Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAQUEL OLIVEIRA ALEIXO, DANIEL OLIVEIRA ALEIXO, FLAVIO OLIVEIRA ALEIXO, MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA ALEIXO, RONEY OLIVEIRA ALEIXO Advogado do(a) SUCEDIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000665-14.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP SUCEDIDO: AUGUSTO ALEIXO
Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO ALEIXO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 292061325 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais de ID 292166502, sustenta a parte autora, em breve síntese, que "No cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão" e que "após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado, deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento", ressaltando que "alguns julgados de primeiro grau entendem que somente o segurado que teve sua renda mensal limitada ao maior valor teto teria direito na aplicação do julgado do STF no RE 564.354. Este raciocínio, na prática, não pode prevalecer, já que os benefícios concedidos antes da CF/88 jamais atingiriam o maior valor teto, pois sua apuração era totalmente diversa e já havia um limitador da renda, no caso o valor do "menor teto-valor"" (ID 292166502). Suscita o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. O INSS não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 290877366, foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ante a notícia de falecimento do autor e após manifestação da autarquia, foi deferida a habilitação dos herdeiros na decisão de ID 319696807, determinando-se a inclusão dos requerentes no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); "AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS Em síntese, alega o agravante ser devida a adoção dos novos limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, uma vez que restou demonstrada a limitação do benefício ao menor valor teto (mvt) vigente à época da sua concessão. Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício, in verbis: "Esta C. Seção, ao apreciar o mérito deste incidente, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), bem como o proveito econômico decorrente da readequação. Por outro lado, não se divisa a possibilidade de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal." (grifos meus) Por sua vez, ao fixar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso. Transcrevo: "Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Como se vê, a tese do tema n. 1.140 é peculiar quanto ao menor valor teto, considerando-se metade do valor histórico do salário de contribuição como tal. Desta feita, da análise dos precedentes acima mencionados, pode-se concluir que é devida a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03 quando atendidos os seguintes requisitos: (i) limitação do salário de benefício ao maior valor teto (MVT) vigente no momento da sua concessão e (ii) a comprovação da vantagem econômica ao segurado no caso de adoção dos novos tetos constitucionais, devendo a metodologia do cálculo atender aos critérios estabelecidos no Tema n. 1.140, do C. STJ. Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 4/5/81, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sido a presente ação ajuizada em 21/7/17. Da análise do documento ID 287384364 - p. 14, verifica-se que a média dos salários de contribuição foi apurada no valor de Cr$ 102.010,75, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 66.770,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cr$ 133.540,00. Por sua vez, a Contadoria Judicial informa, em seu parecer (ID 287384416), que "o benefício tem por DIB 04.05.1981, e a média de salários de contribuição é de Cr$ 102.010,75 (= Cr$ 3.672.387,00 /36), segundo se verifica da memória de cálculo ao ID 2038989 - Pág. 14. Em 05/1981, o menor valor teto/mvt (um dos componentes da fórmula de cálculo da RMI) importava em Cr$ 66.770,00; o MVT (Maior Valor Teto) era Cr$ 133.540,00); e o valor máximo de pagamento de benefícios era de Cr$ 120.186,00 (Port. MPAS 2491/81). Segundo se observa, a média de salários de contribuição de Cr$ 102.010,75 é inferior tanto ao MVT (Cr$ 133.540,00) quanto ao teto de pagamento de Cr$ 120.186,00, ambos vigentes em 05/1981", concluindo, ao final, que "não há diferenças a apurar, uma vez que o salário de benefício (média de salários de contribuição) se afigura inferior ao valor do teto de pagamento de benefícios vigente em 05/1981" (id 287384416 - Pág. 3, grifos meus). Desse modo, a parte autora não faz jus à aplicação dos novos limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, uma vez que o seu salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto (Cr$ 133.540,00) vigente à época da concessão da aposentadoria. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR TETO (MVT) E VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A parte autora busca a readequação, alegando direito ao ajuste conforme os novos tetos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se o benefício concedido antes da CF/88 pode ser readequado aos novos tetos das EC nº 20/98 e 41/03; (ii) se a readequação traz efetiva vantagem econômica ao segurado, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 1.140/STJ e pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR. A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 só é cabível se o salário de benefício foi limitado pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão, conforme o entendimento fixado pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. O Tema 1.140/STJ estabelece que a readequação deve ser calculada utilizando os limitadores vigentes à época da concessão (MVT e Menor Valor Teto - mVT), sendo essencial a demonstração de vantagem econômica para o segurado, caso contrário, o pedido de readequação é improcedente. No caso concreto, ficou comprovado que o salário de benefício não foi limitado pelo MVT, e a readequação pretendida não gera vantagem econômica ao segurado, conforme demonstrado pelo Setor de Cálculos desta Corte. A metodologia de cálculo adotada pela parte autora desconsidera os parâmetros estabelecidos no Tema 1.140/STJ, o que compromete a equação original do benefício, violando o princípio do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação desprovido. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002192-41.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NA EC 20/98 E EC 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. 1. A aplicação dos tetos constitucionais estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, porquanto não se altera o cálculo do salário de benefício apurado quando da concessão, devendo apenas ser observado os novos limites introduzidos pelas emendas em comento, sendo irrelevante os posteriores reajustes periódicos da RMI decorrentes dos índices oficiais. 2. A revisão do benefício que busca a aplicação dos novos limites das ECs 20/98 e 41/03 demanda a comprovação de que o salário de benefício apurado tenha sido limitado segundo o teto vigente à época de sua concessão. 3. A não comprovação da limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão do benefício obsta a revisão pela aplicação dos novos tetos constitucionais. 3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000614-43.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024, grifos meus) "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS NAS ECS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1.A ação que se refere à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais restou pacificada no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia. 2. No caso em tela, verifica-se que o salário de benefício não foi limitado ao teto vigente à época da concessão, de modo que a parte autora não faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças devidas, a partir das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003. 3. Inversão da sucumbência. 4. Tutela antecipada revogada. 5. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5029639-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira De Campos, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024, grifos meus) Assim sendo, tendo em vista que não ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto (MVT) vigente à época da concessão, a parte autora não faz jus à readequação pleiteada, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, tendo em vista que, no presente caso, o salário de benefício não ficou limitado ao maior valor teto (MVT). Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. - Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício. - Por sua vez, ao firmar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso, in verbis: "Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." - A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 4/5/81, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sido a presente ação ajuizada em 21/7/17. Da análise do documento ID 287384364 - p. 14, verifica-se que a média dos salários de contribuição foi apurada no valor de Cr$ 102.010,75, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 66.770,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cr$ 133.540,00. - Assim sendo, tendo em vista que não ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto (MVT) vigente à época da concessão, a parte autora não faz jus à readequação pleiteada, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. - Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, tendo em vista que, no presente caso, o salário de benefício não ficou limitado ao maior valor teto (MVT). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão