Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANI AZEVEDO DE ALMEIDA NASCIMENTO ESPÓLIO: AILTON AGOSTINHO DO NASCIMENTO INVENTARIANTE: EVANI AZEVEDO DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA PAVANI - SP129201 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: EVANI AZEVEDO DE ALMEIDA NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL, CASPER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
REU: MARIA GIZELA SOARES ARANHA - SP68985 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE PEREIRA BELEM FILHO - SP266308 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRESSA RAMOS DE LIRA MARTINS - SP335907 ADVOGADO do(a)
REU: DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO - SP205859 ADVOGADO do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO EVANI AZEVEDO DE ALMEIDA NASCIMENTO, coexequente nestes autos, opôs embargos de declaração em 18.11.2025 (ID 468601176) em face da decisão exarada em 10.11.2025 (ID 458080389), que indeferiu o pedido de determinação para que a EMGEA procedesse a baixa de hipoteca sobre o imóvel outrora financiado originalmente pelos autores perante a CEF, posteriormente cedido à ora executada, bem como que determinou a lavratura de escritura de sobrepartilha do valor correspondente à quota-parte do espólio do finado sr. Ailton Agostinho do Nascimento, para fins de elaboração do alvará de levantamento da sua parcela sobre o valor da condenação, já depositado nos autos. Alega a embargante que teria havido contradição na decisão embargada, uma vez que, no seu entender, a decisão que homologou os cálculos de liquidação, exarada em 20.09.2023 (ID 301500963), teria também determinado o cancelamento da hipoteca sobre o bem imóvel. Também alega erro material, no tocante à determinação para sobrepartilha dos bens referentes ao espólio do finado sr. Ailton Agostinho do Nascimento, sustentando que tal providência aguardava a complementação do valor da condenação pela executada, o que somente veio a ocorrer após a decisão que homologou os cálculos de liquidação, bem como que existe a questão do agendamento do ato perante o Cartório de Notas, para o qual é necessário o recolhimento do imposto sobre o valor do crédito desta ação, entretanto, os exequentes não têm verba para pagar o tributo devido, razão pela qual requerem o acolhimento destes embargos, para sanar os pontos abordados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção à petição da EMGEA, datada de 17.11.2025, reputo regularizada a representação processual da parte executada. Por sua vez, consigno a desnecessidade de intimação prévia da empresa pública federal, para manifestação sobre os embargos opostos, na medida em que a presente decisão não lhe causará nenhum prejuízo. De seu turno,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009814-79.2002.4.03.6100 recebo os embargos de declaração opostos pela exequente, eis que tempestivos. No mérito, os acolho em parte, nos termos seguintes. No tocante ao primeiro ponto embargado, a decisão exarada em 10.11.2025 expressamente consignou que o objeto desta ação, distribuída em 07.05.2002, foi a condenação em indenização por danos morais e materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel originalmente financiado junto à Caixa Econômica Federal, por meio do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de hipoteca sobre o bem. Ao contrário do que sustenta a exequente em seus embargos, em nenhum momento foi debatido nos autos, em fase de conhecimento, eventual superveniência da liquidação do saldo devedor do financiamento, ou mesmo eventual pronúncia de prescrição do crédito hipotecário, o que somente veio a ser alegado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, a decisão exarada em 20.09.2023 não determinou que a CEF, então parte executada, procedesse ao cancelamento da hipoteca, mas sim que comprovasse se tinha adotado tal providência, uma vez que os exequentes haviam formulado pedido neste sentido. Somente então, pela petição datada de 04.04.2024 (ID 320357221), compareceu a EMGEA nestes autos, comunicando que havia assumido o crédito com garantia hipotecária, e alegando óbice para a baixa do gravame sobre o bem. Como se vê, não é mais possível adentrar ao mérito desta questão neste feito, o que equivaleria a um aditamento do pedido originalmente formulado na exordial, o qual não é viável neste momento processual, ante a estabilização objetiva da lide, a teor do art. 329 do CPC. Assim, cabe aos exequentes solicitarem administrativamente, perante a EMGEA, que lhes seja entregue o termo de quitação do financiamento, a fim de promoverem a averbação do cancelamento da hipoteca perante o Registro de Imóveis, e na hipótese de resistência prévia por parte da cessionária do crédito, caberá o ajuizamento de ação própria, para controverter esta questão. No tocante ao segundo ponto dos embargos opostos, salienta este julgador que é justamente em razão do depósito da quantia devida a favor destes autos pela executada originária (CEF), ocorrido em 06.05.2020 (ID 32130169) e complementado em 23.10.2023 (ID 306054067), que se faz necessária a lavratura de escritura de sobrepartilha, para fins do pagamento da cota-parte da condenação devida ao espólio do finado sr. Ailton Agostinho do Nascimento. Por outro lado, embora a embargante não tenha juntado qualquer prova documental acerca da necessidade de agendamento perante o Cartório onde foi celebrada originalmente a escritura de partilha de bens, tampouco acerca da falta de recursos para pagamento do ITCMD sobre o montante a ser sobrepartilhado, é viável o pagamento, desde já, da cota-parte devida à coexecutada Evani Azevedo de Almeira Nascimento. Considerando que a escritura pública de partilha de bens lavrada em 11.05.2012 (ID 15549426 – fls. 127/130) reporta que o de cujus foi casado com a coexecutada Evani pelo regime de comunhão parcial de bens a partir de 07.11.1990, bem como que o contrato de compra e venda de imóvel, com financiamento garantido por hipoteca, foi celebrado junto à Caixa Econômica Federal em 01.09.1999 (ID 15549428 – fls. 84/105), presume-se o esforço comum na aquisição do bem, o qual comunica-se entre cônjuges, nos termos do art. 271, inciso I, do Código Civil de 1916 (atual art. 1.660, inciso I, do Código Civil de 2002). Logo, cabe à cônjuge sobrevivente a metade da indenização devida nestes autos, oriunda de danos ao imóvel comum ao casal, razão pela qual defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante homologado em 20.09.2023 (R$ 85.366,99 – ID 267893458), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir do mês seguinte à competência de apuração (maio de 2020), devendo o valor ser debitado da conta judicial nº 0265.005.86419769-4 (ID 32130169 - fl. 02, e ID 306054067 – fl. 01). Desde já, consigno que o valor ora indicado não será acrescido de juros, uma vez que foi integralmente depositado pela executada CEF nos autos, afastando a incidência de encargos moratórios, conforme entendimento do Colendo STJ, consubstanciado no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Corte Especial, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Data de Julg.: 19.10.2022), pelo qual foi revisada a tese afetada ao tema 677 dos recursos repetitivos. Com o levantamento da aludida importância a favor da coexecutada, decerto haverá condições de viabilizar o custo da escritura de sobrepartilha da diferença da condenação a favor do espólio do finado sr. Ailton Agostinho do Nascimento, bem como do recolhimento do imposto devido, de modo a permitir o futuro levantamento da cota-parte devida aos seus sucessores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da presente decisão, bem como para permitir o levantamento da cota-parte da condenação a favor da coautora Evani Azevedo de Almeida Nascimento, nos termos supra alinhavados. Intimem-se as partes, reabrindo o prazo recursal. Independentemente do decurso do prazo para impugnação, proceda a Secretaria da Vara à elaboração de alvará judicial eletrônico em nome da coautora Evani Azevedo de Almeida Nascimento, nos estritos termos indicados nesta decisão, intimando-a em seguida, para retirada em Secretaria. Após a comunicação de levantamento do valor respectivo pela Instituição Financeira, começará a correr, independentemente de nova intimação para a parte, prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação de escritura de sobrepartilha do valor remanescente na conta judicial nº 0265.005.86419769-4, vinculada a este processo, para levantamento a favor dos sucessores habilitados do espólio de Ailton Agostinho do Nascimento. Advirto a patrona da parte exequente que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada e devidamente comprovada. O não atendimento integral da determinação acima acarretará o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal