Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
REU: ACAO CRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GLASS - SP234581 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019309-30.2014.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de AÇÃO CRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME através da qual busca a restituição do valor referente ao efetivo pagamento nos termos pactuados expressamente no contrato de Prestação de Serviços de Correspondente CAIXA AQUI, cujo montante da dívida perfaz o valor de R$ 160.843,82 (cento e sessenta mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Em síntese, relata a CEF que firmou com a parte-ré um contrato de Prestação de Serviços de Correspondente CAIXA AQUI e, que referido contrato tem por objeto a prestação de serviços em nome da CAIXA, nos termos da Circular BACEN 2.978, de 19/04/2000, Resolução CMN 3.954, de 24/02/2011, alterada pela Resolução CMN 3.959, de 31.03.2011 e alterações normativa subsequentes, e que a remuneração por tais serviços está prevista em cláusula contratual e anexos. Assevera que, no que tange à celebração de empréstimos consignados, a previsão contratual era de que a remuneração seria de até 2% do valor do empréstimo, limitado a R$ 800,00 e, no caso de empréstimos consignados realizados para fins de liquidação de um contrato anterior e liberação de um novo valor ao mutuário, a remuneração se dava apenas em face do novo valor liberado ao mesmo, conforme normas internas. Assim, o pagamento era realizado de forma manual pelas agências, sempre levando em conta o valor efetivamente liberado ao contratante, ou seja, o valor referente à liquidação do contrato anterior não era utilizado como base de cálculo para pagamento da remuneração da requerida (docs anexos). Ocorre que, no período entre 22/11/2011 e março de 2013, foi utilizado um sistema automático informatizado (SIAPX/SITAE) para pagamento da remuneração da requerida e o sistema, equivocadamente efetuou os pagamentos utilizando-se como base de cálculo o valor INTEGRAL do novo contrato, ou seja, além do valor da nova operação, também o valor da operação anterior liquidada. Verificado o erro, através de auditoria realizada pela própria CAIXA, a requerida foi notificada a regularizar tais pendências junto à CAIXA, através do pagamento dos valores recebidos a maior. Entretanto, a requerida não atendeu aos pedidos da requerente, o que fez com que a CAIXA buscasse guarida junto ao Poder Judiciário para poder ser restituída dos valores irregularmente pagos. Assevera que, diante do pagamento indevido, houve na espécie enriquecimento sem causa, tornando obrigatória a restituição do valor indevidamente auferido, com a correspondente correção monetária. Atribuiu-se à causa o valor R$ 160.843,82 (cento e sessenta mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 13406220 fls. 282/311). Requer a justiça gratuita. Preliminarmente, alega impossibilidade jurídica do pedido, já que pleiteia a CEF pela remuneração anteriormente recolhida à requerida, que "por erro" desta recolheu a remuneração sobre o valor integral da operação enquanto que, hipoteticamente, o correto seria apenas remunerar apenas em face do novo valor contratado e, considerando que o contrato entre as partes foi totalmente adimplido, ou seja, conforme se verifica na exordial a remuneração nos empréstimos consignados se dava de até 2% (dois) por cento do valor emprestado, limitado à R$ 800,00 (oitocentos) reais. Afirma que a cláusula do pacto é taxativa neste sentido, e, por isso conclui que não houve pagamento à menor, primeiro porque o contrato dispõe 2% (dois por cento) sobre o VALOR DO EMPRÉSTIMO, o que se conclui que a CEF deve remunerar seus correspondentes sobre o valor total da operação e não de forma fatiada. E que a ausência de previsão contratual impede a CEF de realizar a aludida cobrança. No mérito, alega ilegalidade da cobrança, ausência de previsão contratual e enriquecimento ilícito. Aduz o caráter vinculante do contrato pactuado, lesão aos princípios sociais do contrato e desequilíbrio contratual. Foi acolhida a exceção de incompetência oposta por AÇÃO CRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, visando o reconhecimento da incompetência relativa do Juízo, sob o fundamento de que se a ré tem sua sede Vargem Grande Paulista, cidade que está abrangida pela competência da Subseção Judiciária de Barueri, não haveria qualquer justificativa para a permanência do processo na Subseção Judiciária da Capital. (ID 13622795 fls. 560/562). Em sede de conflito negativo da competência, foi proferida decisão remetendo os autos ao Juízo Suscitado (fls. 579) Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela ré, uma vez que não se vislumbrou a presença dos requisitos necessários à sua concessão, tendo sido pontuado que a simples formalização de declaração de hipossuficiência e um relatório de despesas da ré não são suficientes para a concessão do benefício (ID 13622795 fls. 582). Com a informação de que as partes, devidamente intimadas (fls. 582), não demonstraram interesse na produção de novas provas, nem tampouco na conciliação, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. De fato, “por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa” (STJ-RT, 652/183). O que se pleiteia nesta demanda é a cobrança de valores pagos a maior, pelas razões amplamente apontadas na exordial, pretensão que, à toda evidência, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. A possibilidade jurídica do pedido não se confunde com o mérito da pretensão. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito encontra-se em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à questão da aplicação ou não de normativa interna da CEF (MN 0R058020) na relação contratual em questão. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF firmou com a parte-ré um contrato de Prestação de Serviços de Correspondente CAIXA AQUÍ (ID 13406211 fls. 13-22, e referido contrato tem por objeto a prestação de serviços em nome da CAIXA, nos termos da Circular BACEN 2.978, de 19/04/2000, Resolução CMN 3.954, de 24/02/2011, alterada pela Resolução CMN 3.959, de 31.03.2011 e alterações normativa subsequentes. A remuneração por tais serviços está prevista em cláusula contratual e anexos e, no que tange à celebração de empréstimos consignados, a previsão contratual era de que a remuneração seria de até 2% do valor do empréstimo, limitado a R$ 800,00. No caso de empréstimos consignados realizados para fins de liquidação de um contrato anterior e liberação de um novo valor ao mutuário, a remuneração se dava apenas em face do novo valor liberado ao mesmo, conforme a cláusula 3.3.37.6.3. Assim, o pagamento era realizado de forma manual pelas agências, sempre levando em conta o valor efetivamente liberado ao contratante, ou seja, o valor referente à liquidação do contrato anterior não era utilizado como base de cálculo para pagamento da remuneração da requerida. No entanto, de acordo com a requerente, no período entre 22/11/2011 e março de 2013, foi utilizado um sistema automático informatizado (SIAPX/SITAE) para pagamento da remuneração da requerida e o sistema, equivocadamente efetuou os pagamentos utilizando-se como base de cálculo o valor INTEGRAL do novo contrato, ou seja, além do valor da nova operação, também o valor da operação anterior liquidada. Verificado o erro, através de auditoria realizada pela própria CAIXA, a requerida foi notificada a regularizar tais pendências junto à CAIXA, através do pagamento dos valores recebidos a maior. Entretanto, a requerida não atendeu aos pedidos da requerente. A pretensão da requerente não merece prosperar. Dispõe a normativa mencionada pela requerente na sua exordial, que a remuneração do contrato avençado dar-se-ia sobre a diferença entre o valor da nova operação e a dívida a ser liquidada. Em relação à remuneração, dispõe o contrato acordado (ID 13406211 fls. 15): “CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO – Caberá à CAIXA determinar os produtos e serviços a serem disponibilizados ao CORRESPONDENTE e a respectiva remuneração, por transação ou por proposta efetivada, conforme Anexo II deste Contrato, cuja alteração será precedida de comunicação pela CAIXA. Parágrafo Primeiro - A remuneração pelos serviços prestados é creditada na Conta Corrente Pessoa Jurídica - operação 003, do CORRESPONDENTE, no 1° dia útil do mês subseqüente a efetivação dos serviços. Parágrafo Segundo — A critério da CAIXA a remuneração poderá ser diferenciada de acordo com o modelo e o fluxo de atuação disponibilizados ao CORRESPONDENTE. Parágrafo Terceiro - Sobre a receita pela prestação de serviços incidem impostos federais e municipais, cujo recolhimento se dá conforme a constituição do CORRESPONDENTE, em consonância com a legislação em vigor. Parágrafo Quarto - A critério exclusivo da CAIXA, poderá ser estabelecida remuneração adicional mínima e/ou variável para o CORRESPONDENTE, independentemente das formas de remuneração citadas no caput desta Cláusula. Parágrafo Quinto - O disposto no Parágrafo anterior não se constitui em garantia permanente de remuneração mínima, e pode ser suspensa ou extinta, a critério da CAIXA, sendo o CORRESPONDENTE comunicado por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. E no anexo II, consta o seguinte: Anexo II A — TABELA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE 1 1 — Remuneração por Proposta de Produto Efetivada — Fluxo Manual 2 Remuneração no Fluxo Manual Segmento Produtos Valor (R$) ou (%) Pessoa Física Conta Corrente — Pessoa Física 5,00 Cheque Especial — Pessoa Física 5,00 Cartões de Crédito — Pessoa Física 6,00 Cartão Aluguel CAIXA Mastercard 6,00 Cartão Aluguel CAIXA VISA 6,00 Cartão CAIXA Tigre - MasterCard Nacional 54,00 Crédito Consignado — Operação 110— Modalidade 005 De O a 2% do valor do empréstimo, limitado a R$ 800,00 Conta Caixa Fácil 3,50 Carta de Crédito SBPE 0,8% do valor do financiamento Carta de Crédito FGTS 0,6% do valor do financiamento Microcrédito CAIXA Mandato Valor acordado entre Correspondente CAIXA AQUI e GEIPO, de acordo a negociação entre as partes Da leitura da cláusula mencionada e do previsto no anexo não há referência acerca da normativa pela CEF, a ensejar a necessária pactuação e conhecimento, por parte da contratante, de regras específicas acerca da remuneração contratual, mormente por se tratar de contrato de adesão. Não é possível aduzir dos documentos constantes dos autos que a ré tinha conhecimento inequívoco da normativa interna e seus reflexos sobre a remuneração do contrato. Conclui-se, assim, que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Ré tinha conhecimento da MN OR058020, conquanto a Cláusula Quinta permitisse alteração automática, desde que precedida de comunicação. Nessa esteira de entendimento, colaciono os seguintes julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA À CONTRATADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, houve a celebração entre a Caixa Econômica Federal e a parte Ré de contrato de adesão para prestação de serviços por esta última. 2. A controvérsia cinge-se à questão da aplicação ou não de normativa interna da CEF (MN 0R058020) na relação contratual em questão. 3. Observe-se, não há disposição em qualquer cláusula contratual acerca da normativa pela CEF, a ensejar a necessária pactuação e conhecimento, por parte da contratante, de regras específicas acerca da remuneração contratual, mormente por se tratar de contrato de adesão. 4. Não houve, também, aditamento dos termos contratuais, como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, não tendo sido demonstrada, também, o inequívoco conhecimento por parte da ora Apelada de normativa interna do Banco Público Apelante. 5. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000512-68.2018.4.03.6135. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. 1ª Turma. DJEN DATA: 12/02/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA CEF AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRESPONDENTE, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso concreto, pretende a CEF a restituição de valores pela requerida que entende terem sido pagos a título de remuneração pela prestação de serviços de correspondente bancário em valor superior ao efetivamente devido, sustentando que a remuneração deve ter por base de cálculo a diferença entre o novo valor liberado e a dívida anterior do mutuário, e não o valor total da operação. 2. O instrumento contratual firmado entre as partes é claro e prevê expressamente a obrigação da CEF de efetuar o pagamento de remuneração à Apelada, por transação efetuada ou por proposta efetivada, à razão de 2% sobre o valor do empréstimo consignado, observado o máximo de R$800,00. 3. Não obstante a existência de previsão no contrato, acerca da possibilidade de alteração unilateral da remuneração do correspondentemente, tal ato dependia de prévia comunicação do correspondente, nos termos da cláusula quarta do contrato. Entretanto, a CEF não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de fazer prova a respeito dessa comunicação prévia, bem como da plena ciência da parte Autora acerca das alterações, em afronta ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15. 4. A base de cálculo diferenciada, prevista em norma interna da CEF, não integra o contrato celebrado entre as partes e não pode ser imposta à Apelada, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0006630-89.2014.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 14/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. 1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei entre as partes, de sorte que as cláusulas nele contidas estabelecem os limites dos direitos e obrigações que cada parte está obrigada a observar (pacta sunt servanda). 2. Nessa senda, no caso em espécie não há no contrato firmado entre partes qualquer cláusula que genericamente obrigue a correspondente a se submeter às normas internas da CEF, inclusive na cláusula sexta, que trata das obrigações e responsabilidades do correspondente. Precedente. 3. Portanto, cabia à CAIXA fazer cumprir os procedimentos atinentes às transações, inclusive a "norma interna" a qual pretende o seu cumprimento. Importante frisar que as rotinas meramente operacionais e administrativas, de observância obrigatória pelo correspondente, dependem de prévia e formal comunicação por parte da CEF, a teor do parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato. 4. Outrossim, em relação à remuneração do correspondente, embora a CEF tivesse a possibilidade de alterá-la unilateralmente, tal ato dependia de prévia comunicação, nos termos da cláusula terceira do contrato. 5. Portanto, havia possibilidade da CEF, por meio de normas internas e unilaterais, mudar as regras contratuais quanto à remuneração da correspondente, conquanto houvesse a prévia comunicação para que, a partir daí, passasse a surtir efeitos sobre o contrato. 6. Compulsando os autos, observa-se que a CEF nenhuma prova fez no sentido de que a ré tivera conhecimento quanto à alegada "norma interna". Desse modo, cabia à CEF fazer prova a esse respeito (CPC: art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. 7. Em face da ausência de prova de que a ré tivesse sido notificada acerca do teor da "norma interna OR05820", essa norma, por força das cláusulas contratuais supracitadas, não pode ser exigida à ré, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Nessa senda, não há como dar guarida a pretensão da recorrente no sentido de obter o ressarcimento dos valores pagos a maior à recorrida. 8. Condenação da parte autora em honorários arbitrada na sentença majorada para 11%, com fundamento no §11, art. 85 do CPC. 9. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259803 / SP, 0003118-05.2014.4.03.6133, PRIMEIRA TURMA, Relator FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º. do CPC. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal