Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO Advogados do(a)
APELADO: JOAO TRANCHESI JUNIOR - SP58730-A, JOSE PAULO MOUTINHO FILHO - SP58739-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020327-38.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) nos autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, em face da apelante objetivando desconstituição do crédito tributário da CDA nº 80.2.04.011498-52. A r. sentença julgou procedente a ação declarando nulo o débito inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 80.2.04.011498-52, eis que necessário o exaurimento da via administrativa, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% so valor atribuído à causa, (ID.107594475 - pág. 194)). Em suas razões de apelação a União (Fazenda Nacional) pretende o afastamento de sua condenação em honorários ao argumento de que a autora quem deu causa à impugnação da compensação por parte da Receita, pois confessa que houve erro no preenchimento da DCTF. Subsidiariamente pretende a redução da referida verba, para 5% do valor dado à causa, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, posto se tratar de demanda simples, (ID.107594705 – pág. 3/6). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. A presente Ação Anulatória foi julgada procedente com declaração de nulidade do débito inscrito na CDA 80.2.204.011498-52 ao fundamento de que seria necessário o exaurimento da via administrativa antes da inscrição do débito em dívida ativa. Dos honorários advocatícios Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso dos autos é questão incontroversa de que a causalidade fora causada pela parte adversa, ou seja, pela Fazenda Pública, neste ato representado pela União (Fazenda Nacional), tendo em vista que o débito questionado nos autos se encontra extinto perante os registros da Procuradoria da Fazenda Nacional, em virtude de ter sido constatada a ilegitimidade de sua cobrança, porém, somente após a precoce inscrição dos valores em dívida ativa, antes de encerradas as análises administrativas. Com efeito, restou demonstrado que do total do débito exigido somente 407,87, decorria de incorreção no preenchimento da DCTF pela autora, sendo informado que o referido débito era na verdade de responsabilidade da "Agência do Estado de São Paulo", empresa pertencente ao Grupo Estado, nos termos da DARF sob o Código 0473, no respectivo valor e regularmente recolhido e contabilizado no Livro Diário nº 162, fl. 384, daquela empresa. Verificou-se também que o valor de R$ 644.807,32, encontrava-se devidamente quitado, não havendo controvérsia quanto ao ponto, igualmente ocorrido com o valor de R$ 34.610,57, quitado integralmente por meio de recolhimento de DARF e de outra mediante compensação, (ID. 107593168 - pág.26e seguintes). Portanto, o equívoco no preenchimento da DCTF no ínfimo valor de R$ 407,87, (quatrocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), não daria ensejo à inscrição em dívida Ativa no valor constante da CDA em R$ 1.588.023,10 (Um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, vinte e três reais e dez centavos), posto que os demais valores estavam integralmente quitados, não havendo controvérsia quanto ao ponto, portanto, tendo em vista que o autor precisou lançar mão de ação judicial para resolução da controvérsia, sendo que a chancela da Administração Pública só ocorreu após a judicialização da questão, remanesce a responsabilização da União (Fazenda Publica) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Valor a ser arbitrado A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973 (art. 85, § 8º, CPC/2015), consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado (art. 85, § 2°, incisos I, II, III e IV, CPC/2015). Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. Na hipótese dos autos, considerando o trabalho despendido pelo causídico, o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor dado à causa, à época da propositura da demanda em R$ 31.000,00 (ID. 107593168 - pág. 13), está de acordo com o trabalho realizado pela advogado, e de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º e § 3º, alíneas a, b e c, do mesmo artigo, razão pela qual deve ser mantida. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 13 de setembro de 2021.