Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
APELADO: I. CURSINO TEOFILO DE CARVALHO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000962-53.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
APELADO: I. CURSINO TEOFILO DE CARVALHO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
APELADO: I. CURSINO TEOFILO DE CARVALHO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000962-53.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por I.Cursino Teófilo de Carvalho & Cia Ltda – ME em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando a anulação do auto de infração nº 102/2015 e da multa aplicada, bem como seja declarada a desobrigação da autora de cadastrar-se junto ao Conselho réu. A tutela de urgência foi deferida a fim de suspender os efeitos do auto de infração, bem como do procedimento administrativo gerador da multa à autora, devendo o réu se abster de protestar o referido boleto, bem como inscrever a autora em quaisquer serviços de proteção ao crédito até decisão final da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação da decisão (ID 144430399). A MM. Juíza a quo, ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do auto de infração nº 102/15, gerador da multa no valor de R$ 2.221,80, bem como para declarar a desobrigação da empresa autora de cadastrar-se junto ao Conselho Regional de Nutrição. Na ocasião, condenou a parte ré a pagar honorários advocatícios a favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3ª Região (ID 144430430). O Conselho Regional de Nutrição apelou, sustentando, em síntese, que: a) com a intenção precípua da garantia da alimentação adequada dos alunos e em evidente cumprimento às competências deste Conselho Regional previstas no artigo 13 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, o apelante fiscaliza e exige a presença de Nutricionista Responsável Técnico (RT) em instituições educacionais que possuam o serviço de alimentação e nutrição; b) há a possibilidade de a pessoa jurídica não necessitar de registro no Conselho, como é o caso da autora, mas, por possuir em sua atividade-meio uma atividade privativa da área de nutrição, será necessária a contratação ou manutenção de responsável técnico no local; c) afastar a obrigatoriedade do Nutricionista Responsável Técnico (RT) no estabelecimento autor é assumir o risco de prejudicar a saúde e a integridade dos alunos, sendo que não são raros os casos de intoxicação alimentar em escolas. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000962-53.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando a anulação do auto de infração nº 102/2015 e da multa aplicada, bem como seja declarada a desobrigação da autora de cadastrar-se junto ao Conselho réu. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Verbis: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Assim, a contratação de responsável técnico, habilitado na área de nutrição e com o registro no Conselho Regional de Nutrição, somente é exigível se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição, conforme disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 6.583/78, o que não é o caso dos autos. De fato, a atividade-básica exercida pela autora é a de prestação de serviço de educação infantil em nível de pré-escola, não atuando nem prestando serviço de nutrição, enquanto atividade-básica. Ademais, o eventual fornecimento de alimentação, no local, não altera a atividade básica exercida e, portanto, não obriga à contratação de responsável técnico. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. EMPRESA. FINALIDADE DIVERSA À NUTRIÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Nutricionistas as empresas que tenham a área de Nutrição como atividade fim, o que não é o caso dos autos. 3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que a Apelada deve se cadastrar perante os quadros do Conselho Regional de Nutrição, por força das disposições da Resolução CFN nº 378/2005, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal. Não cabe à norma infralegal impor obrigações não previstas em lei. 4. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 5. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003752-97.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. ESCOLAS QUE FORNECEM ALIMENTAÇÃO A ALUNOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA - EXIGÊNCIA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. A Lei nº 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, vinculou-a à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviço a terceiros. 2. Em análise ao citado diploma legal, vê-se que a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas em suas dependências. 3. A atividade básica da impetrante é destinada ao ensino escolar não à nutrição e alimentação e embora forneça alimentos a seus alunos, não está obrigada a contratar nutricionista, tampouco sujeita a registro ou controle do Conselho Regional de Nutricionistas. 4. Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5013972-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/10/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONSELHO DE CLASSE. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3ª REGIÃO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 10/5/2019 que deu provimento à apelação da autora JARDIM ESCOLA INFANTIL XERETA BABY LTDA.-ME, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante a contratação de nutricionista como responsável técnico pela escola, bem como de exigir a inscrição/cadastro no Conselho Regional de Nutrição para o exercício das atividades previstas em seu objeto social, e de aplicar qualquer penalidade ou efetuar a cobrança de valores em decorrência da ausência de cadastro. 2. A Lei nº 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), artigo 1º, elege a “atividade básica” como critério definidor do conselho competente para a devida fiscalização, sendo certo que do contrato social da empresa autora consta que seu objetivo é o ramo de Escola Infantil, restando nítida a ausência da prática de atividades básicas relativas à prestação de serviços compreendidos no âmbito da profissão de nutricionista, regulamentada pela Lei nº 6.583/78, de modo que a exigência da manutenção de cadastro perante o respectivo órgão, bem como a contratação de profissional nutricionista, é desarrazoada. Caso prosperasse o intento do Conselho, todos os estabelecimentos existentes no território nacional que servissem refeições deveriam abrigar em seus quadros profissionais um nutricionista, o que, obviamente, escapa de qualquer razoabilidade. 3. Precedentes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO - 5019808-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 15/03/2019, Intimação via sistema DATA: 21/03/2019; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371432 0000541-51.2017.4.03.6100, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370956 - 0020447-61.2016.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018. 4. Agravo interno improvido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5021241-26.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) (grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CADASTRAMENTO, RESPONSÁVEL TÉCNICO E INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ-ESCOLAR. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, estabelecendo o registro obrigatório das empresas que estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento, bem como autorizando a cobrança de anuidade devida ao Conselho Regional da respectiva jurisdição da sede de funcionamento da empresa. II - Alimentação não se confunde com nutrição. De acordo com a Portaria nº 710/99 do Ministério da Saúde, alimentação é o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos, ao passo que nutrição vem a ser o estado fisiológico que resulta do consumo e utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular. III - O registro de pessoa jurídica dá-se de acordo com a atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiro, conforme preceitua a Lei nº 6.839/80. IV - Estabelecimento de ensino infantil e pré-escolar não pode ser interpretado como atividade ou função específica da nutrição, a despeito de ali serem servidas refeições aos alunos, inexistindo a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Nutricionistas. V - O Decreto nº 84.444/80 inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados, violando o princípio da legalidade. VI - A Resolução CFN nº 378/2005 também inovou em relação à Lei de regência, desbordando os limites legais ao estabelecer a obrigatoriedade de cadastramento a pessoas jurídicas cuja atividade-fim não seja relacionada à nutrição, bem como de manutenção de nutricionista como responsável técnico. VII - Não se sustenta a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica em função da Lei nº 8.234/91, que apenas regulamenta a profissão da pessoa natural do nutricionista, estabelecendo suas atividades privativas. VIII - Apelação e remessa oficial não providas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001876-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE). INEXIGIBILIDADE DE PRESENÇA DE CADASTRO, RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE INSCRIÇÃO. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Entidade filantrópica vocacionada ao ensino infantil (creche e berçário), atividades não relacionadas ao ramo de alimentação e nutrição, não a obriga ao registro no Conselho Regional de Nutricionistas. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007275-93.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) (grifei) Logo, evidencia-se manifesta a ilegalidade da atuação lavrada por inexistência de responsável técnico nutricionista contratado no estabelecimento da autora, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ-ESCOLAR. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando a anulação do auto de infração nº 102/2015 e da multa aplicada, bem como seja declarada a desobrigação da autora de cadastrar-se junto ao Conselho réu. 2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. 3. A contratação de responsável técnico, habilitado na área de nutrição e com o registro no Conselho Regional de Nutrição, somente é exigível se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição, conforme disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 6.583/78, o que não é o caso dos autos. 4. A atividade-básica exercida pela autora é a de prestação de serviço de educação infantil em nível de pré-escola, não atuando nem prestando serviço de nutrição, enquanto atividade-básica. Ademais, o eventual fornecimento de alimentação, no local, não altera a atividade básica exercida e, portanto, não obriga à contratação de responsável técnico. Precedentes. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.