Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000227-84.2017.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS (id. 245130299) em face de Marcos Antonio Xavier de Brito, onde sustenta a impugnante excesso de execução, argumentando que o valor correto devido alcança a importância de R$ 93.610,70, no lugar dos R$ 102.183,55 cobrados pela parte exequente, pois esta deixou de descontar os valores pagos administrativamente, não computou juros variáveis e apurou os honorários advocatícios erroneamente. Chamada a se manifestar, a parte impugnada não concordou com os valores apurados pelo INSS e ratificou os seus. Determinado a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos cálculos, a auxiliar do Juízo ratificou os cálculos da parte impugnada (exequente). Sobre a informação da contadoria, ambas as partes concordaram. É a síntese do necessário. DECIDO. No incidente proposto, o INSS acena com a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pela parte exequente é superior ao realmente devido em função do julgado. Remetido os autos à Contadoria do Juízo, esta ratificou os cálculos apresentados pelo exequente (impugnado), com o qual o INSS concordou, razão pela qual não restou confirmado o excesso de execução alegado, o que torna imperiosa a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, fixando-se o valor total devido em R$ 102.183,55, posicionado para janeiro de 2022. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS para fixar o valor devido ao exequente MARCOS ANTONIO XAVIER DE BRITO, em R$ 94.485,98 (noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 7.697,57 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 102.183,55 (cento e dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), posicionado para janeiro de 2022. Condeno a parte impugnante (INSS) à verba honorária na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 8.572,85 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quantia essa resultante da diferença positiva entre o valor devido e o valor apresentado pelo INSS como devido. Decorrido o prazo para eventual recurso, requisite-se o pagamento, inclusive dos honorários ora arbitrados, nos termos da Resolução nº 2017/00458 de 04 de outubro de 2.017, do Conselho da Justiça Federal. Int. Marília, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta