Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA LIMA CRIVELARO, ALEX AMERICO CRIVELARO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA - SP327558 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAIS TRIPIQUIA LEMES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
REU: LIVIA SAAD - SP395295-A TERCEIRO
INTERESSADO: PERITA DRA. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000925-63.2022.4.03.6128
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renata Lima Crivelaro e Alex Américo Crivelaro, em face de Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A., objetivando a declaração da quitação do imóvel em razão da existência de sinistro, bem como a devolver os valores pagos a partir de sua ocorrência, nos termos do art.772 do CC. Em síntese, sustenta a primeira autora que, conjuntamente com seu falecido cônjuge, Durval Crivelaro, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, juntamente com a opção de seguro por morte com apólice emitida pela Caixa Seguros S.A., em 23/04/2020. Entretanto, com a ocorrência do óbito de seu cônjuge em 30/10/2021, as rés negaram a conceder a cobertura contratada, sob a alegação da doença que ocasionou sua morte ser preexistente. Ao final, requer a condenação das rés ao cumprimento da obrigação contratual, dando-se a quitação do imóvel. A tutela provisória foi indeferida – id. 244619259. Citada, a CAIXA SEGURADORA apresentou contestação, alegando a constatação de o falecido apresentava doença pré-existente, o que justificaria o não cumprimento da obrigação contratada. A CAIXA também contestou o pedido inicial, pugnando pelo reconhecimento de sua improcedência. Houve réplica. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Produzida a prova pericial indireta, manifestaram-se as partes e vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. A controvérsia se restringe à legitimidade, ou não, da negativa de cobertura securitária contratada, em razão de doença pré-existente. O Sr. Durval Crivelaro, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal (id. 244526681 – pág. 40), juntamente com a opção de seguro por morte com apólice emitida pela Caixa Seguros S.A., em 23/04/2020 (id. 244526681 – pág. 38), na seguinte proporção: Entretanto, veio a falecer em 30/10/2021 e, requerida a cobertura securitária, a mesma foi indeferida, sob o argumento de que o óbito fora ocasionado por doença pré-existente (id. 244526696 – pág. 11): Em contestação (id. 247486319), a Caixa Seguradora afirma que “foram encaminhados à seguradora, bem como das diligências realizadas com a devida anuência, foi angariada ficha de internação e evolução do paciente, ora segurado, datada de 29.10.2021, com histórico de revascularização do miocárdio realizado no ano de 2010, além de outras comorbidades como HAS, DM II NID, ou seja, o mutuário já havia passado por procedimento de “cirurgia de ponte de safena”, a qual tem como objetivo melhorar o fluxo sanguíneo para o músculo cardíaco em pessoas que apresentam obstruções graves nas artérias do coração (coronárias) (...)”. De acordo com o atestado de óbito (id. 244526672 – pág. 21), a causa da morte foi “choque cardiogênico, bloqueio átrio ventricular, infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus”. Realizada a perícia indireta da documentação referente ao estado de saúde do 'de cujus', a Sra. Perita concluiu que (id. 351009521): "PERICIANDO TINHA CORONARIOPATIA DESDE 12/02/2007, COM PERÍODO DE ISQUEMIA E DÉFICIT FUNCIONAL NO CORAÇÃO DE 17/09/2010 A 05/11/2010. DESDE 30/09/2011 TINHA SINAIS DE DOENÇA CONTROLADA, ASSINTOMÁTICO, SEM DÉFICITS FUNCIONAIS, COM VÁRIOS EXAMES DENTRO DOS LIMITES DE NORMALIDADE MAS EM 29/10/2021, TEVE NOVO AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL E CHOQUE CARDIOGÊNICO, EVOLUINDO A ÓBITO. Obs: a coronariopatia é uma doença crônica, irreversível, mas que pode ser totalmente controlada com tratamento" - Laudo Pericial, id 351009521, página 04, destaquei. Dos documentos médicos, indica a perita: “DOCUMENTOS MÉDICOS DOS AUTOS: -Teste ergométrico de 17/09/2010 e 14/10/2010: com sinais de isquemia -Cintilografia do miocárdio de 14/10/2010: 1 - Estudo compatível com extensa e acentuada isquemia em parede ântero-septal e apical do ventrículo esquerdo, após stress físico. 2 - Déficit regional de motilidade nas paredes ântero-septal e apical do ventrículo esquerdo após stress físico. 3 - Função contrátil do ventrículo esquerdo preservada após stress físico. Obs: Em relação ao estudo anterior, de 12/02/2007, evidencia-se a área de isquemia supracitada, com hipomotilidade associada e redução no valor da fração de ejeção do ventrículo esquerdo. -Cateterismo em 04/11/2010 com doença aterosclerótica coronariana e função ventricular esquerda preservada -Ecocardiograma de 05/11/2010: hipocinesia de paredes anterior e septal -Ecocardiograma de 30/09/2011: normal -Teste ergométrico de 02/08/2012: sem sinais de isquemia -Tomografia de abdome de 10/02/2016: - Ecocardiograma de 01/02/2017: normal -Teste ergométrico de 01/02/2017: paciente assintomático, aptidão cardiorrespiratóriaexcelente, sem sinais de isquemia -Ecodopler de artérias carótidas e vertebrais de 22/03/2017: ateromatose discreta, estenose entre 0 e 15% -Atestado de 02/08/2021 devido a CID 10 - S634 Ruptura traumática do ligamento do dedo nas articulações metacarpofalangianas e interfalangianas -Atestado de 02/08/21: cirurgia para reparo de lesão ligamentar do polegar -Cópia de prontuário médico de internação em 29/10/2021 devido a infarto agudo do miocárdio, bloqueio atrioventricular total e choque cardiogênico que evoluiu a óbito. (...) Periciando em 12/02/2007 já tinha evidências de coronariopatia com evidências de isquemia em testes ergométricos de 17/09/2010 e 14/10/2010 e cintilografia de 14/10/2010, mas com cateterismo de 04/11/2010 mostrando doença aterosclerótica coronariana e função ventricular esquerda preservada Já os exames subsequentes de ecocardiograma de 30/09/2011 revelou-se normal, assim como o teste ergométrico de 02/08/2012 e o ecocardiograma de 01/02/2017. O teste ergométrico de 01/02/2017 descreveu paciente assintomático, aptidão cardiorrespiratória excelente, sem sinais de isquemia” Em resposta aos quesitos, acresce a Perita: "(...) é indicado que ele apresentou sinais de coronariopatia controlada após 2011, com exames normais e sem déficits funcionais. (...) Não há registros de restrições médicas ou sequelas relacionadas a uma cirurgia de ponte de safena. Ele foi descrito como assintomático em exames posteriores, com aptidão cardiorrespiratória excelente (...) Resposta: A morte foi decorrente de infarto agudo do miocárdio, bloqueio atrioventricular total e choque cardiogênico, condições que não são atribuídas exclusivamente a qualquer cirurgia prévia, mas à progressão da coronariopatia e outros fatores como HAS e diabetes. " - id 351009521, página 05, destaquei. O laudo em tela também ressalta que "o teste ergométrico de 01/02/2017 descreveu paciente assintomático, aptidão cardiorrespiratória excelente, sem sinais de isquemia" - id 351009521, página 03. Ao verificar a documentação preenchida pelo Sr. Durval Crivelaro, constata-se que o mesmo afirmou desconhecer qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. A princípio, é possível cogitar que o falecido tenha agido de má-fé ao omitir sua condição cardiovascular. No entanto, há dois pontos relevantes a serem considerados: (i) o questionário - já previamente impresso - menciona doença ou condição incapacitante; e (ii) de conformidade com o exame médico mais recente, o paciente se encontrava assintomático e em condição excelente - tanto que assim concluiu a Sra. Perita Judicial. Nesse contexto, a resposta lançada ao questionário - à época de seu preenchimento - deveria ser, de fato, negativa, não configurando má-fé do contratante. Com efeito, o entendimento do próprio INSS e da jurisprudência é de que a coronariopatia deve ser avaliada confrontando-se o diagnóstico médico e o efetivo impacto da doença na condição laborativa do paciente, somente sendo considerada incapacitante quando ocasionar limitações físicas ou funcionais que impeçam o exercício de atividades laborais - o que não ocorreu no caso concreto. Logo, muito embora tenha tido doença cardíaca desde 2007 e realizado cateterismo em 2010, a partir de então o segurado passou a tomar medicamentos para controle das patologias, não havendo notícia de qualquer intercorrência grave ou relevante até a data do óbito. Portanto, não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à quitação integral do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente a partir da data do óbito. De outro lado, a requerida também não exigiu a prévia apresentação ou realização de exames médicos, o que torna ilegal a negativa da cobertura contratada. Em suma, a Lei Federal n. 4.380/64 e o Decreto-lei n. 73/66 obrigam o contratante de financiamento imobiliário a firmar, também, pacto de seguro por morte, cuja cobertura visa garantir a quitação do empréstimo. Nesse passo, caberia à seguradora solicitar a apresentação ou a realização prévia de exames médicos que atestassem o real estado de saúde do contratante. No entanto, não o fez. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "[a] recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Assevere-se que, nos termos do artigo 113 do Código Civil, a má-fé não pode ser presumida, devendo ser devidamente comprovada. Cito, a respeito, julgados do E. TRF3: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a cobertura securitária por invalidez permanente e determinar a quitação integral do contrato de financiamento imobiliário, além da restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ser mantida com fundamento na ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado; e (ii) saber se há má-fé da segurada pela suposta omissão de doença preexistente, apta a afastar a cobertura securitária. III. Razões de decidir A técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é válida, desde que inexistam argumentos novos e relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, conforme entendimento do STJ no Tema 1.306. O agravante repete integralmente os argumentos já analisados na apelação, sem trazer elementos novos capazes de modificar o julgado, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 3º). A seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, atraindo a incidência da Súmula 609/STJ, segundo a qual a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita sem a demonstração inequívoca de má-fé do segurado. O conjunto probatório não indica conduta dolosa da segurada. A doença rara (pseudoxantoma elástico), apesar de existente, não tinha evolução previsível e não era possível afirmar que resultaria em incapacidade total ao tempo da contratação. A seguradora assume o risco ao deixar de solicitar avaliação médica no momento da contratação, não podendo invocar a própria negligência para negar a indenização securitária. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar decisão monocrática autoriza a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A alegação de doença preexistente não afasta a cobertura securitária quando a seguradora deixa de exigir exames médicos prévios e não comprova a má-fé do segurado (Súmula 609/STJ)" - ApCiv 5008523-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 1ª Turma, j. 27/02/2026, destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro por morte cumulada com indenização por danos morais, proposta pelos herdeiros de mutuária falecida, objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e a reparação moral em razão da recusa de cobertura securitária. A seguradora negou o pagamento alegando doença preexistente não declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora poderia recusar a cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente não declarada, sem a exigência de exame médico prévio; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura justifica a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa diante da suficiência dos documentos médicos e contratuais já constantes dos autos. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita se não houve exame médico prévio ou prova cabal de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. Os registros médicos da segurada são anteriores e extemporâneos à contratação, não evidenciando ciência inequívoca de enfermidade grave, tampouco dolo na omissão. A ausência de diligência prévia da seguradora e a boa-fé objetiva do contrato impõem a manutenção da cobertura securitária, devendo ser quitado o saldo devedor do financiamento. A recusa de cobertura, ainda que indevida, não caracteriza, por si, dano moral indenizável, quando fundada em interpretação possível do contrato e ausente conduta abusiva. A indenização moral foi afastada para evitar duplicidade reparatória e enriquecimento sem causa, sendo suficiente a tutela patrimonial conferida com a quitação do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária é ilícita quando a seguradora não exige exame médico prévio e não comprova má-fé do segurado. A ausência de perícia indireta não configura cerceamento de defesa se as provas documentais são suficientes ao julgamento. A recusa de cobertura baseada em interpretação contratual plausível não gera, por si, dano moral indenizável - ApCiv 5003811-89.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, j. 04/02/2026. Em suma, ainda que o contratante apresentasse quadro clínico de cardiopatia, a doença se encontrava controlada e a sua condição cardiorrespiratória era considerada excelente. E, demais disso, a seguradora não solicitou previamente a apresentação/realização de exames médicos que demonstrassem a real condição de saúde do contratante. Por isso, fica a CAIXA SEGURADORA obrigada ao pagamento da cobertura securitária contratada, enquanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica obrigada à quitação proporcional no contrato de mútuo - id 244526681, página 40 - atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Anoto que não há como determinar a quitação integral do contrato, tendo em vista que a participação do de cujus era de 79,64%, e não 100%. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a Caixa Seguradora ao pagamento da quantia indenizatória referente à apólice de seguro contratada, destinada à amortização do saldo devedor – na proporção de 79,64%, dado o óbito de Durval Crivelaro – devidamente atualizada na forma pactuada no respectivo contrato; b) Condenar a CEF a proceder à quitação do Contrato de Financiamento Habitacional nº 844440360935, na proporção de 79,64%, providenciando a baixa nas cobranças cartorárias no que pertinente. Pela sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, que deverá ser suportado em partes iguais por ambas as requeridas. Custas pelas requeridas. Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta