Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANO DIMAS MORETI Advogado do(a)
APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014514-29.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVANO DIMAS MORETI Advogado do(a)
APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SILVANO DIMAS MORETI Advogado do(a)
APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em vista o julgamento do Tema 1031 pelo STJ, levanto o sobrestamento do feito e passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição. A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp 1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014. No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64." Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995. E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [...]." Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física", sem a imposição do porte de arma de fogo. Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s 16 e 17. De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova classificação de agentes nocivos - Anexo IV - não há mais alusão às atividades perigosas. Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso "eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia - REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 -reafirmando o teor da Sumula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando devidamente comprovada. Particularmente no tocante ao trabalho do vigia /vigilante, adoto o entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional, desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas, mediante a apresentação de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento. Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. 3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. 4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. 6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia /vigilante independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional. 7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador. 8. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017) Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 26/01/2018. Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a periculosidade - TRF 3ª Região, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 18/11/2011. Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repisa-se, é imanente à sua rotina laboral - TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. 3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. 4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. 6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional. 7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador. 8. Embargos infringentes não providos." (TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.) "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO PARCIAL PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente provido." (TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016). Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 18/11/2011). Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral. Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017. Em sintonia com o acima esposado, desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (g.n.). DO CASO CONCRETO Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos pelo autor, face às provas colacionadas aos autos: -1- de 02/10/1986 a 12/05/1988 Empregador(a): Rio Forte Serviços Técnicos S/A Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.15 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -2- de 02/03/1989 a 22/06/1990 Empregador(a): Power Serviços de Vigilância e Segurança LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.15 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -3- de 06/12/1990 a 26/10/1992 Empregador(a): REX- Serviços de Segurança LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.15 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -4- de 1º/12/1992 a 30/09/1993 Empregador(a): Securisystem – Serviços de Segurança LTDA (Graber Sistemas de Segurança LTDA) Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.24 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -5- de 25/10/1993 a 1º/02/1995 Empregador(a): Controller’s Sistemas de Segurança e Vigilância S/C LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.25 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -6- de 1º/06/1995 a 1º/11/1995 Empregador(a): Controller’s Sistemas de Segurança e Vigilância S/C LTDA Atividade(s): controlador Prova(s): anotação em CTPS fl.25 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, uma vez que não apresentado formulário/ laudo técnico ou PPP relacionado a esse período laboral. -7- de 23/03/1996 a 30/09/1996 Empregador(a): Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): apenas a anotação em CTPS fl.25 dos autos Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, uma vez que não apresentado formulário/ laudo técnico ou PPP relacionado a esse período laboral. -8- de 18/08/1998 a 18/09/2001 Empregador(a): Confiança Segurança Patrimonial S/C LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.25 e PPP de fls. 39/40 Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -9- de 10/09/2001 a 29/10/2002 Empregador(a): Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.25 e PPP de fls. 43/44 Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -10- de 02/02/2004 a 09/11/2011 Empregador(a): Servi – Segurança e Vigilância de Instalações LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.26 e PPP de fls.47/48 Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -11- de 21/11/2011 até 07/01/2014 Empregador(a): Essencial Sistema de Segurança LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS fl.33 e PPP de fls. 53/54- emissão em 26/07/2013. Agentes nocivos: atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período de 21/11/2011 a 26/07/2013 (data de emissão do PPP) pelo exercício da atividade profissional de guarda/vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, por todos os ângulos enfocados apresenta-se possível o reconhecimento da atividade especial para os intervalos de 02/10/1986 a 12/05/1988, de 02/03/1989 a 22/06/1990, de 06/12/1990 a 26/10/1992, de 1º/12/1992 a 30/09/1993, de 25/10/1993 a 1º/02/1995, de 18/08/1998 a 18/09/2001, de 10/09/2001 a 29/10/2002, de 02/02/2004 a 09/11/2011 e de 21/11/2011 a 26/07/2013, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito, verifica-se que o autor conta, na data do requerimento administrativo formulado em 07/01/2014- DER (fl.102), com o tempo de labor especial de 20 anos, 6 meses e 26 dias, o que é insuficiente àà concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme demostra a planilha de contagem abaixo reproduzida: "CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM- Data de nascimento: 25/11/1957- Sexo: Masculino- DER: 07/01/2014- Período 1 - 02/10/1986 a 12/05/1988 - 1 anos, 7 meses e 11 dias - 20 carências - Tempo comum - Período 2 - 02/03/1989 a 22/06/1990 - 1 anos, 3 meses e 21 dias - 16 carências - Tempo comum - Período 3 - 06/12/1990 a 26/10/1992 - 1 anos, 10 meses e 21 dias - 23 carências - Tempo comum - Período 4 - 01/12/1992 a 30/09/1993 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências - Tempo comum - Período 5 - 25/10/1993 a 01/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 7 dias - 17 carências - Tempo comum - Período 6 - 18/08/1998 a 18/09/2001 - 3 anos, 1 meses e 1 dias - 38 carências - Tempo comum - Período 7 - 19/09/2001 a 29/10/2002 - 1 anos, 1 meses e 11 dias - 13 carências - Tempo comum - Período 8 - 02/02/2004 a 09/11/2011 - 7 anos, 9 meses e 8 dias - 94 carências - Tempo comum - Período 9 - 21/11/2011 a 26/07/2013 - 1 anos, 8 meses e 6 dias - 20 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 07/01/2014 (DER): 20 anos, 6 meses, 26 dias, 251 carências * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WVNC6-CHY6Z-NC" Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014514-29.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade nociva. A r. sentença foi proferida aos 04/09/2018 (fls. 217/218). Em suas razões recursais, requer o autor a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial nos intervalos declinados na exordial, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Determinou-se o sobrestamento do feito face à pendência de julgamento do Tema 1031 pelo STJ (id 107568558). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014514-29.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/10/1986 a 12/05/1988, de 02/03/1989 a 22/06/1990, de 06/12/1990 a 26/10/1992, de 1º/12/1992 a 30/09/1993, de 25/10/1993 a 1º/02/1995, de 18/08/1998 a 18/09/2001, de 10/09/2001 a 29/10/2002, de 02/02/2004 a 09/11/2011 e de 21/11/2011 a 26/07/2013, condenando o INSS à respectiva averbação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial nos intervalos indicados, pelo exercício da atividade profissional de vigilante, nos termos do código 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - Pacificado o entendimento pelo C. STJ de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. - Insuficiente o tempo de atividade especial para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, o que torna de rigor a improcedência desse pedido. - Parcial provimento à apelação da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.