Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434, RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO - SP235177, RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010026-82.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, em que postula a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos dos Processos Administrativos de Crédito nº. 10880.980179/2019-86, 10880.980180/2019-19 e 10880.980181/2019-55, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, pois os débitos também serão garantidos por seguro garantia contratado em valor 30% superior ao montante total atualizado dos débitos ou subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, para fins de emissão das respectivas certidões de regularidade fiscal com efeitos de negativa, em virtude do oferecimento da garantia dos débitos na modalidade de seguro, nos termos da Portaria PGFN nº. 164/14. ID 332424610: a União Federal aceitou a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920209907750366330000, com o Endosso 009, infrmando já ter efetuado as devidas anotações. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, o seguro garantia oferecido em caução se equipara ao depósito em dinheiro apenas para garantir o juízo em uma futura execução fiscal e, desta forma, evitar a negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, não tendo o condão de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência tem admitido que o devedor antecipe os efeitos da penhora, mediante o oferecimento de garantia, enquanto ainda não tenha sido proposta a execução fiscal, conforme Tema 237, STJ: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". Tendo em vista o teor da manifestação da União de ID 332424610, a garantia foi aceita, com a devida anotação junto ao débito, que não mais representa óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Sendo assim, fica deferida a tutela para que a requerida anote a garantia ofertada para que produza todos os seu efeitos em relação aos Processos Administrativos de Crédito nº. 10880.980179/2019-86, 10880.980180/2019-19 e 10880.980181/2019-55, bem como para que, na inexistência de outras pendências, os créditos tributários em questão não sejam óbices à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como que se abstenha a requerida de adotar medidas coercitivas tendentes à cobrança (salvo o ajuizamento de execução fiscal), enquanto vigente a garantia ofertada. Indefiro o traslado da apólice de seguro garantia para os autos da Execução Fiscal, uma vez que, tratando-se de autos e documentos eletrônicos, a providência deverá ser adotada pela parte interessada, promovendo a juntada no processo executivo, com a liberação e cancelamento da garantia nestes autos. Requeiram as partes o que entenderem cabível. No silêncio, venham conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada no sistema. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal