Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, RICARDO LUIZ BECKER - SP121255-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A, KARINA MORICONI - SP302648-A Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, RICARDO LUIZ BECKER - SP121255-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se que a matéria controvertida nos autos se amolda à discussão havida no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual inicialmente foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do mérito do RE n.º 1.072.485/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/20/2020, restou fixado o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Foram opostos 6 (seis) Embargos de Declaração contra o acórdão nos autos do recurso paradigma, os quais têm pedido de efeitos infringentes e de modulação de efeitos da decisão. Também foram manejadas diversas petições intercorrentes naqueles autos, nas quais se buscava o sobrestamento da marcha processual. Em 27/06/2023 o Ministro André Mendonça, na análise das Petições STF n.º 31.548/2022, n.º 73.166/2022 e n.º 54.423/2023, proferiu decisão interlocutória na qual pondera e conclui o seguinte: “30. Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. 31.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003278-66.2014.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” (Grifei). Sendo assim, em cumprimento à decisão do E. Ministro, da qual foi cientificada por ofício esta Corte Regional em data de 28/06/2023, deve ser sobrestada a marcha deste processo, até que seja ultimado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, nos termos dos arts. 1.035, § 5.º e 1.037, II do CPC. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Int. São Paulo, 30 de julho de 2023.