Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA REPRESENTANTE do(a) PARTE
AUTORA: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A PARTE RE: THIAGO AUGUSTO DA SILVA RELATÓRIO Sentença (id 303157732): Condenou Anhanguera Educacional Ltda, Faculdade São Bernardo de Tecnologia e União Federal a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do diploma Acórdão (id 314096431): Negou provimento ao recurso da União Federal. Deu provimento ao recurso da Anhanguera Educacional para reconhecer sua ilegitimidade: Pedido de Uniformização da União Federal (id 325766153): Alega que há responsabilidade solidária da Faculdade São Bernardo de Tecnologia e de Anhanguera Educacional Participações S/A. Contrarrazões de Anhanguera Educacional Participações S/A (id 328290143). O pedido de uniformização (PU) admitido por decisão da Desembargadora Federal Presidente da TRU, que deu provimento ao agravo interno interposto (id 341906332). É o relatório. VOTO Cabimento: Não conheço do recurso. Em que pese a existência de acórdãos paradigmas divergentes ao quanto decidido nestes autos, a questão controvertida versa sobre legitimidade, matéria processual. Vejamos: Nesse sentido já se manifestou a TNU (grifo nosso): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DNIT. QUESTÃO PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. SÚMULA 43 DA TNU. A União pretende a uniformização da interpretação de que não é parte legítima para responder a pedido de indenização por danos causados por acidente ocorrido em rodovia federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 457 Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES PARTE
Trata-se de questão processual, que não pode ser julgada na via do pedido de uniformização, em razão do art. 14, da Lei 10.259/2001, que prevê o incidente apenas para questões de direito material. Entendimento consolidado na súmula 43, da TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05026046920194058200, Relator.: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do pedido de uniformização. É o voto. EMENTA EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 43 DA TNU. NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão04/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA REPRESENTANTE do(a) PARTE
AUTORA: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 PARTE RE: THIAGO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A ATO ORDINATÓRIO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU PARTE
AUTORA: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 PARTE RE: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O São Paulo, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES PARTE14/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA REPRESENTANTE do(a) PARTE
AUTORA: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 PARTE RE: THIAGO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A ATO ORDINATÓRIO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU PARTE
AUTORA: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 PARTE RE: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O São Paulo, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES PARTE14/04/2026, 00:00
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Intimação
AUTORA: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 PARTE RE: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de abril de 2026 Processo nº 5007252-03.2021.4.03.6114 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: Sessão ordinária - híbrida Data: 22/05/2026 Horário: 14h Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sessão de Julgamento 22/05/2026 - Av. Paulista, 1842 - Torre Sul, 2º andar, quadrante 1 - Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região Destinatário: Havendo interesse em realizar sustentação oral, nos casos em que for possível, informa-se que a inscrição deverá ser efetuada em dia útil, via e-mail para [email protected], no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do advogado o correto encaminhamento do e-mail, com a indicação do número do processo e do advogado que fará a sustentação oral, bem como o acompanhamento da confirmação de recebimento, que será expedida até às 19h00 do último dia útil que antecede a data da sessão de julgamento através do mesmo e-mail, [email protected], conforme previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Nos termos do Regimento interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV- no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5°, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4°, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada. O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. 0 peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail [email protected].
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU PARTE Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA REPRESENTANTE do(a)
RECORRENTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, inadmitido o pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, nos termos do inciso I, V e VI desse artigo, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao respectivo órgão colegiado, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no art. 11, II, Resolução CJF3R n. 80/2022, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Por fim, com relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §§2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL02/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que devem figurar no polo passivo a Faculdade São Bernardo de Tecnologia e a Anhanguera Educacional Participações S/A. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca da legitimidade passiva da Faculdade São Bernardo de Tecnologia e da Anhanguera Educacional Participações S/A, é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de maio de 2025.28/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente abordadas pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “A instituição de ensino superior, inicialmente vinculada à ré Anhanguera Educacional Ltda., passou a ser mantida, a partir da edição da Portaria nº 290, de 04/03/2017, pela Novatec Educacional Ltda. (ID 303157777, pág. 02). O autor concluiu seu curso superior no ano de 2019, momento em que a ré Anhanguera já não possuía qualquer vínculo jurídico com a instituição de ensino superior, do que decorre a sua ilegitimidade de parte. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, in verbis: “Quanto a expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau, a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. A situação vivenciada pela parte autora é de largo conhecimento deste juízo, em razão dos inúmeros casos envolvendo a IES SBTEC. A FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA ? SBTEC, anteriormente denominada FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO do grupo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, também já denominada FACULDADE ANCHIETA, era até então mantida por NOVATEC EDUCACIONAL LTDA (em processo de falência, já representada pela administradora judicial KPMG). A referida IES (SBTEC) foi credenciada por meio da Portaria 2.921, publicada em 20/09/2004, tendo logrado êxito em obter recredenciamento por meio da Portaria 346, publicado em 07/04/2011, tendo, no entanto, restado descredenciada por decisão administrativa proferida em sede de processo de supervisão, veiculada por intermédio do Despacho nº 51, de 08/04/2021, publicado no Diário Oficial da União aos 09/04/2021. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que punições por eventuais descumprimentos de requisitos pela instituição de ensino frente ao MEC não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Ainda, também é de conhecimento deste juízo, em razão das diversas ações similares a esta que aqui tramitam, a exemplo: autos n. 5007254-70.2021.4.03.6114, que a UNIÃO FEDERAL publicou portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP. Ademais, foi estabelecido pela UNIFESP o cronograma de trabalho referente ao acervo documental da SBTEC até a expedição dos respectivos diplomas. Tendo a IES simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da União, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento das sanidades das instituições de ensino superior em território nacional. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesses públicos de alto relevo. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante”. De fato, o autor comprovou a conclusão de curso superior oferecido pela Faculdade São Bernardo de Tecnologia, no ano de 2019 (ID 303157449), o que ocorreu antes do descredenciamento da instituição de ensino (ID 303107524), razão pela qual faz jus à expedição do respectivo diploma. A solução adotada pela sentença, ao condenar a União a expedir o diploma, concretiza o direito do autor e está em sintonia com as particularidades do caso concreto. Com efeito, ocorreu o descredenciamento da IES no ano de 2021, o que levou a União a editar a Portaria Conjunta SERES/SESU nº 2, de 1º de dezembro de 2023, pela qual delegou à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP a guarda, a manutenção e a gestão do acervo acadêmico da Faculdade São Bernardo de Tecnologia, autorizando a delegatária a expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos (ID 303157681). Inequívoca, pois, a responsabilidade da União, como ente delegante, em adotar providências para a emissão e registro do diploma do autor”. 4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DA PARTE REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILMA DE CASTRO ABE OLIVEIRA - SP181074 Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor concluiu curso superior de Tecnologia em Automação Industrial, tendo colado grau no ano 2019, na Faculdade de São Bernardo do Campo de Tecnologia (SBTEC), porém ainda não lhe foi entregue o respectivo diploma. A instituição de ensino superior, inicialmente vinculada à ré Anhanguera Educacional Ltda., passou a ser mantida, a partir da edição da Portaria nº 290, de 04/03/2017, pela Novatec Educacional Ltda. (ID 303157777, pág. 02). O autor concluiu seu curso superior no ano de 2019, momento em que a ré Anhanguera já não possuía qualquer vínculo jurídico com a instituição de ensino superior, do que decorre a sua ilegitimidade de parte. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, in verbis: “Quanto a expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau, a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. A situação vivenciada pela parte autora é de largo conhecimento deste juízo, em razão dos inúmeros casos envolvendo a IES SBTEC. A FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA ? SBTEC, anteriormente denominada FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO do grupo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, também já denominada FACULDADE ANCHIETA, era até então mantida por NOVATEC EDUCACIONAL LTDA (em processo de falência, já representada pela administradora judicial KPMG). A referida IES (SBTEC) foi credenciada por meio da Portaria 2.921, publicada em 20/09/2004, tendo logrado êxito em obter recredenciamento por meio da Portaria 346, publicado em 07/04/2011, tendo, no entanto, restado descredenciada por decisão administrativa proferida em sede de processo de supervisão, veiculada por intermédio do Despacho nº 51, de 08/04/2021, publicado no Diário Oficial da União aos 09/04/2021. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que punições por eventuais descumprimentos de requisitos pela instituição de ensino frente ao MEC não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Ainda, também é de conhecimento deste juízo, em razão das diversas ações similares a esta que aqui tramitam, a exemplo: autos n. 5007254-70.2021.4.03.6114, que a UNIÃO FEDERAL publicou portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP. Ademais, foi estabelecido pela UNIFESP o cronograma de trabalho referente ao acervo documental da SBTEC até a expedição dos respectivos diplomas. Tendo a IES simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da União, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento das sanidades das instituições de ensino superior em território nacional. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesses públicos de alto relevo. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante”. De fato, o autor comprovou a conclusão de curso superior oferecido pela Faculdade São Bernardo de Tecnologia, no ano de 2019 (ID 303157449), o que ocorreu antes do descredenciamento da instituição de ensino (ID 303107524), razão pela qual faz jus à expedição do respectivo diploma. A solução adotada pela sentença, ao condenar a União a expedir o diploma, concretiza o direito do autor e está em sintonia com as particularidades do caso concreto. Com efeito, ocorreu o descredenciamento da IES no ano de 2021, o que levou a União a editar a Portaria Conjunta SERES/SESU nº 2, de 1º de dezembro de 2023, pela qual delegou à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP a guarda, a manutenção e a gestão do acervo acadêmico da Faculdade São Bernardo de Tecnologia, autorizando a delegatária a expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos (ID 303157681). Inequívoca, pois, a responsabilidade da União, como ente delegante, em adotar providências para a emissão e registro do diploma do autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas corrés União e Anhanguera Educacional Ltda. de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar as rés a adotarem os procedimentos necessários à expedição e registro do diploma de curso superior concluído pelo autor. A União alega, em síntese, que não possui atribuição para emitir ou registrar diploma, pois a competência do Ministério da Educação e Cultura encerra-se com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso superior. A Anhanguera Educacional Participações S.A., incorporadora da Anhanguera Educacional Ltda., sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade de parte. No mérito, alega que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que a obrigação imposta pela sentença é de impossível cumprimento. Foram apresentadas as contrarrazões. Intimada a se comprovar a expedição do diploma do autor, a União quedou-se inerte (ID 308679154). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Anhanguera Educacional Participações S.A., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e nego provimento ao recurso da União. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela União Federal. É o voto. E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. (I) RECURSO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. ALTERAÇÃO DA MANTENEDORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTIGA MANTENEDORA. RECURSO PROVIDO. (II) RECURSO DA UNIÃO. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. DIREITO DO AUTOR À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DELEGAÇÃO DO ACERVO ACADÊMICO PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO POR ATO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Anhanguera Educacional e negar provimento ao recurso da União., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP Intime-se a União a comprovar a expedição do diploma do autor, nos termos da tutela de urgência deferida na sentença, especialmente diante do cronograma apresentado, constante do anexo da Portaria Conjunta SERES/SESU nº 2, de 1º de dezembro de 2023, que prevê a expedição do diploma até outubro de 2024 (ID 303157681). São Paulo, 14 de novembro de 2024.15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)10/09/2024, 17:39
Remessa (em grau de recurso)10/09/2024, 17:38
Petição (Contra-razões)29/08/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 03:03
Publicação21/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora/ré para apresentar contrarrazões. Prazo: 10(dez) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora/ré para apresentar contrarrazões. Prazo: 10(dez) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)16/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 15:17
Petição (Apelação)05/08/2024, 23:12
Petição (Recurso inominado)01/08/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 07:11
Publicação19/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA e UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso. Aduz que realizou curso Superior de Tecnologia em automação industrial, colando grau em 2019, na Faculdade de São Bernardo do Campo de Tecnologia. Contudo, até a presente data não recebeu o diploma. As rés contestaram o feito, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Não há controvérsia a respeito do direito do autor à expedição e registro do seu diploma. O certificado do ID 183134929 demonstra a participação e devida conclusão do curso. Pois bem. Quanto a expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau, a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. A situação vivenciada pela parte autora é de largo conhecimento deste juízo, em razão dos inúmeros casos envolvendo a IES SBTEC. A FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA – SBTEC, anteriormente denominada FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO do grupo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, também já denominada FACULDADE ANCHIETA, era até então mantida por NOVATEC EDUCACIONAL LTDA (em processo de falência, já representada pela administradora judicial KPMG). A referida IES (SBTEC) foi credenciada por meio da Portaria 2.921, publicada em 20/09/2004, tendo logrado êxito em obter recredenciamento por meio da Portaria 346, publicado em 07/04/2011, tendo, no entanto, restado descredenciada por decisão administrativa proferida em sede de processo de supervisão, veiculada por intermédio do Despacho nº 51, de 08/04/2021, publicado no Diário Oficial da União aos 09/04/2021. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que punições por eventuais descumprimentos de requisitos pela instituição de ensino frente ao MEC não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Ainda, também é de conhecimento deste juízo, em razão das diversas ações similares a esta que aqui tramitam, a exemplo: autos n. 5007254-70.2021.4.03.6114, que a UNIÃO FEDERAL publicou portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP. Ademais, foi estabelecido pela UNIFESP o cronograma de trabalho referente ao acervo documental da SBTEC até a expedição dos respectivos diplomas. Tendo a IES simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da União, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento das sanidades das instituições de ensino superior em território nacional. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesses públicos de alto relevo. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante. No tocante ao dano moral, este somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do indivíduo. Essa violação, entretanto, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos, que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida. No caso dos autos, em que pese a situação desagradável vivenciada pela parte autora, não vislumbro a presença de provas concretas de que ocorreu um dano na esfera extrapatrimonial do demandante, não havendo nos autos evidências de um abalo psíquico decorrente dessa situação. Para que ocorra o dever de indenizar, é mister que concorram três elementos, quais sejam: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre esses. Em que pese as alegações na inicial, não há provas nos autos de que a parte autora não consegue emprego, em razão dos fatos aqui narrados. Assim, diante da insuficiência de prova convincente capaz de demonstra o dano moral sofrido pelo demandante, não há que se falar em condenação em danos morais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA e UNIÃO FEDERAL para que adote os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma. Porém, considerando a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação ora estabelecida pela IES, condeno solidariamente a UNIÃO FEDERAL a adotar os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 58 do Decreto 9.235/2017, na forma da fundamentação. Ainda nos termos da fundamentação, DETERMINO que a União Federal adote os procedimentos necessários à expedição e registros do aludido diploma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 500,00 a contada a partir do 121º dia. Ressalto que caberá à União diligenciar perante a IES, inclusive a UNIFESP, para cumprimento da ordem. Friso que não cabe a este juízo intermediar a relação da União (MEC) coma IES que passará a ser responsável pelo acervo. OFICIE-SE A UNIÃO. COM URGÊNCIA. Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, para fazer constar as partes ora condenadas no dispositivo da sentença, se necessário. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada (Outros documentos)17/07/2024, 16:35
Expedida/certificada (Outros documentos)17/07/2024, 11:28
Procedência em Parte16/07/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)04/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2024, 07:14
Publicação12/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO Vista à parte autora da contestação, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Senador Vergueiro, 3575, - de 2203 a 3799 - lado ímpar, Anchieta, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09601-000 [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007252-03.2021.4.03.611411/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO Vista à parte autora da contestação, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Senador Vergueiro, 3575, - de 2203 a 3799 - lado ímpar, Anchieta, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09601-000 [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007252-03.2021.4.03.611411/06/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)10/06/2024, 17:14
Mero expediente10/06/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)10/06/2024, 17:05
Petição (Contestação)10/06/2024, 15:13
Expedida/certificada (Outros documentos)06/06/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 07:07
Publicação09/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Vistos, em inspeção. A parte autora postula em face da FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO e FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, objetivando, em suma, a entrega de certificado da conclusão do curso (diploma) devidamente registrado. Não obstante o andamento do feito, necessário se faz a regularização do trâmite processual. Em se tratando de ação relativa à expedição de diploma,
trata-se de litisconsórcio passivo necessário da União: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Conforme tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.154 "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". - As instituições privadas de educação superior também fazem parte do Sistema Federal de Ensino, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que as envolvam (inciso II do art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). - É dever da União credenciar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior. Bem como, fiscalizar a oferta irregular de cursos pelas instituições de ensino credenciadas. - Imputando-se à União falha na fiscalização de IES, é o caso de inclui-la na ação como litisconsorte passivo necessário e não na qualidade de amicus curiae. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5012227-09.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.08/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito07/05/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)30/04/2024, 14:41
Retificação de Classe Processual30/04/2024, 14:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)30/04/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de ação com pedido de condenação de instituição de ensino superior ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega de diploma, além da condenação em danos morais. DECIDO. Não obstante a inicial aceitação da competência, melhor analisando os autos verifica-se que que este Juízo é incompetente para o processamento do feito. Com efeito, dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso concreto, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, não se observando, de outro lado, qualquer das exceções à regra geral indicativa da competência absoluta do JEF arroladas no §1º do art. 3º acima transcrito. Conforme a pretensão formulada na exordial, busca a parte autora a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em lhe entregar seu diploma pela conclusão do curso, logo buscando o reconhecimento de um direito, aspecto absolutamente estranho à “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. O pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído não envolve anulação ou cassação de ato administrativo, mas reconhecimento de um direito, razão pela qual fixa-se a competência do juizado especial federal para análise daquele, afastando-se a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF3, CCCiv nº 5020710-62.2022.4.03.0000, 2ª Seção, Re. Des. Fed. Marly Marque Ferreira, publicado em 16 de novembro de 2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SÚMULA N. 428/STJ. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 2. O valor atribuído à causa, R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O pedido formulado pelo autor não é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, e sim de realização do ato administrativo, de cunho declaratório – expedição do diploma de curso superior já concluído. 4. As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a expedição do diploma, o autor formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e desta 2ª Seção. 5. Conflito procedente. (TRF3, CCCiv nº 5032857-23.2022.4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Juíza Federal Lesley Garparini, publicado em 29 de março de 2023). Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao JEF local para processamento. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência, visto eu os autos foram equivocadamente colocados em conclusão para sentença, ato para o qual o processo não se encontra em termos. Manifeste-se a corré Anhanguera sobre o alego no Id 275407811. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autor sobre a contestação, especificando ambas as partes as provas que pretendem produzir.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de julho de 2023.12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA D E S P A C H O Tendo em vista que permanece a divergência entre o nome da ré indicado na emenda à inicial retro, FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA, e o cadastrado no PJE, NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, sendo o mesmo CNPJ, esclareça a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID 240185242, bem como, a divergência entre o nome da ré indicado na petição inicial e o cadastrado no PJe, sendo o mesmo CNPJ, esclareça a parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: NOVATEC EDUCACIONAL LTDA D E S P A C H O Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a vinda das contestações. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007252-03.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Cite-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 10 de janeiro de 2022.13/01/2022, 00:00