Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELI FERNANDES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LETICIA ROZA BELO - SP393544, CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA PROENGE LTDA, ROBINSON FERNANDES XAVIER - ME, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI - SP405214, GUILHERME MESQUITA CAMPOS - SP427479, RAFAEL ARAGOS - SP299719, RODRIGO MAGALHAES GONCALVES - SP407006 Advogado do(a)
REU: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 S E N T E N Ç A FRANCIELI FERNANDES SANTOS, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos de ação que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros ao fundamento de omissão em relação a ponto sobre o qual haveria de se pronunciar o Juízo, qual seja, a existência de infiltração no banheiro, cuja reparação foi declarada pelo perito como imediata e urgente. As Rés responderam no sentido de inexistência de vício a ser sanado (IDs 354259952, 354467301, 354687440 e 354776813). É a síntese do necessário. DECIDO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002673-52.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Rigorosamente, não há omissão a ser sanada, porquanto a exordial não narra nenhum defeito construtivo no banheiro. Confira-se a narração dos fatos no item I da exordial (ID 40303948), em que é narrado quadro de irregularidades relativas ao muro de arrimo e ao calçamento externo como vícios construtivos, o que também repetiu quanto trata de dano moral (“No entanto, a Requerente até o momento amarga os prejuízos materiais e morais, sendo que seu quintal ainda está cedendo, empenando, rachando e descascando”) e dano material (“Razão disso, é que os custos com problemas estruturais (ilícito), a insegurança de moradia, contra piso oco, soltando e valor dispendido para o muro de arrimo (dano material causado), bem como o nexo de causalidade (construção e defeitos) impõe o dever de indenizar aos Requeridos. Como se vê nas fotos anexadas, o contrapiso está soltando, existe rachaduras no quintal, calçada em péssima qualidade e estufando, e o muro se deslocando do restante do imóvel. Insta salientar, que a calçada foi paga pela entrega do veículo da Requerente ao pedreiro e o recuo está empenando, trincando e cedente”). Enfim, o que foi apresentado como causa de pedir foi integralmente analisado. Não obstante, como o i. expert apontou a existência de infiltração no banheiro, hei por bem dar provimento aos embargos de declaração sob fundamento de omissão sobre esse ponto. Entretanto, faço-o para negar o pedido ora formulado. Segundo o laudo, a infiltração no banheiro decorreria em princípio de rejuntamento do revestimento cerâmico, o que seria necessário refazer, levantando ainda a hipótese de haver tubulação ou conexão com defeito, para o que haveria de ser feita uma verificação. Como se nota, não se apontou defeito construtivo, mas problema de rejuntamento, que, como é sabido, é corriqueiro em qualquer edificação e deve fazer parte de manutenções periódicas. Mesmo na hipótese de haver problemas em tubulações, não se vê como decorrente de defeito construtivo. Ainda assim, ainda que se faça vinculação à fase construtiva, seja pela qualidade do material e serviços, seja como colateral ao problema de movimentação do solo, a sentença foi clara no sentido de que uns e outros são de responsabilidade da própria Autora, porquanto ela mesma comprou os materiais e contratou a mão-de-obra, ao passo que o solo não foi compactado apropriadamente por não ter sido providenciado por ela o aluguel de equipamento necessário para um resultado adequado. Desse modo, mantém-se a sentença em sua integralidade. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar a sentença nos termos da fundamentação, que resta mantida integralmente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 23 de março de 2025. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal