Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DESKARPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO BARROSO ALBERTO - SP246391, VAGNER APARECIDO ALBERTO - SP91094 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002495-33.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de DESKARPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, para a cobrança de R$ 436.859,78 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), ajuizada em setembro de 2017. Pleiteia a sustação dos protestos das CDAs executadas. Isso porque, traz relação de bens que indica à penhora para fins de garantia integral do débito e, nos termos da Jurisprudência, o título, nestas condições, não pode ser protestado. Manifestação da exequente (ID 229678677), requerendo a rejeição dos pedidos da executada, bem como a tentativa de penhora online via SISBAJUD. Autos conclusos. É relatório. DECIDO. Com a edição do novo CPC (Lei nº. 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18.03.2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecedentes (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. A situação fática apresentada impede a concessão da almejada tutela antecipada. Não verifico a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”), tampouco o perigo de dano irreparável. Isso porque, quanto à possibilidade de protesto das CDAs, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Assim, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, não havendo ilegalidade nisso ou abusividade na cobrança. A referida tese foi fixada por ocasião do julgamento do REsp 1.686.659, representativo da controvérsia, de relatoria do ministro Herman Benjamin, Dje 11/03/2019. Além disso, os bens indicados à penhora pela executada não observam a ordem de preferência determinada pelo art. 11 da LEF, foram avaliados de modo unilateral pela executada, bem como não se comprovam de plano de fácil alienação, tendo sido, inclusive, rejeitados pela própria exequente. Desse modo, indefiro o pedido para sustação dos protestos das CDAs ora executadas. Tendo em vista o lapso temporal entre o ajuizamento da execução e o pedido de tentativa de penhora online via SISBAJUD, antes de sua apreciação, intime-se a exequente para que traga aos autos o valor atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da LEF. Publique-se. Int.se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta