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 16:05
Mero expediente
10/05/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 17:08
Recebimento
24/04/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMEIQ SOLUCAO EM APLICACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN - SP164234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por IMEIQ SOLUÇÃO EM APLICAÇÃO EIRELI em sede de Ação Monitória ajuizada pela CEF, com o objetivo de cobrança de dívida referente a débitos bancários decorrentes de contratos de cartão de crédito n. 0000000085528244 e n. 0000000180024403. A r. sentença de ID 264773730 rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, para condenar a ré ao pagamento da quantia pleiteada pela autora na inicial. Apelou a parte ré. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Em ID 267285006, a parte autora informa que a dívida foi quitada extrajudicialmente, razão pela qual requer a extinção da ação, com o que concordou a ré (ID 271358673).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, restando prejudicada a apelação interposta nos autos. Após as formalidades legais, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. Publique-se. Intime-se. AUDREY GASPARINI JUÍZA FEDERAL CONVOCADA São Paulo, 16 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IMEIQ SOLUCAO EM APLICACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN - SP164234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à parte apelante acerca da petição da petição de ID 267285006, para eventual manifestação ficando assinado o prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 3 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMEIQ SOLUCAO EM APLICACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN - SP164234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por IMEIQ SOLUÇÃO EM APLICAÇÃO EIRELI em sede de Ação Monitória ajuizada pela CEF, com o objetivo de cobrança de dívida referente a débitos bancários decorrentes de contratos de cartão de crédito n. 0000000085528244 e n. 0000000180024403. A r. sentença de ID 264773730 rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, para condenar a ré ao pagamento da quantia pleiteada pela autora na inicial. Apelou a parte ré. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Em ID 267285006, a parte autora informa que a dívida foi quitada extrajudicialmente, razão pela qual requer a extinção da ação, com o que concordou a ré (ID 271358673).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, restando prejudicada a apelação interposta nos autos. Após as formalidades legais, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. Publique-se. Intime-se. AUDREY GASPARINI JUÍZA FEDERAL CONVOCADA São Paulo, 16 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IMEIQ SOLUCAO EM APLICACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN - SP164234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à parte apelante acerca da petição da petição de ID 267285006, para eventual manifestação ficando assinado o prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 3 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 17:17
Expedida/certificada
08/09/2022, 12:32
Mero expediente
06/09/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:23
Petição (Apelação)
29/08/2022, 19:13
Publicação
09/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: CELIO DE ALMEIDA FRIAS - ME Advogado do(a)
REU: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN - SP164234 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de IMEIQ SOLUCAO EM APLICACAO EIRELI (consta no PJe a denominação anterior, CÉLIO DE ALMEIDA FRIAS ME), através da qual pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 61.126,51 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, decorrentes de utilização de “Cartão de Crédito”. Afirma que o devedor não teria cumprido com as obrigações avençadas, bem como teriam sido esgotados os meios extrajudiciais para a satisfação do débito, restando-lhe somente a busca pela tutela jurisdicional. Trouxe documentos. Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 254550744), arguindo que o representante legal da empresa CÉLIO DE ALMEIRA FARIAS ME faleceu antes do ajuizamento da ação monitória e, desta forma, o feito deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, vez que a autora já ajuizou a ação ciente de seu falecimento e das alterações empresariais por qual passou a empresa, que estaria incorretamente no polo passivo. Ainda, não provaria adequadamente o débito indicado, vez que não constantes os contratos, documentos essenciais a comprovar o alegado. Em relação aos documentos que comprovariam os débitos, não devem ser levados em consideração por falta de assinatura válida (aceite). Por fim, a “ausência dos termos dos contratos também impede que a Embargante faça uma análise exata dos demonstrativos e planilhas apresentados pela Embargada junto à ação monitória”. Dessa forma, aponta como preliminar a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da lide. Contesta todos os encargos cobrados, de modo genérico, nestes termos: “muito embora não se saibam os critérios utilizados pela Embargada para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial.”. Assim, em síntese, argumenta com a inexistência de relação contratual, com a não comprovação do saldo devedor e com o excesso do valor apresentado, requerendo, ademais, a aplicação do CDC ao caso concreto. Requer, por fim, o desentranhamento dos documentos de números 21112915283300000000165358359 e 21112915283600000000165358360, porque não comprovariam o débito alegado. Em sede de impugnação (ID 256359207), a CEF requer a procedência do feito. Assim, vieram os autos conclusos para Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES a) Da extinção do feito em razão do óbito do representante legal da microempresa individual antes do ajuizamento do feito: impossibilidade de redirecionamento De fato, quando o devedor já é falecido, deve-se executar o espólio, havendo ilegitimidade passiva. Ademais, o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.722.159). A solução seria a extinção do feito, sem resolução do mérito, portanto, caso verificada a situação acima. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONEMANTO. 1. A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito e, consequentemente, há a extinção de sua capacidade processual. Desta forma, ocorrendo o falecimento do executado em momento anterior (30/01/2002) ao ajuizamento da execução fiscal (12/03/2007), resta afastada a capacidade processual do de cujus para figura no pólo passivo da presente demanda, restando configurada, pois, a carência da ação, conforme o art. 267, IV, do CPC. 2. Ressalte-se que não há se falar em redirecionamento (art. 135 do CTN) contra o espólio na presente demanda, posto que este pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite o redirecionamento contra o espólio quando o óbito do contribuinte ocorrer após a citação deste nos autos da execução fiscal. 3. Não há distinção entre a figura jurídica do empresário individual e a pessoa do empresário, vez que o patrimônio da empresa corresponde ao de seu titular. Dessa forma, uma vez falecido o empresário individual, independentemente de baixa no CNPJ, não é mais possível a manutenção da empresa, razão pela qual deve a demanda executória ser proposta em face do espólio ou dos sucessores do executado nos casos de abertura de inventário ou de encerramento deste. 4. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/09/2013; TRF 5, AC 570593, Rel.: Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 11/06/2014, DJe: 18/06/2014 5. Apelação improvida. (Apelação Civel - AC575754/CE, Relatora: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/12/2014 - Página 227) Ocorre que, no caso dos autos há peculiaridades que não podem fazer com que a tese acima se aplique, nos termos propostos pela ré. Inicialmente, não se trata de execução, e sim de ação monitória. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região as distingue, portanto, havendo a possibilidade de correção do polo passivo do feito nos casos de ação monitória, o que é o caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em preclusão pro judicato enquanto o processo se encontra sob competência do juízo prolator da decisão. - Embora não seja viável o redirecionamento de execução fiscal para o espólio quando se o óbito do devedor se deu antes do ajuizamento do feito executivo (E.STJ, Tema 166 e Súmula 392), tratando-se de ação monitória, esse vício na petição inicial (relacionado à legitimação passiva) leva à concessão de oportunidade para que o autor promova a emenda da inicial, podendo indicar o espólio, nos termos do art. 321, do CPC/2015. O art. 110, do mesmo CPC/2015, não fixou limitação temporal para excluir o réu, cuja morte (anterior à propositura da ação) só vem a ser conhecida posteriormente. - Cercear a possibilidade de retificação do polo da ação judicial constitui óbice que, para além da repropositura do feito (geradora, por si só, de ônus desnecessário à parte e ao próprio Judiciário), termina por favorecer indevidamente os sucessores do devedor, implicando prejuízos diretos à satisfação do direito ao crédito (a exemplo dos reflexos sobre a fluência do prazo prescricional). - A extinção imediata do feito a pretexto da ausência de pressuposto de validade, nessa específica hipótese, sem que seja permitida a retificação pelo titular da ação, constitui, a meu ver, formalismo excessivo que contraria as diretrizes do sistema processual: 1) inafastabilidade da jurisdição; 2) cooperação; 3) segurança jurídica; 4) economia processual; 5) efetividade do processo; 6) primazia da decisão de mérito; 7) razoável duração do processo e; 8) instrumentalidade das formas. Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - No caso dos autos a ação monitória foi proposta contra pessoa falecida em data anterior ao ajuizamento do feito, tendo o magistrado de origem inicialmente, determinado a regularização do polo passivo, com a inclusão do respectivo espólio. Contudo, mesmo depois de atendida a determinação do juízo, sobreveio decisão entendendo pela extinção do feito em relação ao devedor falecido, sem a substituição pelo espólio, razão pela qual o presente recurso deve ser provido, para que se admita a inclusão de "Espólio de Nagib Trabulsi", representado por seu inventariante, retomando-se, em relação a ele, o regular processamento do feito. - Agravo de instrumento provido. (AI 5019872-61.2018.403.0000, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO – SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2021, DJEN 25/05/2021) Dessa forma, não haveria que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, mas sim de correção do polo passivo do feito. No entanto, observando atentamente o processo em questão, verifica-se que a autora ajuizou o feito, corretamente, contra a empresa Imeiq Solução em Aplicação Eireli (petição inicial – ID 171707687), estando incorreto apenas o cadastro no sistema PJe, no nome de Célio de Almeida Frias ME. Se a correção do polo passivo do feito é possível, nos termos da jurisprudência supra, com maior razão a simples correção do polo passivo no cadastro do sistema PJe também o é. A Imeiq Solução em Aplicação Eireli é legitimamente a sucessora da empresa Célio de Almeida Frias ME (IDs 254551589 e 2541551751), dando continuidade à atividade empresarial já desenvolvida. Com a morte do representante legal da ME, os herdeiros receberam as cotas que pertenciam ao sócio falecido, transformando a empresa, com nova denominação – e mantendo o CNPJ – em EIRELI. Tal fato é inconteste, posto que, além dos documentos juntados aos autos por ambas as partes, a própria ré/embargante afirma que houve a transformação da microempresa em EIRELI. Tratando-se de empresa que, mantendo o CNPJ, apenas transformou-se em EIRELI, mantendo a empresa anterior, não há que se falar em extinção dos débitos em razão da morte do representante legal da mesma empresa, na nomenclatura anterior. Por fim, feitas tais considerações, a Caixa Econômica Federal ajuizou corretamente a ação, devendo ser corrigido apenas o cadastro no sistema PJe, para constar, como ré, a empresa Imeiq Solução em Aplicação Eireli, sendo rejeitadas as alegações da ré/embargante no tocante à ilegitimidade. b) Inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, como o contrato e memória de cálculo Com efeito, tais preliminares, por se confundirem no caso concreto com o próprio mérito (comprovação da contratação e do débito indicado na inicial), torno por prejudicas sua apreciação neste momento. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC ao caso concreto Ressalte-se que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O contrato, embora de adesão, deve ser redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". A par disso, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão por que inaplicável a inversão do ônus probatório. 2.2. Da vedação do enriquecimento sem causa e da inexistência de cobranças abusivas O artigo 876, primeira parte, do Código Civil assim dispõe: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, consagra o princípio vedatório ao enriquecimento sem causa. Na espécie, a negativa quanto à relação contratual corresponderia às formalidades de prova do débito indicado, e não de que não houve a efetiva utilização do cartão de crédito, haja vista que contesta, ainda que de maneira genérica, a forma de atualização do débito, bem como os acessórios indicados na inicial. Dessa forma, afirma que não há prova válida da contratação ao mesmo tempo que contesta os termos da contratação. Depreende-se de sua argumentação que, em relação aos documentos que comprovariam os débitos, não devem ser levados em consideração por falta de assinatura válida (aceite). Por fim, a “ausência dos termos dos contratos também impede que a Embargante faça uma análise exata dos demonstrativos e planilhas apresentados pela Embargada junto à ação monitória”. Com efeito, entre a não contratação e a ausência de contrato há uma enorme diferença, não meramente conceitual. A ausência de contrato não impede que a autora comprove por outros meios a contratação, bem como indique adequadamente o débito. Ademais, em relação aos termos do contrato, o fato de tratar-se de contrato de adesão - que não permite a discussão no momento de sua contratação e, por isso mesmo, permite-se uma maior amplitude de debates quanto a eventuais nulidades na seara judicial – não enseja que haja necessariamente todos os termos legais do contrato, posto que facilmente acessível para que a ré/embargante os consultasse de outro modo e efetuasse sua defesa. Neste contexto, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que, na ausência os instrumentos dos “Contratos de Prestação de Serviço de Empréstimo Bancário”, outros documentos poderiam ser juntados pelo autor para traduzir a dívida cobrada na inicial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. 2. A Caixa se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança, coligindo aos autos extratos que confirmam o crédito em conta, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos, elementos mais que suficientes para o deslinde da causa e que sinalizam que o contrato foi devidamente celebrado. 3. Os extratos bancários carreados aos autos comprovam o recebimento de crédito em conta titularizada pela Sra. Leonise, bem como o pagamento de parcelas sob a rubrica "PREST EMPR", amortizadas até o mês de 04/2018, informações que se harmonizam com os dados apresentados pela instituição financeira. De rigor a procedência da cobrança. 4. Os dados informados pela Caixa, confirmados pela movimentação bancária exibida nos extratos bancários, corroboram que os pagamentos eram realizados na conta corrente da Sra. Leonise, indicando que não se trata de crédito contratado na modalidade de consignação em folha de pagamento, razão pela qual é inaplicável à espécie a regra prevista no art. 16 da Lei nº 1.046/1950. 5. Apelação não provida. (ApCiv 5021524-49.2018.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. II - No caso dos autos, o extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. III - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. IV - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. V - Cumpre destacar que a parte Ré, citada por edital, não alega extravio de sua cópia do contrato. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Em realidade, no limite, caberia ao devedor a devolução dos valores disponibilizados no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante. VI - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (ApReeNec 5001355-81.2018.4.03.6119. RELATORA: Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cópia do contrato de crédito não consubstancia elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, eis que a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito pode ser demonstrada de outras maneiras. Precedentes. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. II - "Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido." RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016. III - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. IV - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo, tal cumulação não foi cobrada pela parte credora. V - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5002789-90.2017.4.03.6103. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) No caso dos autos, observa-se que as Propostas de Cartão de Crédito Caixa-Empresarial constam dos Ids 171707876 e 171707876. Ademais, diversamente do alegado em sua peça de defesa, em todas constam a assinatura do representante legal da empresa Célio de Almeida Frias ME., rubricada em todas as demais páginas, tratando-se de via original. Ainda que não conste expressamente o nome “contrato”, trata-se, em sua natureza, de uma relação contratual, na modalidade adesão, a qual a empresa, por meio de seu representante legal à época e na estrutura empresarial à época adotada, aderiu aos termos contratuais para utilização de cartão de crédito, com os termos contratuais nos Ids 171707874 e 171707875. Nos termos da fundamentação, verifica-se que, além de a contratação poder ser comprovada por outros meios, pela CEF, que não unicamente a juntada dos contratos, bem como a não juntada dos termos do contrato, por tratar-se de modalidade adesão, não impediria necessariamente a defesa da ré/embargante, verifica-se que constam anexos à inicial os contratos (no formato de “proposta de cartão de crédito”), com a assinatura e rubrica do representante legal à época, e os termos contratuais, não havendo qualquer ilegalidade no conjunto probatório. Por fim, contesta todos os encargos cobrados, de modo genérico, nestes termos: “muito embora não se saibam os critérios utilizados pela Embargada para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial.”. Sem razão, todavia. Diante da juntada do contrato e de seus termos contratuais, não é admissível a contestação genericamente de todos os encargos cobrados, haja vista que a ré/embargante tinha acesso ao contrato e seus termos e, querendo, poderia questioná-los de forma específica, o que não fora feito no caso concreto. Igualmente, pela ausência de impugnação específica, com o detalhamento do que argumenta incorretamente cobrado, não assiste razão à impugnação genérica ao saldo devedor e quanto ao excesso de cobrança. Por fim, em relação ao desentranhamento dos documentos de números 21112915283300000000165358359 e 21112915283600000000165358360, que corresponderia aos de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa – Pessoa Jurídica e Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, não há razão para o desentranhamento, pois, conforme fundamentação supra, ainda que não se trate de um contrato formal, a proposta tem natureza contratual, na modalidade adesão, existindo e não havendo provas e sequer alegação de falsidade da assinatura do contratante, à época, representante legal da empresa. Assim sendo, a pretensão de cobrança é procedente, devendo as rés ressarcir à Autora a quantia cobrada, nos termos expostos da inicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, para: Deste modo, como consequência, JULGO PROCEDENTE o próprio pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Proceda a Secretaria à alteração do nome da empresa cadastrada no PJe, substituindo Célio de Almeida Frias ME por Imeiq Solução em Aplicação EIRELI – CNPJ 02.662.446/0001-07. Proceda a Secretaria ainda a alteração da classe para Cumprimento de Sentença. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 13:16
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/08/2022, 13:15
Procedência
04/08/2022, 17:58
Improcedência
04/08/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 15:15
Expedida/certificada
07/07/2022, 14:23
Petição (Embargos ação monitária)
22/06/2022, 15:56
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:03
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:48
Mero expediente
26/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 17:03
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: CELIO DE ALMEIDA FRIAS - ME INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que fica a parte exequente cientificada do prazo de 15 dias para apresentar manifestação, sob pena de arquivamento com baixa-sobrestado, nos termos do r. despacho proferido. MOGI DAS CRUZES, 3 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: CELIO DE ALMEIDA FRIAS - ME DESPACHO Proceda a parte autora, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Intime(m)-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 MONITÓRIA (40) Nº 5003280-65.2021.4.03.6133