Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL MARECHAL DEODORO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A D E C I S Ã O ID 260763557:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000887-57.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada para aclarar a decisão de ID 259724039, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos. Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer ponto a ser aclarado. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há qualquer vício na mesma. Os fundamentos jurídicos oferecidos naquele momento pelas partes foram analisados pelo juízo, ainda que de modo desfavorável à pretensão da parte executada. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL MARECHAL DEODORO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A D E C I S Ã O ID 121255616 – pp. 31/39:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000887-57.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) seja “declarada a prescrição intercorrente do crédito tributário, com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional e, consequentemente, comandada a extinção do crédito tributário na forma do inciso V do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a medida em que os autos da execução fiscal permanecem estagnados sem penhora efetiva há mais de 06 anos, atraindo, pois, a aplicação dos Temas Repetitivos nºs 314 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, que são de aplicação cogente por mandamento do inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil e inciso I do § 1º e inciso II e alínea “a” do VI do artigo 19 e artigo 19-B da Lei Federal 10.522/02”. Juntou os documentos necessários à regularização de sua representação processual e cópia de parecer emitido pela PGFN. Os autos foram remetidos para digitalização. A excepta apresentou impugnação junto ao ID 248908892. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a analisar a exceção na forma que segue. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte excipiente assim fundamentou seu pedido: Forçoso, no caso dos autos o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, poies estes permanecem estagnados sem penhora efetiva há mais de cinco anos a partir do despacho que determinou a citação da executada, circunstância esta que atrai a aplicação do artigo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe: [...] Portanto, lastreada nestas normas, a requerente pugna o reconhecimento da prescrição com a extinção do crédito tributário, na linha da orientação cogente dos Temas Repetitivos 314 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim disciplinam: [...] Aliás, registre-se, que a prescrição intercorrente havida nestes autos é objeto do PARECER SEI Nº 12/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF (doc. 2), cujo emprego é obrigatório por força do inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, que reconhece a improcedência do prosseguimento do feito executivo em razão da prescrição intercorrente para hipótese idêntica a verificada nestes autos. [...] Desta feita, em razão dos paradigmas supracitados e das normas infra legais em destaque, deve ser declarada a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução fiscal, na forma do inciso V do artigo 156 do Código Tributário Nacional.” Em que pese a argumentação tecida, razão não assiste à parte excipiente. Primeiro ponto a ser observado. O artigo 174 do Código Tributário Nacional não é a única norma a ser observada no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente (após o ajuizamento da ação). De fato, a prescrição encontra-se inserida no artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. A norma legal está assim redigida: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) Cabe aqui transcrever a norma contida no Código de processo Civil vigente: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (grifei) No caso destes autos temos que a ação executiva foi distribuída na data de 26/01/2017. O despacho ordenando a citação da parte executada foi proferida em 20/02/2017 e a citação aperfeiçoada por carta, na data de 02/03/2017 conforme aviso de recebimento juntado aos autos (conforme ID 121255616 – pp. 4, 27 e 29). O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a legislação vigente, seria então 27/01/2017. Prosseguindo. A contagem do prazo prescricional deve também se ater ao disposto pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em especial o disposto em seu parágrafo segundo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. E, na linha de observância de precedentes, a parte excipiente olvidou mencionar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 567, com o seguinte teor: Questão submetida à julgamento Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Situação: transitado em julgado Pois bem. Da leitura das razões expostas pela parte excipiente, não resta dúvida de sua pretensão recai no reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) na medida em que os autos “permanecem estagnados sem penhora efetiva há mais de cinco anos a partir do despacho que determinou a citação da executada”. A contagem do prazo prescricional deverá, portanto, obedecer à norma prevista pela Lei nº 6.830/80 e ao disposto no TEMA 567 acima. Em que pese a ciência da parte exequente na data de 16/10/2017 (ID 121255616 – p. 30), a legislação de regência estabelece como marco inicial a data da distribuição da execução fiscal, qual seja 26/01/2017. A esta data deve ser aplicado o prazo de um ano de suspensão. A partir deste, tem início a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nessa linha de raciocínio, é cristalino que a consumação do lustro prescricional se daria apenas na data de 26/01/2023. Não obstante, na data de 05/03/2021, quase dois anos antes da consumação do prazo prescricional, a parte excipiente compareceu aos autos oferecendo a exceção de pré-executividade ora em análise. Considerando a legislação de regência e o entendimento firmado em sede de Tema Repetitivo, parece por demais simples concluir que eventual paralização do feito pelo período de 4 anos, como argumentado pela parte excipiente, não tem o condão de provocar o transcurso do prazo quinquenal prescricional, eis que, repiso, o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, como pacificamente reconhecido em todas as esferas do Poder Judiciário, impõe não apenas o prévio arquivamento dos autos, mas também a inércia da parte credora por lapso superior a seis anos. Afasto, pois, a alegação de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro, consoante fundamentação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de agosto de 2022.