Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200461090031174.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004339-60.2012.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília SUCEDIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA SUCESSOR: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA, LUCINEIA FRANCA TEIXEIRA RODRIGUES, LUCIMARA APARECIDA TEIXEIRA, ANA PAULA TEIXEIRA, PAULA RENATA TEIXEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200,
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário promovida por PAULO ROBERTO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mediante a qual pretende o autor o reconhecimento de trabalho exercido em condições que alega especiais nos períodos de 03/09/1979 a 01/12/1984 e de 01/03/1990 a 19/05/1990, realizando serviços gerais na lavoura, e a partir de 04/05/1998 exercendo diversas funções junto à empresa “Maritucs Ind. e Com. Ltda.”, de forma que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação. À inicial, juntou instrumento de procuração e outros documentos (id. 21258017). Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, foi o réu citado. O INSS apresentou contestação, agitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido relativo à consideração da atividade rural como especial, além da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, tratou dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço especial, asseverando que não restou comprovada a alegada exposição aos agentes nocivos segundo os meios de prova exigidos pela legislação. Na hipótese de procedência do pedido, requereu a fixação do início do benefício na data da citação. Juntou documentos (id. 21258017). Réplica oferecida pela parte autora no id. 21258017. Após a especificação de provas, por despacho exarado na pg. 43 do id. 21258017, determinou-se a intimação do autor para juntar cópia de eventuais laudos periciais produzidos nas empresas Maritucs e Trans-Kuky. Em atendimento, o autor afirmou tratar-se da mesma empresa, e que somente obteve cópia parcial do laudo técnico. Postulou, assim, a expedição de ofício pelo Juízo, com vistas à obtenção de cópia integral do laudo. Deferido o pleito, os documentos solicitados foram juntados aos autos. Indeferida a realização da prova pericial, designou-se data para produção da prova testemunhal requerida pelo autor (p. 103, do id. 21258017). Após produzida audiência, em que foram colhidos os depoimentos do autor PAULO ROBERTO TEIXEIRA e das testemunhas SÉRGIO DONIZETTI FRANÇA e WILLIANS DE OLIVEIRA MARTINS, foi proferida sentença com o julgamento de improcedência do pedido inicial (id. 21258017). A parte autora apresentou recurso de apelação. Houve a comunicação de falecimento do autor. Em segundo grau, foi oferecida vista ao INSS sobre o pedido de habilitação, tendo naquela instância a habilitação dos filhos do autor, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA, LUCINEIA FRANÇA TEIXEIRA RODRIGUES, LUCIMARA APARECIDA TEIXEIRA, ANA PAULA TEIXEIRA E PAULA RENATA TEIXEIRA (id. 21258017, p. 193 e 194). Provido o recurso da parte autora para o fim de anular a sentença, para que os autos retornassem à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial requerida. Determinada a realização de perícia nas empresas MARITUCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e TRANS-KUKY – TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA (id. 23074424). Laudos periciais foram realizados no id. 26833051 e no id. 261122895. Após oportunizada a manifestação das partes, os autos vieram à conclusão para sentença. II – FUNDAMENTO A sentença anteriormente proferida foi anulada em razão do entendimento da essencialidade da prova pericial. Assim, não houve modificação do raciocínio quanto a matéria preliminar levantada pela autarquia. Assim, reitero que a questão preliminar suscitada pelo INSS já foi objeto de análise pelo Juízo, nos termos da decisão proferida em audiência (p. 114 do id. 21258017), verbis: “Entende-se por possibilidade jurídica do pedido a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa (STJ, RT 652/183, maioria). E não há, no direito positivo, vedação expressa ao pleito trazido na demanda, cumprindo afastar a preliminar arguida, pois passível de ser apreciada a pretensão formulada neste feito. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ressalta-se que a análise de ações previdenciárias deve ser feita sob uma ótica mais branda no que tange aos rigores técnicos processuais, tendo em vista suas peculiaridades. Assim, a inépcia da inicial deve ser decretada somente quando não satisfeitos os requisitos estritamente dispostos no Estatuto Processual Civil. Nesse particular, não se cogita de inépcia na hipótese vertente, porquanto é perfeitamente possível compreender a pretensão deduzida na exordial e verificar que os pedidos encontram-se juridicamente amparados no ordenamento jurídico, tendo sido trazidos aos autos os elementos necessários à apreciação do litígio, o que, inclusive, permitiu ao réu apresentar ampla defesa. Por fim, a prejudicial de prescrição será analisada no momento oportuno da sentença, considerando que apenas atinge as parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação, não contaminando o fundo de direito, como reiteradamente decidido por nossos Tribunais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e passo a colher a prova oral.” Passo, pois, ao enfrentamento do mérito, postergando a análise da prescrição quinquenal para o final, se necessário. Busca-se no presente feito seja reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor como trabalhador rural na Fazenda Barra Grande, no período de 03/09/1979 a 01/12/1984, e na Fazenda Rio do Café entre 01/03/1990 e 19/05/1990, além das atividades urbanas exercidas junto à empresa “Maritucs Ind. e Com. Ltda.” a partir de 04/05/1998 como “serviços gerais, ajudante de caminhão, operador de mercadorias e operador de empilhadeira”. Com tal reconhecimento, e após a conversão do tempo especial em comum, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação. Por primeiro, cumpre observar que a cópia das CTPSs do autor demonstra a existência de vários contratos de trabalho a partir de 04/05/1998, a seguir descritos: de 04/05/1998 a 31/03/2000 na empresa “Maritucs Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.”, como serviços gerais; de 01/04/2000 a 12/04/2001 como ajudante de caminhão na empresa “Trans-Kuky Transportes Comércio e Representações Ltda.”; de 02/05/2001 a 05/03/2004 na mesma empresa e atividade; de 16/03/2004 a 30/11/2011 na empresa “Maritucs Alimentos Ltda.”, como expedidor de mercadorias; e a partir de 20/08/2012 na mesma empresa, como operador de empilhadeira. Fixado isso, consigno que quanto aos meios de prova para caracterização da atividade como especial, a jurisprudência do C. STJ tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo técnico no caso de a atividade considerada insalubre for anterior a 05 de março de 1997, quando se regulamentou a Lei 9.032/95. “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento.” (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) Para o agente agressivo ruído, contudo, há sempre a necessidade de realização de laudo técnico, que ateste o montante do ruído e a efetiva exposição ao mesmo (cf. julgado do TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). E quanto aos percentuais de ruído, cumpre registrar que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355 – g.n.). Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a jurisprudência tem entendido que, quando preenchido de forma apta, por ser documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2719). De outra parte, entendo que o uso de equipamento de proteção individual, consoante pacífica jurisprudência, não afasta o caráter especial da atividade, ainda que diminua a exposição ao agente nocivo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MULTA. ERRO MATERIAL. I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória. II - Tendo em vista que os laudo técnicos apresentados atestam que a impetrante ficava exposta, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 98 decibéis, é de se assegurar seu direito à conversão dos respectivos períodos de atividade especial em comum. III - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. IV - A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua exclusão. V - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença quanto ao tempo de serviço calculado, pois foi considerado como índice de conversão o coeficiente de 40% ao invés de 20% por se tratar de atividade prestada por pessoa do sexo feminino. VI - Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF – 3ª Região – REOMS – REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272439 – UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA – Data da decisão: 26/06/2007 – DJU DATA: 04/07/2007 P. 332 – Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO – grifei). Por semelhante modo, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais já se pronunciou sobre o tema, editando a súmula de nº 9, publicada no DJU de 5/11/2003, cujo teor se transcreve abaixo: “APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.” Outrossim, é plenamente possível atualmente a conversão do tempo de serviço em condições especiais. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A jurisprudência atual do C. STJ também refuta qualquer impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/98. “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 2. Impossibilidade de descaraterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial. 3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7). 4. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). Olhos postos nisso, assevero que os períodos em que o autor exerceu atividades rurais não podem ser tidos por especiais, para fins de conversão em tempo comum, já que a lei, nesses casos, nunca reconheceu a natureza especial da atividade rural. É de se observar que a sentença foi anulada para considerar a realização de perícia nas empresas MARITUCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, TRANS-KUKY – TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA ou em empresas similares, a fim de aferir “o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 4/05/98 a 29/11/12.” (id. 21258017 – p. 208). Portanto, a análise a desconsiderar a natureza especial do período de trabalho rural, feito em primeiro grau, mantém-se. Com efeito, o código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/64, indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativo à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. No entanto, há de se ter em consideração de que na época da vigência do aludido decreto e, em especial, da lei que lhe serviu de estofo (art. 31 da Lei nº 3.807/60), a categoria profissional do item 2.2.1 não se dirigia aos trabalhadores rurais que não se enquadravam na Previdência Urbana, mas sim aos trabalhadores enquadrados na Previdência Urbana e que desempenhavam atividades nos meios rurais. Portanto, a categoria profissional do código 2.2.1 é destinada à atividade rural filiada à previdência urbana – consoante TRF 3ª. Região 200003990217915, 1ª. Turma, Juiz Santoro Facchini, 30/09/02. Mesmo o fato de, posteriormente, a Constituição de 1988 e a legislação em vigor ter inserido os trabalhadores rurais no mesmo contexto da Previdência Social, não havendo disposição retroativa que conferisse aos não-filiados à antiga Previdência Urbana a possibilidade de consideração especial de tal atividade, não há justificativa para a respectiva conversão. No mesmo sentido: “Acórdão. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 641675. Processo: 200003990654240 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA. Data da decisão: 04/08/2003. Documento: TRF300073408. Fonte: DJU DATA:21/08/2003 PÁGINA: 293. Relator(a) JUIZ ANDRE NEKATSCHALOW. Decisão: A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Ementa: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. omissis. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. 5. omissis. 6. omissis. 7. O tempo de serviço rural anterior ao ingresso do rurícola no regime atual de Previdência Social não pode ser considerado de natureza especial para efeito de sua conversão em comum. O Decreto n. 53.831, de 25.03.64, regula a aposentadoria especial disposta no art. 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, razão pela qual, o código n. 2.2.1 (agricultura, trabalhadores na agropecuária) não pode ser atualmente aplicado em favor de quem não o era quando de sua própria edição, à míngua de norma que tenha imputado retroativamente a qualidade de insalubre ao trabalho rural do segurado especial. 8. omissis 9. omissis. 10. omissis. 11. omissis. 12. omissis.” Cumpriria, assim, a prova da existência de agentes agressivos, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu, não servindo para tanto os depoimentos colhidos nos autos. Veja-se que o próprio autor afirma, em seu depoimento pessoal, que utilizava trator para passar veneno na lavoura de café – porém, somente nos períodos que antecediam a safra (1min45s a 2min10s). Tal fato foi confirmado pela testemunha Sérgio Donizetti França (3min18s a 3min58s), não havendo como se considerar especial a atividade pela exposição esporádica a agrotóxicos. Para os períodos de 01/04/2000 a 12/04/2001 e de 02/05/2001 a 05/03/2004, nos quais o autor manteve vínculos de trabalho como ajudante de caminhão na empresa “Trans-Kuky Transporte Comercial e Representações Ltda.”, o autor promoveu a juntada de PPP. Aludido documento, todavia, não aponta a presença de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor, tampouco identifica os responsáveis técnicos pela monitoração ambiental e biológica. Bem por isso, determinou-se à parte autora a juntada de laudo técnico referente à antiga empregadora, ao que o autor, ora sucedido, apresentou cópia parcial do laudo referente à empresa “Maritucs Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda.”, afirmando que “as duas são a mesma empresa”. Ora, o fato de se encontrarem estabelecidas no mesmo endereço, não autoriza a ilação de se tratarem da mesma empresa. Deveras, os documentos juntados indicam que as empresas “Maritucs Alimentos Ltda.” e “Trans-Kuky Transporte Comercial e Representações Ltda.” atuam em ramos de atividade diferentes, não sendo possível estender à empresa Trans-Kuky as conclusões do laudo técnico juntado elaborado nas dependências da Maritucs. Basta, para reforço dessa conclusão, observar que na relação dos setores avaliados na empresa Maritucs não consta o setor de transportes, no qual o autor desenvolvia a atividade de ajudante de caminhão. Após a anulação da sentença, sobre o trabalho desenvolvido na empresa Trans-Kuky, foi elaborado o laudo na empresa DORI ALIMENTOS S/A por similaridade (id. 261122895). Mediante declaração da sucessora ANA PAULA entendeu-se que o ambiente de trabalho do autor era símile ao da empresa periciada. Desta forma, apontou-se a perícia: “O nível de exposição apurado ao ruído foi de 79,2 dB(A) (Anexo III), com exposição habitual e permanente estando abaixo do previsto no Anexo 1 da NR-15 de 85 dB(A) não sendo considerada as atividades insalubres. Não havendo dúvidas quanto a representatividade da amostragem da dosimetria de ruído obtida, de acordo com a Legislação Previdenciára nos períodos laborados de 01/04/2000 a 12/04/2001 e 08/05/2001 a 05/03/2004” (id. 261122895, p. 12). Em sendo assim, a perícia técnica concluiu que as atividades do falecido autor no período não poderiam ser consideradas insalubres. Assim, tratando-se de atividade exercida após 05/03/1997 – portanto, a exigir demonstração por laudo técnico ou PPP devidamente preenchido, conforme alhures asseverado –, não há como se reconhecer as alegadas condições especiais às quais pretensamente se sujeitou o autor nos períodos de 01/04/2000 a 12/04/2001 e de 02/05/2001 a 05/03/2004. Junto à empresa “Maritucs Alimentos Ltda.”, o autor manteve três vínculos de trabalho: de 04/05/1998 a 31/03/2000 (serviços gerais, conforme); de 16/03/2004 a 30/11/2011 (expedidor de mercadorias); e a partir de 20/08/2012 (operador de empilhadeira). Para o primeiro interregno, o autor trouxe aos autos cópia do formulário DIRBEN-8030, indicando o desempenho do labor no Setor de “Amendoim Colorido”, realizando as seguintes atividades: “Pegar os ingredientes necessários e colocar dentro da drageadeira, controlar a textura do produto, verificar se os produtos estão sendo cobertos de forma homogênea, com um balde retirar o produto e os colocar em tabuleiros, com auxílio de um carrinho de quatro rodas levar os produtos para estufa fria onde os mesmos vão ficar descansando e Trabalhar segundo Normas e Procedimentos de Segurança.” O mesmo documento indica a presença do agente agressivo ruído, informando, contudo, a inexistência de laudo pericial. A perícia técnica realizada nestes autos quanto ao período de de 04/05/1998 a 31/03/2000, assim conclui sobre os fatos: “Face os resultados e informações obtidas nos locais periciados, documentos e autos do processo analisados, avaliações qualitativas e quantitativas, bem como pesquisas científicas realizadas FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA PELO AUTOR, durante o período de 04/05/1998 a 31/03/2000, na função de Serviços gerais, uma vez que houve exposição ao AGENTE NOCIVO RUIDO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DEFINIDO À EPOCA” (id. 26833051, p. 14). E a razão de ser desta conclusão repousa na avaliação quantitativa de que no referido interregno mediu-se patamares de ruído de 95,3 e 96,4 dB(A). É de se observar, por fim, que o fato de haver o fornecimento de protetor auditivo não retira a natureza especial da atividade, conforme jurisprudência já transcrita nesta sentença. No que se refere aos demais períodos em que trabalhou na empresa “Maritucs Alimentos Ltda.” (de 16/03/2004 a 30/11/2011 e a partir de 20/08/2012), como expedidor de mercadorias e operador de empilhadeira, o laudo pericial não encontrou ruído e vibração (vibração de corpo inteiro – VCI) a justificar a natureza especial da atividade. De outra volta, o PPP juntado aos autos indica a presença do agente agressivo ruído – porém, somente a partir de 01/08/2011, e em níveis de 83,6 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) fixado no Decreto 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Dessa forma, não é possível admitir como especial, tais períodos remanescentes, não havendo nos autos elementos que justifiquem a conclusão pela insalubridade. Em reforço a essa conclusão, cumpre-se observar que a perícia apenas identificou a insalubridade pelo agente ruído e, apenas, quanto ao período de 04/05/98 a 31/03/2000: “As avaliações qualitativas basearam-se na inspeção do local de trabalho dos trabalhadores e atividades por eles desempenhadas. Foi identificado fonte de ruído continuo ou intermitente no ambiente de trabalho e nas atividades do autor e para atividade de operador de empilhadeira foi identificado fonte de vibração de corpo inteiro. Durante a perícia, não foram encontrados outros tipos de agentes que pudessem ser considerados prejudiciais à saúde do autor” Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando os registros constantes nas Carteiras de Trabalho, e convertendo-se em tempo comum o período de atividade especial ora reconhecido (de 04/05/1998 a 31/03/2000), verifica-se que o autor (falecido) contava 25 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, isto é, até 28/11/2012, conforme contagem entabulada no arquivo anexo, insuficientes, portanto, para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição reclamada. Diante do óbito do segurado, demonstrado pela certidão de id 21258017 - Pág. 173, saliento que mesmo considerados os períodos de labor posteriores ao requerimento administrativo, o falecido totalizou 27 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço, igualmente insuficientes para a concessão do benefício vindicado. Logo, incomprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de concessão de benefício não prospera, restando tão-somente o reconhecimento do interregno de labor sob condições especiais ao qual acima se aludiu. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço para o fim de declarar trabalhado pelo falecido autor sob condições especiais o período de 04/05/1998 a 31/03/2000. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da falta de tempo de serviço para tanto, conforme exposto na fundamentação. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora. A despeito de ter decaído da maior parte do pedido, deixo de condenar a parte autora em honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita e não haver indicação de alteração de sua situação econômica até o óbito noticiado nos autos. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, ressalto que foi acolhido judicialmente o período de 04/05/1998 a 31/03/2000 como tempo de serviço especial em favor do autor PAULO ROBERTO TEIXEIRA, filho de Jovelina Ferreira da Silva, portador da cédula de identidade RG 12.428.653-7-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 015.192.368-08, falecido em 11/04/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARíLIA, 8 de novembro de 2022. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal