01ª Vara Federal de Jaú com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
INTEGRAçãO DJEN-TRF3
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
WANDERLEI APARECIDO CALVO
OAB/SP 111487·CPF·Representa: Autor
HUGO OLIVEIRA CANOAS
OAB/SP 346509·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI APARECIDO CALVO
OAB/SP 111487·CPF·Representa: Réu
HUGO OLIVEIRA CANOAS
OAB/SP 346509·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/09/2024, 17:58
Trânsito em julgado
10/09/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 07:06
Publicação
13/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DE MENEZES LUCAS RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: HUGO OLIVEIRA CANOAS - SP346509, WANDERLEI APARECIDO CALVO - SP111487
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95). É fato notório que o STF apreciou a ADI 5.090 e assim decidiu: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Essa notícia inclusive veio a ser confirmada pelo Ofício Circular 16/2024 enviado pelo próprio STF. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000207-24.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DE MENEZES LUCAS RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: HUGO OLIVEIRA CANOAS - SP346509, WANDERLEI APARECIDO CALVO - SP111487
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95). É fato notório que o STF apreciou a ADI 5.090 e assim decidiu: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Essa notícia inclusive veio a ser confirmada pelo Ofício Circular 16/2024 enviado pelo próprio STF. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000207-24.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
09/08/2024, 12:45
Improcedência
04/08/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
03/08/2024, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 10:44
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF (ADI)
03/08/2024, 10:44
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)
26/03/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:25
Publicação
09/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HELENA DE MENEZES LUCAS RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: HUGO OLIVEIRA CANOAS - SP346509, WANDERLEI APARECIDO CALVO - SP111487
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000207-24.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação sob o rito sumariíssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade diverso da TR, a partir da competência de 1999. Em 11/04/2018, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.614.874, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, afetado como recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, nos termos da Lei nº 8.177/91 e do Enunciado da Súmula nº 459, a TR deve ser adotada como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar o índice aplicável sobre os saldos de contas vinculadas do FGTS. Ocorre que, recentemente, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, para determinar a suspensão em todo o território nacional da tramitação de processos que versem sobre a rentabilidade do FGTS, até o julgamento do mérito, Determino a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha nova deliberação do Supremo Tribunal Federal. Superada a causa suspensiva acima mencionada, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.