Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MONZA PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP26301, NILTON BENESTANTE - SP35977 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004847-82.2007.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 10/05/2007, para cobrança de créditos insertos nas certidões de dívida ativa n. 80.6.06.162994-40, 80.6.06.162995-21, 80.7.06.040432-73, 80.7.06.040433-54, 80.7.06.040434-35 e 80.7.06.040435-16, acostadas desde fl. 08 do ID 103378852 a fl. 07 do ID 103397048. A executada apresenta exceção de pré-executividade às fls. 12/17 do ID 103402169. Prolatada sentença às fls. 05/11 do ID 103410791 extinguindo a execução fiscal, desconstituindo os créditos tributários, bem como reconhecendo a prescrição destes e os extinguindo. À fl. 06 do ID 103416321 a exequente requer a extinção do feito em razão do pagamento da dívida, juntando documentos comprobatórios às fls. 07/13 do ID 103416321, nos quais consta a expressão “extinta por cancelamento com ajuizamento a ser cancelado”. Entrementes, à fl. 08 do ID 103420963 a exequente retifica a informação esclarecendo que as inscrições foram canceladas em razão do reconhecimento da prescrição. Provido o reexame necessário de sentença desde fl. 29 do ID 103420963 a fl. 05 do ID 103420969 para afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito. A executada opôs embargos de declaração às fls. 06/09 do ID 103420969, que foram parcialmente acolhidos desde fl. 23 do ID 103420969 a fl. 11 do ID 103420976. Interposto recurso especial desde fl. 15 do ID 103420976 a fl. 04 do ID 103426552, não foi admitido às fls. 02/06 do ID 103426591. A exequente noticia ao ID 287839906 que a dívida exequenda foi extinta por prescrição intercorrente, requerendo, assim, a extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em razão do cancelamento administrativo das inscrições exequendas, estas se encontram extintas. Destarte, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.