Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017594-02.2004.4.03.6100 SUCEDIDO: ALFREDO MOREIRA SUCESSOR: MARIA SILENE CAVALCANTE DA ROCHA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 Vistos em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença que julgou extinta a execução (ID 327185606). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que já havia suscitado, anteriormente, a ocorrência de erro na expedição das requisições de pagamento (RPVs), porquanto emitidas em nome do INSS, quando, na realidade, a obrigação seria da União Federal. Requer, assim, o reconhecimento do alegado erro material, com a consequente determinação de devolução dos valores ao INSS para posterior pagamento pela União. Posteriormente, reiterou os termos dos embargos, afirmando tratar-se de erro material passível de correção a qualquer tempo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício apto a justificar o acolhimento da pretensão recursal. A alegação de omissão não procede. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento e à eventual indicação equivocada do ente devedor foi implicitamente enfrentada no contexto decisório, sendo certo que a solução adotada considerou a regularidade formal dos requisitórios expedidos e já adimplidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ademais, a pretensão do embargante, no sentido de determinar a devolução dos valores já levantados pelos beneficiários, revela-se manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, porquanto implica rediscussão do mérito da decisão e modificação substancial do comando judicial. Cumpre destacar que eventual equívoco na indicação do ente responsável pelo pagamento, ainda que existente, não pode ser corrigido de forma automática mediante simples determinação de devolução de valores já pagos, sobretudo em fase de cumprimento de sentença e sem a instauração do devido contraditório específico para tal finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. Quanto à alegação de erro material, igualmente não assiste razão ao embargante. O erro material passível de correção é aquele evidente, de natureza meramente formal, não envolvendo juízo valorativo ou reanálise de questões jurídicas controvertidas. No caso, a pretensão do INSS demanda reavaliação da responsabilidade pelo pagamento, com repercussões diretas na esfera jurídica das partes, o que extrapola o conceito de erro material. Por fim, registre-se que a eventual controvérsia quanto à responsabilidade entre entes públicos (INSS e União) deve ser resolvida pelas vias próprias, não sendo possível, nesta fase processual e por meio de embargos de declaração, impor ônus aos beneficiários que receberam valores de boa-fé.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal