Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON APARECIDO MENEGHETTI FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA HELENA DE AVILA JACYNTHO - SP127418
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000513-93.2022.4.03.6335
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte pretende a substituição do índice de remuneração da conta vinculada do FGTS pelo INPC, ou, alternativamente, pelo IPCA-E, considerando a inconstitucionalidade da TR como fator de correção, pois ela não garante a manutenção do valor do depósito diante do fenômeno inflacionário. Relatório dispensado. Eventuais preliminares apresentadas pela CEF não precisam ser analisadas, já que o mérito lhe será favorável (art. 488 do CPC). Passo ao exame do mérito. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e de efeito vinculante, decidiu (Art. 927, I, CPC): DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 17.06.2024) Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário, conforme segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025). Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que, em relação a exercícios futuros, não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois houve determinação expressa do STF de que, em relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, do IPCA, providência esta que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Dessa forma, temos dois cenários: (i) no que se refere à pretensão de aplicação do novo critério de correção monetária aos saldos do FGTS e aos valores depositados a partir do julgamento da ADI 5090, publicado em 17/06/2024, reconhece-se a ausência superveniente de interesse de agir; e (ii) no que se refere à pretensão de aplicação retroativa do novo critério de correção monetária aos saldos do FGTS depositados até o julgamento da ADI 5090, o pedido é improcedente. Isso porque o Judiciário reconhece que o direito invocado já se encontra assegurado por decisão de caráter vinculante, cuja observância se impõe a toda a Administração Pública. Assim, revela-se indevido o manejo da jurisdição como meio para compelir o cumprimento de obrigação já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sujeita à regulamentação administrativa complementar, nos termos expressamente definidos na decisão proferida na ADI 5090. Ou seja, a implementação do novo critério de correção monetária aos saldos do FGTS depositados e aos novos depósitos após o julgamento da ADI 5090 cabe à CEF e, na hipótese de eventual inadimplemento, emergirá o interesse de agir da parte autora a ser postulado na via própria. Nesse sentido: EMENTA Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação. II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo. III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024. 2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR. 3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000647-37.2014.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025). EMENTA "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024). Ante o exposto: (i) Julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de substituição do índice de correção do saldo e dos depósitos futuros a partir de 17 de junho de 2024 da(s) conta(s) vinculada(s) de FGTS de titularidade da parte autora. (ii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de substituição retroativa do índice de correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) de FGTS de titularidade da parte autora anteriores a 17 de junho de 2024, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto