Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS CONDUTA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO OLIVEIRA CANOAS - SP346509, WANDERLEI APARECIDO CALVO - SP111487
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Preliminarmente, providencie a parte o comprovante de residência legível e atualizado, emitido em seu nome nos últimos 180 dias. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. A apresentação de declaração falsa ensejará a instauração de investigação policial e processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Regularizado, prossiga-se o feito. A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação sob o rito sumariíssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade diverso da TR, a partir da competência de 1999. Em 11/04/2018, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.614.874, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, afetado como recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, nos termos da Lei nº 8.177/91 e do Enunciado da Súmula nº 459, a TR deve ser adotada como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar o índice aplicável sobre os saldos de contas vinculadas do FGTS. Ocorre que, recentemente, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, para determinar a suspensão em todo o território nacional da tramitação de processos que versem sobre a rentabilidade do FGTS, até o julgamento do mérito, Determino a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha nova deliberação do Supremo Tribunal Federal. Superada a causa suspensiva acima mencionada, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000254-95.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú