Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029, EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295, GISELE FERREIRA SOARES - SP311191-B, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012451-53.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE. nos autos qualificada, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração da nulidade do auto de infração e inexigibilidade da multa imposta no valor de R$ 120.380,21 (cento e vinte mil, trezentos e oitenta reais e vinte e um centavos). Relata a autora que opera planos privados de assistência à saúde e foi autuada em razão de denúncia realizada por um beneficiário do plano privado de assistência à saúde por ela oferecido (no caso plano Ouro Familiar – ANS 434.094/00-9), por suposto reajuste de faixa etária (40 anos) em desatendimento ao disposto na CONSU nº6, artigo 2º, vez que o valor da última faixa etária estaria superior, em mais de 6 vezes, o valor da primeira. Consta do contrato (item 10.5.2) o reajuste por mudança para faixa etária de 40 anos, o que ocorreu em novembro de 2013, quando o titular EVERALDO ANDRADE LACERDA completou essa idade. Nessa ocasião o reajuste foi de 22,16%, consoante contratado. Aduz a autora que “no curso do processo administrativo (nº 25789.063659/2014-91), a Autora apresentou suas razões, pautadas na alegação em ser impossível constatar, somente com base nos percentuais de reajuste estabelecidos previamente no contrato, que o valor resultante de sua aplicação propicie que a última faixa etária seja 6 (seis) vezes maior que ao da primeira faixa etária, especialmente, porque os percentuais previstos à época, atingiam faixa etária de 70 anos, conforme o Art.1º, da CONSU nº 6, acima transcrito, e o percentual previsto para essa faixa etária é de 41,18% (quarenta e um reais e dezoito centavos), todavia, não foram acolhidas”. Narra a autora que “não há previsão legal ou normativa que estabeleça de forma expressa e individualizada, por faixa etária, o percentual a ser adotado nas faixas intermediárias, mas sim, que o valor fixado para a última faixa etária não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, o que, evidentemente, não serve como fundamento para a penalidade de multa imposta, uma vez que não se aplica ao caso concreto em apreciação”. Pretende a aplicação do princípio da insignificância e legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que os percentuais sejam razoáveis, o que ocorreu no presente caso. A fixação da multa no valor de R$ 120.380,21 desatende ao princípio mencionado, já que o percentual de 0,25% alegado pela ANS é ínfimo para fixação da penalidade. Prossegue pedindo a aplicabilidade também dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante disposto no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, devendo ser considerado que não houve qualquer dano à saúde o beneficiário e, portanto, o valor da multa é desproporcional à conduta hipoteticamente ilícita. Aponta a necessidade de realização de cálculo aritmético preciso com “o intuito de auferir-se a variação acumulada precisamente, já que esta não se revela por simples soma dos percentuais”, há que a “variação” não é a soma das porcentagens de cada faixa etária. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.932,48 e juntou documentos. Recolheu as custas processuais (id 8426283). Comprovou o depósito judicial de R$ 136.932,48, em 29/05/2018. Deferida a suspensão da exigibilidade do crédito (id 8476484). A autora juntou o comprovante de depósito judicial de R$ 2.978,42, realizado em 02/06/2022 (id 252745772). Devidamente citada, a ANS ofertou contestação (id 9635256) aduzindo a regularidade do processo administrativo, com observância do devido processo legal; o PA 25789.063659/2014-91 teve início por reclamação do beneficiário do plano individual familiar, Everaldo Andrade Lacerda, por reajuste de faixa etária, em novembro de 2013. Após a defesa da autora, “a área técnica analisou as alegações da parte autora e concluiu, corretamente, que o percentual aplicado no reajuste pela mudança de faixa etária para 40 anos do Sr.Everaldo se deu em desacordo com a legislação vigente à época”, motivo da lavratura do Auto de Infração nº 59145, pela constatação da conduta prevista nos artigos 57 e 66 da RN 124 por aplicar reajuste em desacordo com a Consu nº 6, “...ao estabelecer em contrato percentuais de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias que resultam em um valor da última faixa etária superior a 6 vezes o valor da primeira faixa etária, de acordo com os autos da demanda nº 2182623, processo administrativo nº 25789.063659/2014-91.” Sustenta a legalidade do processo administrativo, com oportunidade de defesa, fundamentação das decisões e legitimidade da sanção. Foi superada em 0,25% o permitido pelo artigo 2º da CONSU nº 6; ainda, a infração possui natureza coletiva, devendo ser afastada a alegação de aplicação do princípio da insignificância. Foram apuradas duas infrações, previstas nos artigos 57 e 66 da Resolução Normativa nº 124/2006 e, considerando o fato multiplicador, a ausência de atenuantes ou agravantes, chegou-se ao valor de R$ 27.000,00 para a infração prevista no artigo 57 e de R$ 93.380,21 para a outra, prevista no artigo 66. Juntou documentos. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 16074396). Houve réplica (id 16240223). Requereu a produção da prova pericial contábil (id 16240229). Saneado o feito, foi deferida a produção da prova pericial contábil (id 22451052). A ré ofertou quesitos (Id 23760381), assim como a autora (id 24155447). A autora relatou problemas econômicos e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id 30854189), juntando documentos. Indeferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora (id 57620009). Fixados os honorários periciais em R$ 7.000,00 (id 242140808), foi facultada às partes a oferta de quesitos. A ANS reportou-se aos quesitos anteriormente apresentados (id 242518669) e a autora, de igual forma (id 243372914). Comprovante de depósito dos honorários periciais no id 243987421. Laudo pericial juntado no id 261108352, dos quais as partes foram cientificadas. Houve impugnação da autora (id 264359063) com apresentação de quesitos complementares. Dada vista à perita, respondeu aos quesitos suplementares no id 266531774. Novamente as partes foram cientificadas e, diante da solicitação de novos esclarecimentos por parte da autora, a perita manifestou-se no id 269811397. Encerrada a instrução processual (id 280804587), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. A autora apresentou alegações finais no id’s 286168048 e, no id 330199340, requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. É o relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico da cópia do procedimento administrativo nº 25789.063659/2014-91 (id’s 9635259, 9635260 e 96935261) que, após a abertura de reclamação pelo beneficiário, foram solicitados documentos e informações à Operadora autora, que enviou cópia do modelo do contrato padrão para o plano Ouro, proposta de adesão, declaração de saúde, ficha de evolução financeira e relatório. Nessa ocasião, informou que no mês de novembro/2013 foi aplicado o reajuste por mudança de faixa etária, por ter o titular completado 40 anos, como previsto no item 10.5.2. Consta do Relatório de Autuação o desatendimento ao artigo 2º da Consu nº 6 e artigo 15 da Lei nº 9.656/98, ao estabelecer percentuais de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias que resultam em um valor, da última faixa etária, superior a 6 vezes o valor da primeira, passível de punição consoante artigos 57 e 66 da RN 124. Portanto, da análise da documentação apresentada no procedimento administrativo, foi lavrado o Auto de Infração n 59.145, por infração ao disposto no artigo 15 da Lei nº 9.656/98, c/c artigo 2º da Consu nº 6. Confira-se a descrição da conduta: Após, a autora foi notificada e apresentou defesa, com os mesmos argumentos narrados na petição inicial e, por meio do relatório conclusivo, constatou ter incorrido na punição prevista no artigo 57 da RN 124/2006 e também naquela prevista no artigo 66 da RN 124/06. Confira-se: Consta, ainda, a inocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes (art.7º e 8º da RN 124/2006) e que, naquela ocasião, a infração prevista no artigo 66 atingia uma coletividade de 16.142 beneficiários. Acolhidas as razões apontadas no Relatório de Análise Conclusiva, o auto de infração foi julgado procedente, reconhecendo-se a infração prevista no artigo 15 da Lei nº 9.656/98 c/c art.2º da Consu nº 6, aplicando a penalidade de multa de R$ 27.000,00 para a infração tipificada no artigo 15 e de R$ 93.380,21 para a outra infração (art.66). A autora interpôs recurso administrativo, que foi admitido, mas ao qual foi negado provimento, encerrando-se a discussão em âmbito administrativo. É deste teor o artigo 15 da Lei nº 9.656/98: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) E ainda, o artigo 2º da Consu – Resolução do Conselho de Saúde Suplementar que dispôs sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde: Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999). De acordo com a prova pericial contábil produzida nestes autos (id 261108354), fundamentada na documentação apresentada pela autora, verificou-se que o valor da última faixa etária é 6,25 vezes maior que o valor da 1ª faixa etária, ou seja, superior a 6 vezes, conforme determinado na legislação. Portanto, da análise do procedimento administrativo e laudo técnico pericial, restou comprovado que a autora incorreu na infração ao disposto no artigo 15 acima transcrito. Acerca das penalidades, o artigo 57 da Resolução Normativa nº 124/2006 previu, na redação então vigente, a multa de R$ 45.000,00, com incidência do multiplicador 0,6 (artigo 10, III), totalizando R$ 27.000,00. Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS: Sanção – advertência; multa de R$ 45.000,00. A outra penalidade encontra-se descrita no artigo 66 da Resolução Normativa em comento, cuja redação era a seguinte: Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor: Sanção – advertência; multa de R$ 30.000,00. Ato contínuo, aplicou-se o multiplicador 0,6, em razão do total de usuários da autora, naquela ocasião, de 51.352, e após, a multa foi aumentada em 5 (cinco) vezes, consoante o artigo 9º, II da RN 124/2006, tendo em vista que a cláusula contratual em desconformidade com o artigo 15 prejudicou 16.142 usuários. Os valores objeto da cobrança (R$ 136.306,51), somadas as 2 multas, foram atualizados para a data do vencimento, em 30/04/2018. Não verifico hipótese de aplicação do princípio da insignificância, vez que o desatendimento do disposto no artigo 15 da Lei nº 9.656/98 atingiu a coletividade de 16.142 usuários do plano de saúde suplementar oferecido pela autora. Aduz o desatendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição de multa; entretanto, a multa é fixada na Resolução nº 124/2006, de forma proporcional e de acordo com a quantidade de beneficiários cadastrados e atingidos pelo aumento ilegal. Assim, desde que observados os critérios legais, a multa é fixada segundo o poder discricionário da administração pública, não cabendo ao Judiciário rever o ato administrativo em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvando-se os casos de flagrante excesso ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade, o que não se verifica na situação em análise. Considerando que a questão foi analisada com propriedade no âmbito administrativo, dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não há razão para se anular os autos de infração e os respectivos processos administrativos. A respeito, confira-se: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visando à reforma da multa aplicada no processo administrativo nº 25789.019292200910. A recorrente alegou ocorrência de prescrição, bem como a necessidade de redução da penalidade imposta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa da ANS; e (ii) se a multa imposta pela autarquia observou os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as disposições normativas vigentes à época. III. Razões de decidir A contagem prescricional, conforme a Lei nº 9.873/1999, não foi interrompida por lapso superior a três anos, tampouco ultrapassado o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da instância administrativa e o ajuizamento da execução. Inexistência de prescrição. A penalidade administrativa foi aplicada com base em legislação específica (Lei nº 9.656/1998, Lei nº 9.961/2000, Resoluções ANS nº 85/2004 e nº 124/2006), mediante processo regular, em que foram observados os princípios da ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Constatada infração por operar produto de forma diversa do registrado na ANS, sem comprovação de vínculo necessário para caracterização de contrato coletivo. Multa de R$ 25.000,00 fixada em conformidade com a legislação e jurisprudência administrativa pertinente. Constatada infração por operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos:. Multa de R$ 50.000,00. Multa fixada nos termos da legislação e em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo considerados as circunstâncias atenuantes e agravantes. O referido processo administrativo, que estabeleceu a condenação da apelante, foi pautado pela estrita observância da legalidade, no qual foi assegurado à parte, todas as oportunidades e meios de defesa. Consequentemente, tanto pela forma, quando pelo conteúdo da decisão, não merece sofrer reparo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal para apuração de infração administrativa nos termos da Lei nº 9.873/1999 não se configura quando respeitado o fluxo processual regular sem paralisação superior a três anos. 2. É legítima a aplicação de multa administrativa pela ANS, com base em suas resoluções normativas, quando observados os princípios do devido processo legal, proporcionalidade e legalidade." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0020889-38.2017.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 18/08/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) n.n E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA FIXADA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à proporcionalidade de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em prejuízo de operadora de plano de saúde, por negativa de cobertura de procedimento previsto na Resolução Normativa ANS nº 387/2015. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade, segundo art. 4º da Lei 9.961/00. 3. É indubitável que o valor total de R$ 128.000,00 decorre da existência de duas infrações distintas, apuradas no processo administrativo nº 25789.115462/2016-15 (auto de infração nº 17363/17), cujas respectivas multas foram calculadas em estrita observância dos supracitados dispositivos. 4. Não obstante o procedimento cuja cobertura foi indevidamente recusada pela requerente seja de valor bastante inferior ao da sanção aplicada, isto não torna desproporcional sua imposição. A multa administrativa não tem função de ressarcir o consumidor lesado e, portanto, não guarda relação com seu prejuízo financeiro. Pelo contrário, possui natureza punitiva e preventiva, visando inibir o comportamento infrator da operadora de planos de saúde e promover o acesso à saúde. 5. As balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS nº 124/2006 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei 9.656/98. 6. A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico que a demandante deixou de obter, coincidente com o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da Agência Reguladora provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003171-40.2018.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) n.n
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. Anote-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes no id 330204010. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal