Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ALESSANDRO RUIZ - SP452837
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007856-22.2021.4.03.6317
Vistos, etc.
Cuida-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal nesta Subseção, com pedido de concessão de antecipação de tutela, proposta por ADRIANA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência do débito para com a ré, no valor de R$ 23.767,63 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), em razão ao alegado inadimplemento do contrato de financiamento de imóvel situado em São Bernardo do Campo, na Avenida Miro Vetorazzo nº 1000 – Bairro Demarchi – apto.21 – bloco 7. Aduz, em síntese, que em razão de problemas de saúde e familiares, além da situação financeira precária, deixou de pagar as despesas condominiais no ano de 2013, quando o Condomínio ajuizou contra ela ação de cobrança, processo nº 1006264-85.2014.8.26.0564 que tramitou perante a 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo-SP. No curso desse processo o imóvel foi levado a leilão e arrematado para a quitação dos débitos com o Condomínio Parque das Flores, tributos municipais e a dívida com a CEF, decorrente do contrato de financiamento. Em 9/8/21 recebeu mensagem eletrônica da CEF apontando dívida de R$ 13.729,38, referente às prestações 07/2018 a 08/2020. Consultou o SERASA e verificou a inscrição de seu nome em razão do contrato de financiamento nº 1800000833000000200. Aduz que o contrato fora quitado quando da arrematação, devendo assim ser declarado e repetido valores indevidamente cobrados, a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pede, por fim, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. A inicial veio instruída com documentos. Intimada, a autora trouxe aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional, matrícula atualizada e comprovante de endereço. Fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 89.767,63, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado e redistribuição a uma das Varas Federais. Citada, a CEF ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Aduz que o valor apropriado não foi suficiente para a quitação do contrato, motivo da dívida e inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz a inexistência de danos morais, impugnando o valor pretendido. Juntou documentos. Designada data para a tentativa de conciliação, restou infrutífera. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas. A autora ratificou o alegado e solicitou “provar o alegado através dos meios todos admitidos no Direito Pátrio, especialmente obtidos do exame da documentação apresentada e de eventual oitiva da pessoa da AUTORA...”. Convertido o julgamento em diligência (id 264468163) a fim de que a autora trouxesse aos autos cópia integral o processo que tramitou na 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo e a CEF trouxesse cópia do processo de execução, a autora juntou os documentos e a ré informou (id 280551162) que não houve liquidação. É o relatório. DECIDO Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A autora juntou ao id 160709805 a matrícula nº 22.791 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, referente ao imóvel financiado, constando no R.15 a hipoteca à CEF, como garantia do pagamento do financiamento e, na Av.17, o cancelamento da hipoteca em 05/04/2017, além da arrematação e compra por terceiros, nos autos da ação de cobrança que tramitou perante o Juízo Estadual. Juntou, ainda, cópia do processo nº 1006264-85.2014.8.26.0564 que tramitou na 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE DAS FLORES contra a ora autora, tendo sido deferida a penhora e leilão do imóvel. Consta, ainda, o auto de arrematação em 21/02/2017. O Condomínio Edifício Parque das Flores e a Credora Hipotecária (CEF) foram intimados a apresentar os valores então devidos, inclusive dos valores devidos à Prefeitura de São Bernardo. Verifico que a CEF foi intimada como devedora hipotecária naqueles autos, não tendo arguido a incompetência do Juízo para análise do feito, nem tampouco a nulidade dos atos praticados naqueles autos. Muito ao contrário apresentou a planilha do débito total de R$ 49.995,73 (em 29/03/17), constando todos os débitos devidamente atualizados e acrescidos de juros pactuados (id 118708032 – pág.56/61), tendo sido determinado o cumprimento da sentença, ou seja, a satisfação dos débitos oriundos da arrematação. O mandado de levantamento judicial, em favor da CEF, foi expedido e levantado o valor de R$ 53.073,71, porque houve atualização do montante depositado. Verifico, ainda, que a ré enviou à autora a carta cobrança (id 118708032), esclarecendo que o valor apropriado (objeto do alvará de levantamento) quitou as parcelas 09/2016 a 06/2018 e amortizou o saldo devedor em R$ 28.312,19, restando, ainda, pendente de quitação as parcelas 07/2018 a 08/2020, já que “..o valor recebido pela CAIXA da execução do condomínio e o saldo remanescente utilizado para amortizar a dívida em 21/06/2018 restou insuficiente para liquidação do débito existente, permanece a dívida em aberto”, no valor de R$ 13.729,38, na data da notificação”. A CEF esclarece, em contestação, que há 42 prestações em atraso e que “a apropriação do alvará no valor de R$ 50.402,12, no processo 10062648520148260564, no pagamento das prestações de 09/2016 a 06/2018”, bem como a amortização do saldo devedor do contrato em R$ 28.312,19. A CEF juntou com a contestação o demonstrativo do débito atual, constando as prestações vencidas a partir de 09/2016. Para deslinde da presente causa, importa analisarmos consignarmos que o instrumento contratual objeto da presente lide é contrato multifacetado que engloba primeiro o contrato de venda e compra do imóvel firmado entre a autora e Cleide Ferreira (antiga proprietária do imóvel), nesse mesmo instrumento firmou-se contrato de mútuo entre a CEF e a autora relativamente ao montante faltante para completar o preço. Como garantia desse contrato de mútuo de dinheiro formalizou-se contrato adjeto de hipoteca que recaiu sobre imóvel objeto do contrato. Desta forma, o contrato firmado pela autora e a ré/CEF era de mútuo do valor de R$ 63.200,00, tendo como garantia o imóvel adquirido na mesma operação. O que se verificou no presente caso, foi que esse imóvel que garantia o contrato de mútuo firmado entre a autora e a CEF foi levado à hasta pública levada a efeito pela Justiça Estadual no bojo de ação de cobrança manejada pelo condomínio, sem qualquer oposição da CEF que compareceu naqueles autos para informar o saldo devedor decorrente do contrato de financiamento. O que ocorreu, no presente caso, é que o valor obtido com a arrematação foi insuficiente para quitação de todas as dívidas garantidas pelo imóvel (Condomínio, Municipalidade e credora hipotecária), não sendo produzida qualquer outra prova de quitação nestes autos. A pretensão da autora tem por fundamento o despacho proferido às fls.288 do processo que tramitou na Justiça do Estado (fase execução), acostado ao id 118708032 – pág.49, proferido em 01/03/2017, com o seguinte teor: “Ciência às partes e aos interessados da assinatura do auto de arrematação (fls.263). Apresente a credora hipotecária, em 05 (cinco) dias, cálculo atualizado do seu crédito. Oportunamente, tornem conclusos” Do referido despacho não se pode deduzir qualquer declaração quanto a quitação do contrato de mútuo entre a autora e a CEF. O que se verifica naqueles autos é que diante da arrematação do imóvel, o Juízo intimou o credor hipotecário a informar o valor do saldo devedor, a fim de que do valor arrecadado fosse deduzido o saldo devedor, eventualmente existente. Intimada naqueles autos, a CEF apresentou os valores devidos naquele momento (parcelas vencidas até aquele momento), tendo ocorrido o vencimento de outras posteriormente. Diante disso, não vislumbro qualquer ilegalidade ou afronta ao contrato cometido pela ré, mas sim quitação parcial das parcelas e saldo devedor mediante valores apropriados em processo de cobrança que culminou com o leilão e arrematação. Importante salientar que aquela ação não versava sobre a execução da garantia para quitação do saldo devedor do contrato de mútuo entre CEF e a autora, do que se extrairia a resolução do contrato de mútuo, mas sim, de alienação do bem de propriedade da autora, para fins de quitação dos débitos condominiais de titularidade da autora. Assim, analisando o negócio jurídico realizado pelas partes, à luz das regras de defesa ao consumidor e da prova carreada aos autos, não vislumbro tenha a ré violado os princípios da boa-fé e lealdade contratual, ou tenha imputado vantagem ilícita ou obrigação iníqua e abusiva. Segundo planilha juntada pela CEF, a dívida em 01/2022 era de R$ 14.788,89, não restando comprovada a existência de saldo positivo entre o valor da arrematação e o saldo devedor, inexistindo, portanto, direito de indenizar supostos danos morais. Improcede, portanto, o pedido de declaração de quitação do contrato e, consequentemente, o de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, consoante fundamentação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P. e Int. Santo André, data do sistema.