Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIO ROSALINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556, TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556 D E S P A C H O Tendo em vista a concordância manifestada pelo Exequente (ID 140898644), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 52444899). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 7.187,28 (sendo R$ 5.320,21 de principal e R$ 1.867,07 de juros de mora) para o autor e R$ 335,15 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 04/2021, relativo a 205 parcelas de anos-calendário anteriores e 01 parcela do ano-calendário atual (2021). Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Tem-se ainda que para a expedição de RPV/Precatório em nome de sociedade de advogados é necessário que os advogados constituídos sejam integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros advogados. Eventual pedido de destaque estará sujeito a apreciação deste Juízo. O RPV relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 335,15) deve ser colocado à disposição do juízo, para posterior liberação de 50% à advogada Dra. Tânia Nastaro, remetendo-se os outros 50% ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, para ser vinculado ao processo 1021819-97.2015.8.26.0309. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 22 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001103-49.2012.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí