Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO AGEEV FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS KUCHENNY DE AVILA - PR101457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-89.2022.4.03.6130
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a parte autora a REVISÃO de sua aposentadoria, com o recálculo da renda mensal inicial para a incorporação dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8213/91, no cálculo do salário de benefício, afastando-se a regra transitória do art. 3º, "caput" e § 2º da Lei nº 9.876/1999. A inicial veio instruída por documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Afastada a prevenção apontada. A autarquia apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, ou decorrido o prazo, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo de revisão. Como já decidido pelo Egrégio STF no RE 631.240/MG, entre outras questões relevantes acerca do prévio requerimento administrativo e o interesse de agir em juízo, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Tema n. 350 de Repercussão Geral). No caso em exame, é notória a negativa do INSS em permitir aos segurados em geral a opção de calcular o respectivo salário de benefício com base na regra permanente do art. 29, I e II, da LBPS, com a redação da Lei 9.876/99, em detrimento da regra transitória prevista no art. 3º. e parágrafos do mesmo diploma legal, razão pela qual se dispensa a necessidade de requerimento administrativo prévio de revisão, prevalecendo o interesse de agir em juízo. Da decadência previdenciária. Em caso de benefício de aposentadoria concedido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da causa, afasto a decadência previdenciária prevista no art. 103, “caput”, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 10.839/04, com eficácia restabelecida, uma vez declarada a inconstitucionalidade da nova redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019 (STF, ADI 6.096/DF, DJE 26/11/2020). Com efeito, o art. 103, “caput”, da LBPS, prevê o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Todavia, cabe considerar que o exercício desse direito de revisão sujeita-se à viabilidade jurídica da pretensão, o que só veio a surgir com a interpretação dada pelos tribunais superiores ao aparente conflito de normas existente entre o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, e o art. 3º. da Lei 9.876/99 (regra definitiva versus regra de transição). É que, adotado o princípio da “actio nata” para os prazos decadenciais sujeitos a algum aperfeiçoamento jurídico para o seu exercício, o respectivo direito potestativo só emerge claramente após a consolidação ou o reconhecimento do direito em debate, não havendo que se exigir do seu titular o exercício desse direito antes de aperfeiçoada a sua posição jurídica. A questão não é nova na jurisprudência. O deslocamento do início do prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do benefício, quando ele estiver sujeito a algum reconhecimento judicial ou administrativo anterior, já foi enfrentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Tema Repetitivo n. 1117 (REsp 1.947.419/RS, j. 24/08/22): “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” No caso concreto, não se vislumbra motivo para se afastar deste mesmo entendimento, uma vez que o direito de revisão da RMI do benefício somente foi aclarado e efetivamente reconhecido recentemente, como tese jurídica a sustentar a pretensão, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 999 do STJ e do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, razão pela qual não se operou a decadência do direito de revisão da parte autora. Da prescrição previdenciária. Em que pese o afastamento da decadência, considero prescritas as diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 103, p.ú., da Lei 8.213/91 e da Súmula n. 85 do STJ. Embora discutível o momento do surgimento da “actio nata”, o fato é que a parte autora judicializou a sua pretensão, data a partir da qual é contado o quinquênio legal para o recebimento das diferenças pretendidas. Mérito. Conforme se extrai do art. 201 e parágrafos da CF/88, tanto os salários-de-contribuição tomados por base para a concessão do benefício quanto a atualização dos benefícios em geral devem observar os critérios definidos em lei. Assim, embora a Constituição assegure a devida atualização dos salários-de-contribuição e a manutenção do valor real do benefício, tais comandos devem ser efetivados por lei, devendo ser observados os parâmetros e índices nela definidos, não havendo espaço jurídico para a aplicação de critérios diversos daqueles previstos em lei específica. No caso em pauta, a parte autora postula a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, requerendo a aplicação da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não a partir da competência de julho de 1994, como prevê a regra transitória estabelecida no art. 3º, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.876/99. Este magistrado sempre considerou juridicamente inviável ao segurado escolher o sistema legal de cálculo do seu salário de benefício, prevalecendo o regime transitório impositivamente previsto no art. 3o. e parágrafos da Lei n. 9.876/99 para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação dessa Lei, não sendo possível utilizar, nesse regime transitório, as contribuições anteriores a 07/1994, como pretendido. O entendimento tinha lastro na jurisprudência então vigente: STJ, AgRg AREsp 609.297/SC, j. 18/06/2015; TNU, PEDLEF n. 0525116-02.2012.405.8100, DOU 10/08/2017. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 999, firmou, em outro sentido, o seguinte precedente vinculante: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, j. 11/12/2019). Posteriormente, o C. Supremo Tribunal Federal confirmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.102, assim definido: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (RE 1.276.977/DF, j. 01/12/2022, DJE 13/04/2023). Não obstante, por força de embargos declaratórios aviados pelo INSS, em 28/07/2023 o ilustre relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a matéria enfrentada no Tema de RG n. 1.102 do Supremo Tribunal Federal. Finalizado o julgamento em 25/11/2025, a Corte Suprema acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, alterando substancialmente a tese anteriormente firmada, para afastar a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, àqueles segurados enquadrados no art. 3º da Lei n. 9.876/99. Confira-se o teor do julgado final: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Nesse quadro e em face do precedente vinculante, de imediata observância (arts. 927, III, e 1040, III, do CPC), a parte autora não faz jus à pretendida revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, não sendo legítima a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, conforme a espécie de aposentadoria concedida. Em razão das modulações de efeitos consignadas no v. acórdão da Suprema Corte, tratando-se de causa ajuizada até 05/04/2024 e presumindo-se a boa-fé objetiva do demandante, fica a parte autora dispensada do pagamento dos honorários sucumbenciais, custas processuais e eventuais despesas decorrentes de perícias contábeis. Nas ações posteriores a 05/04/2024, já tendo havido o pronunciamento de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo E. STF (ADIs nºs 2110/DF e 2111/DF), evidencia-se a propositura de litígio temerário, pelo que deve a parte autora responder pelas verbas de sucumbência pertinentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Dispensada a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Osasco, na data do registro no sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal