Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Piracicaba com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA
OAB/SP 83754·Representa: Autor
FERNANDA MARIA BONI PILOTO
OAB/SP 233166·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
ITALO SERGIO PINTO
OAB/SP 184538·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando não tratar-se de valores referentes a honorários contratuais, e ante a ausência de manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. PIRACICABA, 17 de dezembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando não tratar-se de valores referentes a honorários contratuais, e ante a ausência de manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. PIRACICABA, 17 de dezembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 18:34
Mero expediente
17/12/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 Despacho Renove-se a intimação das partes para manifestação quanto ao despacho de ID 368077309, no prazo de 15 (quinze). Em nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte interessada. Int. PIRACICABA, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 Despacho Renove-se a intimação das partes para manifestação quanto ao despacho de ID 368077309, no prazo de 15 (quinze). Em nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte interessada. Int. PIRACICABA, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:47
Mero expediente
19/09/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando o certificado no ID 317449644, sobre a existência de valores vinculados aos autos, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Piracicaba, 11 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando o certificado no ID 317449644, sobre a existência de valores vinculados aos autos, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Piracicaba, 11 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando não tratar-se de valores referentes a honorários contratuais, e ante a ausência de manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. PIRACICABA, 17 de dezembro de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 18:34
Mero expediente
17/12/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 Despacho Renove-se a intimação das partes para manifestação quanto ao despacho de ID 368077309, no prazo de 15 (quinze). Em nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte interessada. Int. PIRACICABA, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 Despacho Renove-se a intimação das partes para manifestação quanto ao despacho de ID 368077309, no prazo de 15 (quinze). Em nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando provocação da parte interessada. Int. PIRACICABA, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 0004834-23.2006.4.03.6109
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:47
Mero expediente
19/09/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando o certificado no ID 317449644, sobre a existência de valores vinculados aos autos, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Piracicaba, 11 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO Considerando o certificado no ID 317449644, sobre a existência de valores vinculados aos autos, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Piracicaba, 11 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:18
Mero expediente
11/06/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 23, §1° da Resolução PRES n°482, de 09/12/2021. 2. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, ao arquivo com baixa. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 24 de fevereiro de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
26/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/02/2025, 14:39
Mero expediente
24/02/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:59
Trânsito em julgado
21/02/2025, 14:57
Publicação
12/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Márcio Aparecido Martins de Freitas e Aparecida Del Lourdes Claudio Ferraz ajuizaram ação revisional de contrato de mútuo habitacional contra Nossa Caixa, Banco do Brasil S/A (sucessor da Nossa Caixa), Caixa Econômica Federal (gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS) e União. Os autores firmaram contrato de financiamento habitacional em 1988, sob o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cláusula de equivalência salarial, com reajuste das prestações conforme a categoria profissional do mutuário. Os autores alegam que a instituição financeira aplicou índices de reajuste inadequados, resultando em valores de prestação superiores aos devidos, o que gerou um saldo devedor inflacionado. Argumentam que tal prática não está em conformidade com o contrato firmado, pleiteando a aplicação correta dos índices de reajuste e a devida retificação das parcelas. Juntaram documentos. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil refutaram as alegações dos autores, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados com base no plano de equivalência salarial. Em réplica os autores reiteram a aplicação incorreta dos índices de reajuste pela ré. Sustentam que essa prática causou distorções financeiras prejudiciais, e solicitam a reavaliação das prestações conforme os índices específicos de sua categoria profissional. A União ingressou no feito como assistente simples, considerando o impacto econômico sobre o FCVS. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada. A Contadoria Judicial apresentou laudo que apresenta cálculos iniciais da evolução das prestações e do saldo devedor, aplicando os índices sindicais, conforme pedido dos autores. Constatou que os índices aplicados pela instituição financeira foram divergentes dos indicados para a categoria do mutuário. A Caixa Econômica Federal contestou os métodos empregados e apresentou Parecer técnico contestando os cálculos da Contadoria, alegando que o uso de índices sindicais era inadequado e propondo a utilização de contracheques dos autores, conforme jurisprudência do STJ, para uma melhor representação da evolução salarial. Em parecer complementar a Contadoria reafirma o uso dos índices baseados na categoria profissional e apresenta uma reavaliação dos cálculos, mantendo a metodologia original e refutando os argumentos da ré. A Caixa reitera seu posicionamento e impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, buscando retificação com base em decisões anteriores do STJ que indicam o uso de contracheques ao invés de índices sindicais. Proferido despacho concedendo prazo para que a União se manifestar sobre o parecer complementar do contador judicial. Ainda, foram determinadas providências à secretaria do juízo. Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos em apenso, que trata de Consingnação em Pagamento, da qual se infere que a consignação foi extinta sem resolução do mérito. O Banco do Brasil solicitou o arquivamento definitivo do processo principal, em razão de não haver pendências processuais. Sobreveio aos autos cópia do ofício da Caixa Econômica Federal comprovando transferência. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso os requisitos processuais para o exame do mérito. Verifico que a União ingressou no feito como assistente simples, pois o caso envolve possível impacto financeiro sobre o FCVS. A presença da União no polo passivo, como assistente, foi legitimada, e a Nossa Caixa foi devidamente sucedida pelo Banco do Brasil. Do Reajuste das Prestações e Aplicação dos Índices Os autores sustentam que a instituição financeira não aplicou corretamente os índices de reajuste das prestações, desconsiderando os índices da categoria profissional dos mutuários, conforme estipulado no contrato de financiamento habitacional. Alegam que contrato prevê que as prestações deveriam ser reajustadas de acordo com a variação salarial da categoria dos autores, de forma a manter uma correspondência entre o aumento dos salários e o ajuste das prestações do financiamento. A Contadoria Judicial, ao proceder à análise técnica, identificou que, entre dezembro de 1988 e outubro de 1993, a instituição financeira aplicou índices de reajuste que divergem daqueles que seriam devidos com base na categoria profissional dos autores. Ao recalcular as prestações utilizando os índices corretos, constatou-se que as prestações cobradas eram superiores ao valor que deveria ter sido aplicado, resultando em uma diferença acumulada a maior. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado seu parecer com clareza e fundamentação técnica adequada. Os cálculos realizados mostram-se precisos e detalhados, oferecendo uma análise fundamentada que atende às necessidades do caso em questão. Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva impõe às instituições financeiras o dever de observar os critérios contratuais pactuados, especialmente quando há disposição expressa de reajuste com base nos índices de categoria profissional. A aplicação de índices incorretos viola a expectativa legítima dos mutuários e a própria essência do contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Do Saldo Devedor e sua Evolução A aplicação incorreta dos índices de reajuste não impactou apenas as prestações pagas pelos autores, mas também a evolução do saldo devedor do contrato. A Contadoria comprovou que, devido à cobrança indevida de parcelas acima do valor devido, o saldo devedor do financiamento foi aumentado, resultando em um valor superior ao que seria correto se os índices adequados tivessem sido aplicados. O aumento indevido do saldo devedor, consequência da aplicação incorreta dos reajustes, contraria o equilíbrio contratual e gera onerosidade excessiva para os mutuários, em desacordo com os princípios que regem as relações de consumo e o próprio SFH, que visa facilitar o acesso à moradia para os trabalhadores. Assim, a correção dos valores deve retroagir ao período apontado, ajustando-se o saldo devedor para refletir a situação que deveria ter prevalecido desde o início do contrato. Do Direito à Repetição do Indébito Diante da constatação de que os valores das prestações foram cobrados a maior em razão dos índices inadequados de reajuste, impõe-se o direito dos autores à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. No presente caso, a aplicação incorreta dos índices de reajuste não se mostra justificada, uma vez que havia previsão contratual expressa quanto ao uso dos índices da categoria profissional dos autores. Deste modo, considerando a ausência de justificativa para o erro, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme requerido pelos autores. Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas procedam ao recalculo das Prestações conforme os índices de reajuste salarial da categoria profissional dos autores, retroativamente desde a data de assinatura do contrato até 10/1993, nos termos do parecer do perito contábil judicial, ajustando as prestações para que reflitam os valores corretos. b) DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas procedam à restituição dos Valores Pagos a Maior, devidamente atualizados, referente à diferença entre os valores pagos e os valores devidos segundo os cálculos revisados pela Contadoria Judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 8 de novembro de 2024.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Márcio Aparecido Martins de Freitas e Aparecida Del Lourdes Claudio Ferraz ajuizaram ação revisional de contrato de mútuo habitacional contra Nossa Caixa, Banco do Brasil S/A (sucessor da Nossa Caixa), Caixa Econômica Federal (gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS) e União. Os autores firmaram contrato de financiamento habitacional em 1988, sob o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cláusula de equivalência salarial, com reajuste das prestações conforme a categoria profissional do mutuário. Os autores alegam que a instituição financeira aplicou índices de reajuste inadequados, resultando em valores de prestação superiores aos devidos, o que gerou um saldo devedor inflacionado. Argumentam que tal prática não está em conformidade com o contrato firmado, pleiteando a aplicação correta dos índices de reajuste e a devida retificação das parcelas. Juntaram documentos. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil refutaram as alegações dos autores, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados com base no plano de equivalência salarial. Em réplica os autores reiteram a aplicação incorreta dos índices de reajuste pela ré. Sustentam que essa prática causou distorções financeiras prejudiciais, e solicitam a reavaliação das prestações conforme os índices específicos de sua categoria profissional. A União ingressou no feito como assistente simples, considerando o impacto econômico sobre o FCVS. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada. A Contadoria Judicial apresentou laudo que apresenta cálculos iniciais da evolução das prestações e do saldo devedor, aplicando os índices sindicais, conforme pedido dos autores. Constatou que os índices aplicados pela instituição financeira foram divergentes dos indicados para a categoria do mutuário. A Caixa Econômica Federal contestou os métodos empregados e apresentou Parecer técnico contestando os cálculos da Contadoria, alegando que o uso de índices sindicais era inadequado e propondo a utilização de contracheques dos autores, conforme jurisprudência do STJ, para uma melhor representação da evolução salarial. Em parecer complementar a Contadoria reafirma o uso dos índices baseados na categoria profissional e apresenta uma reavaliação dos cálculos, mantendo a metodologia original e refutando os argumentos da ré. A Caixa reitera seu posicionamento e impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, buscando retificação com base em decisões anteriores do STJ que indicam o uso de contracheques ao invés de índices sindicais. Proferido despacho concedendo prazo para que a União se manifestar sobre o parecer complementar do contador judicial. Ainda, foram determinadas providências à secretaria do juízo. Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos em apenso, que trata de Consingnação em Pagamento, da qual se infere que a consignação foi extinta sem resolução do mérito. O Banco do Brasil solicitou o arquivamento definitivo do processo principal, em razão de não haver pendências processuais. Sobreveio aos autos cópia do ofício da Caixa Econômica Federal comprovando transferência. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso os requisitos processuais para o exame do mérito. Verifico que a União ingressou no feito como assistente simples, pois o caso envolve possível impacto financeiro sobre o FCVS. A presença da União no polo passivo, como assistente, foi legitimada, e a Nossa Caixa foi devidamente sucedida pelo Banco do Brasil. Do Reajuste das Prestações e Aplicação dos Índices Os autores sustentam que a instituição financeira não aplicou corretamente os índices de reajuste das prestações, desconsiderando os índices da categoria profissional dos mutuários, conforme estipulado no contrato de financiamento habitacional. Alegam que contrato prevê que as prestações deveriam ser reajustadas de acordo com a variação salarial da categoria dos autores, de forma a manter uma correspondência entre o aumento dos salários e o ajuste das prestações do financiamento. A Contadoria Judicial, ao proceder à análise técnica, identificou que, entre dezembro de 1988 e outubro de 1993, a instituição financeira aplicou índices de reajuste que divergem daqueles que seriam devidos com base na categoria profissional dos autores. Ao recalcular as prestações utilizando os índices corretos, constatou-se que as prestações cobradas eram superiores ao valor que deveria ter sido aplicado, resultando em uma diferença acumulada a maior. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado seu parecer com clareza e fundamentação técnica adequada. Os cálculos realizados mostram-se precisos e detalhados, oferecendo uma análise fundamentada que atende às necessidades do caso em questão. Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva impõe às instituições financeiras o dever de observar os critérios contratuais pactuados, especialmente quando há disposição expressa de reajuste com base nos índices de categoria profissional. A aplicação de índices incorretos viola a expectativa legítima dos mutuários e a própria essência do contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Do Saldo Devedor e sua Evolução A aplicação incorreta dos índices de reajuste não impactou apenas as prestações pagas pelos autores, mas também a evolução do saldo devedor do contrato. A Contadoria comprovou que, devido à cobrança indevida de parcelas acima do valor devido, o saldo devedor do financiamento foi aumentado, resultando em um valor superior ao que seria correto se os índices adequados tivessem sido aplicados. O aumento indevido do saldo devedor, consequência da aplicação incorreta dos reajustes, contraria o equilíbrio contratual e gera onerosidade excessiva para os mutuários, em desacordo com os princípios que regem as relações de consumo e o próprio SFH, que visa facilitar o acesso à moradia para os trabalhadores. Assim, a correção dos valores deve retroagir ao período apontado, ajustando-se o saldo devedor para refletir a situação que deveria ter prevalecido desde o início do contrato. Do Direito à Repetição do Indébito Diante da constatação de que os valores das prestações foram cobrados a maior em razão dos índices inadequados de reajuste, impõe-se o direito dos autores à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. No presente caso, a aplicação incorreta dos índices de reajuste não se mostra justificada, uma vez que havia previsão contratual expressa quanto ao uso dos índices da categoria profissional dos autores. Deste modo, considerando a ausência de justificativa para o erro, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme requerido pelos autores. Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas procedam ao recalculo das Prestações conforme os índices de reajuste salarial da categoria profissional dos autores, retroativamente desde a data de assinatura do contrato até 10/1993, nos termos do parecer do perito contábil judicial, ajustando as prestações para que reflitam os valores corretos. b) DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas procedam à restituição dos Valores Pagos a Maior, devidamente atualizados, referente à diferença entre os valores pagos e os valores devidos segundo os cálculos revisados pela Contadoria Judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 8 de novembro de 2024.
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2024, 16:32
Expedida/certificada
08/11/2024, 16:32
Procedência
08/11/2024, 15:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 15:30
Redistribuição (dependência; extensão de unidade judiciária)
13/12/2023, 14:31
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
21/11/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: NOSSA CAIXA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271 D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de intimação, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União se manifeste sobre parecer complementar do contador judicial de ID 118560758. Sem prejuízo, cuide a Secretaria de: a) anotar o correto valor da causa, conforme decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa (ID 21396483 - Pág. 17 e ss); b) anotar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferida nos autos; c) fazer o necessário para vincular o presente feito aos autos da Consignação em Pagamento nº 0003838-25.2006.4.03.6109, haja vista a distribuição por dependência; d) excluir a Nossa Caixa S/A do polo passivo, vez que sucedida pelo Banco do Brasil S/A; e) cadastrar a União como assistente simples da ré CEF, devendo ser representada pela Advocacia da União (Procuradoria-Regional da União da 3ª Região); f) excluir a União representada pela PFN; g) trasladar para os presentes autos cópia da sentença proferida na Consignação em Pagamento nº 0003838-25.2006.4.03.6109. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença supracitada, verifique-se e certifique-se que os valores depositados na Consignação em Pagamento foram transferidos para conta vinculada à presente ação, conforme lá determinado. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
09/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2023, 19:04
Julgamento em Diligência
08/08/2023, 18:31
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754 Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: NOSSA CAIXA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E S P A C H O Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do parecer complementar apresentado pela contadoria judicial. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 18:59
Mero expediente
29/06/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 23:32
Expedida/certificada
02/06/2021, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754 Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: NOSSA CAIXA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E S P A C H O Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do parecer da contadoria judicial. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754 Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: NOSSA CAIXA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E S P A C H O Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do parecer da contadoria judicial. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754 Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: NOSSA CAIXA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E S P A C H O Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do parecer da contadoria judicial. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO APARECIDO MARTINS DE FREITAS, APARECIDA DEL LOURDES CLAUDIO FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754 Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA MORENO PEREIRA - SP83754
REU: NOSSA CAIXA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166 Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E S P A C H O Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias acerca do parecer da contadoria judicial. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004834-23.2006.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba