Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: IDEALL TI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA STEFANI PIRES - SP424320 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001473-94.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IDEALL TI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - qualificada nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de anuidades inscritas na CDA N.º 228505/2020. Aduz, em apertada síntese, que o último pagamento realizado perante o Conselho exequente ocorreu em 2016, razão pela qual, por força do art. 64 da Lei nº 5.194/66, deveria ter seu registro cancelado automaticamente, o que inviabiliza a cobrança das anuidades. Alega a inconstitucionalidade do art. 64 da Lei nº 5.194/66. Intimado, o CREA/SP deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Compulsando os autos, verifico que as anuidades em cobrança são posteriores à publicação da Lei nº 12.514/2011, que passou a prever, em seu artigo 5º, que "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Com efeito, basta o registro profissional para que se legitime a cobrança da anuidade, não sendo necessário que se verifique o efetivo desempenho da profissão. Isso porque ficaria ao talante do profissional a cobrança ou não da anuidade, o que não se pode admitir. Assim, constitui-se ônus do profissional, caso não queira se sujeitar à cobrança, requerer formalmente o cancelamento do registro nos termos da Lei. Se o inscrito pretende liberar-se do pagamento da anuidade, basta-lhe requerer o cancelamento da inscrição, o que aqui não restou comprovado ter sido efetivado. Ainda que o excipiente não desejasse efetivamente exercer a profissão, é certo que não promoveu a baixa de sua inscrição junto ao Conselho, Da mesma forma, não caberia ao conselho profissional cancelar de ofício a inscrição a pretexto de que o inscrito não exerce a profissão. Não tendo a parte executada provado que solicitou o cancelamento de seu registro junto ao exequente, presume-se ativa a inscrição no período a que se referem as anuidades executadas, ocorrendo, portanto, o fato gerador da obrigação tributária, sendo impertinente a análise do exercício da atividade fiscalizada naquele interregno. Sobre o tema, inclusive, é a jurisprudência do e TRF3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001723-25.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) Vale ressaltar que a norma invocada, art. 64 da Lei nº 5.194/66, que prevê o cancelamento automático do registro profissional no caso de inadimplência, deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da liberdade de exercício profissional e do devido processo legal (art. 5º, XIII e LV, CF/88). É dizer, não pode ser invocada como obstáculo ao exercício profissional e ao mesmo tempo como norma libertadora do dever de adimplir com as anuidades. Desse modo, se o cancelamento da inscrição por inadimplência não é compatível com a norma que determina a liberdade do exercício de profissão, o profissional não pode ter o registro cancelado pelo inadimplemento das anuidades e, consequentemente, não se liberta de seu pagamento, senão quando manifestada expressamente sua vontade. Ademais, seria necessária a instauração do devido processo legal administrativo para o cancelamento do registro do profissional, o que não se verificou nos autos. Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se o exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos por sobrestados, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Publique-se. Campinas, data registrada no sistema.