Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KELMA TOREZAN CARRENHO - MS11569
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
autora: [...] Por volta de janeiro de 2014 a requerente procurou uma instituição bancária a fim de contratar financiamento para aquisição de sua casa própria. No entanto, surpreendeu-se com a notícia dada pelo banco, de que não poderia contratar financiamento pois havia restrições por pendências financeiras em seu nome. Foi quando a requerente buscou saber do que se tratava e constatou que uma pessoa desconhecida, usando seu CPF, fez declarações de Imposto de Renda falsas em seu nome contratou financiamentos, gerando um débito de multas na quantia de R$2.464 49 junto à Fazenda Nacional. Consequência disso é que seu nome foi negativado junto ao SCPC por várias instituições, que já estão sendo discutidas em ação judicial competente junto à Justiça Comum desta Comarca. Uma dessas inserções do nome da requerente no rol dos maus pagadores refere-se ao protesto referente ao valor de R$2.323,98, inserido pela Fazenda Nacional. A requerente registrou Boletim de Ocorrência por Falsidade Ideológica junto à Polícia Civil de Dourados/MS, ocorrência 4049/2014. Pois ficou evidente que se trata de fraude de CPF, uma vez que o domicílio indicado pela pessoa que utilizou seu CPF junto à Receita Federal é Rua Barra do Riacho, 860, Bairro Rio Marinho, Vila Velha/ES. No entanto, ressalta-se que a requerente nasceu e vive até hoje aqui nesta cidade de Dourados/MS, seus documentos nunca foram perdidos ou roubados [...] trabalha há muitos anos nesta cidade conforme se junta cópia de sua CTPS e nunca esteve no Estado do Espírito Santo. Sua função atual é de vendedora, recebendo apenas comissão, nas outras funções recebeu salários de R$457,00, e R$300 00. Ou seja, sua margem salarial nunca lhe permitiu que tivesse grandes investimentos e rendimento que entrassem na faixa tributável do Imposto de Renda. A requerente formalizou pedido de cancelamento dos referidos débitos e das referidas declarações junto à Receita federal, processo 13161.720757/2013-45, apresentou extrato de movimentações bancárias, no entanto obteve resposta negativa. A Receita Federal entendeu que seriam devidos os valores diante das declarações apresentadas, cancelando apenas as declarações de ajuste dos exercícios de 2011 e 2013, mantendo as de 2008, 2009 e 2010. Estas últimas já se encontram inscritas na dívida ativa da União, sendo as mesmas que originaram um dos protestos conforme documento emitido pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES. Não há como a requerente descobrir quem fez a fraude, ficando apenas com os estragos causados por tal conduta. [...] (sic) Citado, o réu apresentou contestação, na qual requer a total improcedência da demanda. Sustenta não haver ilegalidade nas declarações questionadas, sendo lícita a inscrição em dívida ativa. Transcrevo trechos da contestação, para melhor elucidação dos fatos (ID 24366998, fls. 43/44): [...] A autora alega que não entregou as DIRPFS (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) referente aos anos de 2008 a 2011 e 2013, afirmando ser as mesmas fraudulentas, já que jamais trabalhou na cidade em que foram entregues as declarações (Vitória - ES) e desconhece quem o tenha feito em seu nome e também não estava obrigada a apresentar declaração nesses períodos. Em consulta aos procedimentos administrativos relativos ao caso em tela, pode-se verificar que as alegações da autora encontram divergências. Prima facie, observa-se que a carteira de trabalho da requerente contém contrato de trabalho com a empresa Stefanello & Stefanello LTDA (CNPJ n. 04.069.586/0001-00), com data de admissão indicando o dia 01/1 2/2006 e rescisão no dia 14/07/2010. Nas declarações originais referentes aos exercícios de 2008 a 2011, cujas entregas ocorreram foram o prazo (19/9/2011 a 21/9/2011) foram declarados rendimentos recebidos da empresa TVV — Terminal de Vila Velha S/A, respectivamente nos montantes de R$ 33.602,82, R$ 38.850,17, R$ 45.802,61 e R$ 53.161,64. Contudo, mais tarde sofreram retificações, de modo a declarar rendimentos tributáveis nos valores de R$ 11.180,00 (2008), R$ 10.900,00 (2009) e R$ 12.000,00 (2010), para as informações provindas de pessoa física/exterior, e R$ 5.512,00 (2008), R$ 6.172,33 (2009) e R$ 6.563,75 (2010), recebidos da empresa Stefanello & Stefanello LTDA. Desta feita, o que se observa que as DIRPF'S que se discutem indicam os valores exatos recebidos pela Autora nos anos de 2008 a 2010, de pessoa jurídica constante como sua empregadora nos mesmos anos, conforme CTPS juntada. Ademais, conforme informações da Receita Federal do Brasil contidas nos procedimentos administrativos em anexo, é possível verificar que a contribuinte, ora autora, estava ciente das retificações e lançamentos feitos em seu nome, diferentemente do que aduziu na inicial, já que procedeu a regular retificação, utilizando-se de dados corretos (rendimentos recebidos de seu empregador no período de 2008 a 2010). Em suma, visto todos os elementos contidos nos processos administrativos e nos autos em epígrafe, fazem crer que a autora tinha conhecimento dos débitos devidos entre o período de 2008 a 2010, porque as informações para retificação dos rendimentos tributáveis foram entregues, ainda que em atraso, o que somente pode ser feito pela própria contribuinte ou por quem ela autorize. Quanto aos anos-calendário de 2011 e 2013, é desnecessário tecer maiores comentários, mesmo porque já estão administrativamente cancelados, conforme consta nos processos administrativos em anexo. [...] (sic) Produzida prova testemunhal. Relatei o essencial. Decido. A autora pleiteia a nulidade das declarações de imposto de renda apresentadas em seu nome, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010. Alega ter sido vítima de fraude, pois tais declarações foram realizadas em Vila Velha/ES, onde jamais esteve. Tais declarações fraudulentas geraram um débito em seu nome, no valor de R$ 2.323,98, inscrito em dívida ativa, o qual também busca a declaração de inexistência, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. A União alega que em processo administrativo foi reconhecida a fraude nas declarações de 2011 a 2013, entretanto, as questionadas pela autora (2008 a 2010) não apresentaram indícios de fraude, sendo legal a inscrição em dívida ativa. A análise das provas constantes nos autos dá razão à União. A CTPS da autora (ID 24367267, fl. 15) demonstra que Adriana trabalhou como balconista na empresa Stefanello e Stefanello LTDA-ME no período entre 01.12.2006 e 14.07.2010, ocupando o cargo de balconista, na cidade de Dourados/MS. As declarações questionadas, conforme exposto pela União em sua contestação, indicam rendimentos recebidos da empresa TVV — Terminal de Vila Velha S/A, respectivamente nos montantes de R$ 33.602,82, R$ 38.850,17, R$ 45.802,61 e R$ 53.161,64, entretanto, sofreram retificações posteriores, de modo a declarar rendimentos tributáveis nos valores de R$ 11.180,00 (2008), R$ 10.900,00 (2009) e R$ 12.000,00 (2010), para as informações provindas de pessoa física/exterior, e R$ 5.512,00 (2008), R$ 6.172,33 (2009) e R$ 6.563,75 (2010), recebidos da empresa Stefanello & Stefanello LTDA, (IDs 24367313, fls. 19/50 e 24367138, fls. 01/21)na qual a autora trabalhava como balconista no período, conforme informações de sua CTPS. Não é razoável imaginar que um fraudador, após lançar as informações no sistema da Receita Federal se daria ao trabalho de retificar as declarações, para corrigir a fonte pagadora, inserindo, em sua correção, justamente a empresa em que a autora trabalhava no período, havendo, hipoteticamente, um universo de CNPJs à disposição para inserir como fonte pagadora, vez que, para um fraudador, não há interesse na exatidão das informações em si, mas apenas o aproveitamento dos dados para fins escusos. Além disso, deve-se levar em consideração que só é possível retificar uma declaração de imposto de renda se o declarante possuir informações da declaração original, sendo pouco provável que um fraudador mantivesse tais dados sob seu poder, após efetuada a fraude. Acrescento às razões de decidir trechos do parecer exarado pela Receita Federal no processo administrativo que rejeitou a pretensão da autora, pois explica com detalhes as razões de ser pouco crível a versão apresentada pela requerente (ID 24367138, fl. 59): [...] Em consulta ao sistema Portal DIRF, verificou-se que a requerente, nos anos calendário 2007, 2008 e 2009, consta como beneficiária de rendimentos pagos pela empresa Stefanello & Stefanello Ltda, exatamente no montante informado nas declarações retificadoras referentes aos exercícios 2008, 2009 e 2010 (documentos de fls. 65/67). Portanto, verifica-se que essas declarações retificadoras possuem informações corretas da contribuinte. Insta destacar que o procedimento de retificação da Declaração de Ajuste Anual exige que seja informado o número do recibo da declaração anterior, referente ao mesmo exercício. Sendo assim, somente foi possível efetuar as retificações, pois a pessoa possuía o número do recibo das declarações originais. Tais constatações fazem presumir que somente a contribuinte ou terceira pessoa autorizada por ela poderia ter efetuado a retificação das declarações e informado os rendimentos pagos pela empresa Stefanello & Stefanello Ltda para cada ano no valor correto. Também contribui para este entendimento o fato de que não há qualquer alegação por parte da interessada de que a entrega das DIRPFS tenha trazido quaisquer consequências para sua vida pessoal, tais como a obtenção, por terceiros, de financiamentos bancários ou de veículos, prática possível em situações de apresentação de declarações falsas.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001877-12.2016.4.03.6202 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANA MOREIRA, em face da UNIÃO, pleiteando a declaração de nulidade das declarações de imposto de renda apresentadas em seu nome advindas da cidade de Vila Velha/ES, mediante fraude, bem como da dívida decorrente desta no valor de R$ 2.323,98, protestada pela requerida, bem como a inexistência de qualquer débito em seu nome junto à Fazenda Nacional com a condenação da ré a indenizá-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do protesto de dívida fraudulenta feita em nome da autora. Consta da petição inicial, nas palavras da
Diante do exposto, constata-se que a falsidade das declarações referentes aos exercícios 2008, 2009 e 2010, alegada pela contribuinte, não foi comprovada, havendo indícios de que as DIRPFs em questão (original e retificadora) foram de fato apresentadas pela própria contribuinte ou por terceira pessoa devidamente autorizada por ela. Sendo assim, o pedido de cancelamento das declarações referentes aos exercícios 2008, 2009 e 2010, sob a alegação de falsidade, deve ser indeferido. [...] Por todo o exposto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações e, muito menos, de ilidir o débito já inscrito e o respectivo título executivo. Ora, o cumprimento desse ônus era essencial para a pretensão aqui deduzida, uma vez que, do lado do Fisco, há atos administrativos que desaguam na inscrição, todos gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a inscrição em dívida ativa, ato de controle de legalidade, imprime na mesma a presunção de liquidez e certeza, possibilitando a extração de título executivo extrajudicial. Dessa forma, as alegações não comprovadas de modo robusta não foram suficientes para arredar tais qualificativos legais. A prova testemunhal em nada contribui para afastar tal conclusão. Logo, lícita a inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, julgado recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA POR TERCEIRO EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA FRAUDE NO ENVIO DAS DECLARAÇÕES FISCAIS. ATO ILÍCITO DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia sobre a comprovação da responsabilidade civil da União pelo lançamento de débitos em Dívida Ativa oriundos de suposta fraude nas declarações de imposto de renda do autor. 02. De fato, para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02. 03. Conforme informações da autoridade fiscal, por meio do OFÍCIO GAB/DRF/IMP/MA nº 171/2012 (fls. 52/54, ID 89579658), os dados relativos aos endereços de IPs (Internet Protocol, responsável pela identificação de um dispositivo na rede mundial de computadores) revelam que as DIRPFs dos anos-calendários de 2005, 2006 e 2007 foram todas apresentadas num único dia, em 20/10/2008 (fl. 53, ID 89579658), com o mesmo endereço de IP, localizado próximo ao domicílio tributário de Sorocaba/SP, e a DIRPF/2008, foi enviada na cidade de Teresina/PI. 04. Sustenta, o apelante, que o suposto estelionatário abriu a conta nº 512061, na agência 1046, no Banco Bradesco em Buriticupu-MA. No entanto, depreende-se das informações da autoridade fiscal, que nenhuma Declaração de Imposto de Renda foi apresentada em qualquer cidade do Estado do Maranhão. As alegações da parte autora são desprovidas de elementos de provas que infirmem as declarações lançadas pelo próprio contribuinte autor em suas declarações fiscais. 05. Com efeito, as informações prestadas pelo autor à Receita Federal do Brasil revelaram que as movimentações financeiras dos anos-calendários de 2005, 2006, 2007 e 2008, levantadas pela autoridade fiscal junto à Caixa Econômica Federal, não correspondiam com as informações prestadas pelo contribuinte, no Processo Administrativo nº 13365.000115/2010-97, sobre a ausência de rendimento antes da constituição de sua empresa em 2009. 06. Ao contrário das alegações recursais, restou demonstrado que o autor possuía conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento da Ordem de Requisição Judicial de Informações no sistema INFOJU (fls. 69/70, ID 89579659). Quanto à conta vinculada ao Banco Bradesco, não se afigura crível que um terceiro "estelionatário" teria fraudado a abertura de conta em nome do autor para a obtenção de um crédito de financiamento, no valor de R$ 33.000,00, concedido em 15/07/2009 e liquidado em 24/01/2011 - informações do próprio banco à fl. 72. 07. Fosse o caso de configuração da fraude fiscal, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que as provas amealhadas aos autos dão conta que as Declarações de Imposto de Renda, ano-calendário 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, foram emitidas pelo próprio contribuinte e eventual falsificação de assinaturas não foi objeto de perícia, porquanto, conforme destacado na r. sentença, o autor deixou precluir o seu direito à requisição desta modalidade probatória. 08. Com efeito, a atuação da autoridade fiscal, no decurso da apuração das infrações tributárias, possui a presunção de legalidade dos atos administrativos, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento, inocorrente na espécie. 09. Apelação improvida. Sentença mantida. (ApCiv 0038805-27.2013.4.03.6182, RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 05/02/2021) O deferimento de indenização por dano moral (que pode ser conceituado como dor íntima, o abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, cuja indenização visa a compensar o ofendido e desestimular o ofensor a repetir o ato) demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano (artigo 37, §6º, da CF/88). No caso, não há ato ilícito praticado pela ré, visto que a inclusão do débito em dívida ativa não apresentou nenhuma ilegalidade passível de intervenção a ser realizada pelo Poder Judiciário. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da autora. Dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com observância do escalonamento determinado pelo art. 85, § 3º, I, do NCPC, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Encerrada a instrução, não mais subsiste a probabilidade do direito que autorizava a concessão da tutela provisória, pois a instrução indicou a regularidade do crédito fiscal. Assim, revogo a tutela provisória (ID 24366998, fl. 36). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença não sujeita a remessa necessária. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)