Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARPOL RED SPOT TINTAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREANA BUSIN - RS76784 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAERCIO MARCIO LANER - RS46244 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MORAIS VIEZZER - RS81627
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Há notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição da parte exequente para saque, conforme extrato ID 358705351 e 362266946. Nesse contexto, tendo em vista que o valor está disponível para levantamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente à agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados. Após, em observância ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, o art. 5º do mesmo diploma que dispõe sobre a boa-fé dos participantes do processo, bem como o art. 77, IV, do CPC, que estabelece os deveres das partes e procuradores e estabelece o cumprimento "com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004741-81.2021.4.03.6130 intime-se por ato ordinatório, fazendo-se remissão aos textos abaixo (art.1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo), nesta sequência: 1. Decorrido o prazo sem o levantamento dos valores disponíveis, considerando o artigo 1º da Resolução Conjunta PRES/CORE Nº 21, de 25/02/2022, o qual dispõe que é condição para arquivamento definitivo do processo judicial a inexistência de contas judiciais vinculados ao mesmo processo, intime-se pessoalmente o(a) parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que proceda ao levantamento dos valores disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o abandono do depósito em favor da União. No silêncio, tornem conclusos para que seja decretado o perdimento definitivo. 2. Comprovada a transferência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos para sentença extintiva. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal