Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477 TERCEIRO
INTERESSADO: HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: LUIZ GABRIEL SILVA MARANGONI - SP142588, ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162 DECISÃO Foram apresentados embargos de declaração em desfavor da último decisão proferida nestes autos, que determinou a sustação do protesto das CDAs exequendas em cartório. A embargante alega omissão e contradição da decisão embargada, pelo fato de que não estaria comprovado que o imóvel objeto de penhora anteriormente nestes autos (matrícula n. 6.688 do 2º CRI de Franca) é capaz de garantir a integralidade do débito. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à embargante. Não há que se falar em omissão ou contradição na decisão nos pontos questionados, tendo resolvido a questão atendo-se aos fundamentos e elementos constantes nos autos. Ressalte-se que a penhora foi efetivada em 16/11/2010 (ID 105665214, p. 50), de modo que eventual impugnação à penhora do imóvel supracitado para fins de garantia da execução encontra-se barcada pela preclusão temporal e consumativa. Não obstante, embora existam, de fato, diversas outras penhoras na matrícula do bem, não trouxe a Fazenda Nacional o cálculo comprovando suas alegações de insuficiência da penhora, ônus processual que lhe incumbia. Assim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003116-71.2009.4.03.6113
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ao arquivo sobrestado, sem baixa. Decisão registrada eletronicamente. intimem-se.