Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERARDO FERREIRA LIMA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. GERARDO FERREIRA LIMA FILHO, portador do RG nº 25.823.644 - SSP/SP e do CPF nº 160.717.368-97, filho de Maria Tertulina da Conceição Lima, nascido em 07/10/1972, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originalmente perante o Juizado Especial Local, sob o número 5004988-96.2019.4.03.6109, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de períodos de trabalho submetido a condições especiais. Narra a parte autora que, em 17/12/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria NB 187.541.196-5, o qual restou indeferido. Alega que o indeferimento foi indevido, uma vez que, na análise administrativa, a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 02/04/1990 a 30/10/1992, 17/05/1993 a 09/11/2000, 11/12/2001 a 08/11/2012, 14/11/2012 a 02/06/2014 e 24/10/2014 a 07/11/2017, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos à sua saúde. Com a inicial vieram os documentos. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação impugnando inicialmente o pedido de gratuidade de justiça ao argumento de que o autor recebe remuneração mensal de R$ 3.626,35. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita e o autor comprovou o recolhimento das custas processuais. Foi deferida a expedição de ofícios às empresas Transporte Coletivo de Piracicaba Ltda, Auto Viação Millenium Ltda e Vipa Viação Panorâmica, solicitando a apresentação de fichas de entrega e fiscalização de utilização de EPI's e para Raízen Energia S/A solicitando a apresentação de LTCAT e PPRA. A empresa Raízem Energia S/A apresentou documentos. A empresa Vipa Viação Panorâmica informou estar inativa há mais de 10 anos e o extravio dos documentos, conforme boletim de ocorrência. A empresa Millenium não foi encontrada e o autor informou desconhecer seu paradeiro e de seus sócios. Vieram os autos redistribuídos a este Juízo em razão de extinção da unidade judiciária. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Mérito. No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, o Decreto 3048/1999 estabelece “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, sendo o rol de agentes nocivos é exaustivo, diferente das atividades listadas em seu anexo IV, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Com efeito, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão, sendo que o agente nocivo “óleos minerais” encontra-se elencado no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A par do exposto e tendo em vista que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). No que concerne ao agente nocivo CALOR, observa-se que de acordo com o Decreto 53.831/64, a atividade com exposição ao calor era considerada especial se desenvolvida em ambiente de trabalho com temperatura acima de 28°C provenientes de fontes artificiais. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78", os quais passam a ser estabelecidos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, independente da fonte de calor que pode ser artificial ou natural. Nesse contexto, foram estabelecidos três limites de exposição para trabalho contínuo (Anexo III da referida NR 15), tendo em conta a natureza da atividade do trabalhador, quais sejam, 30,0 IBUTG para atividade de natureza Leve, 26,7 IBUTG atividade de natureza Moderada e 25,0 IBUTG para atividade de natureza Pesada. Ainda segundo a referida NR 15, configura TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços, configura TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e perna; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, e configura TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1. Período: 02/04/1990 a 30/10/1992 Empresa: BSA Brunelli Agricultura Ltda Atividade/função e descrição das atividades: - 02/04/1990 a 31/10/1990 - ajudante de mecânico de autos: observa de inspeciona veículos para verificar defeitos; faz a montagem e desmontagem de peças e similares; executa limpeza em geral nos motores, utiliza ferramentas apropriadas, ar comprimido, bomba de óleo, mancais, cabeçote; verifica sistema de freio, transmissão, distribuição e outros serviços correlatos à função. - 01/11/1990 a 31/07/1991- auxilia de eletricista de autos: auxiliava na execução dos serviços de manutenção elétrica preventiva e corretiva nas máquinas, equipamentos e autos; e - 01/08/1991 a 30/10/1992 - observa veículos, inspeciona-os para verificar defeitos; executa os serviços de manutenção elétrica preventiva e corretiva nas máquinas, equipamentos e autos. Agentes Nocivos: ruídos e óleos e graxas, ambos com medida apenas qualitativa. Provas: CTPS ID 23058718, página 13 e PPP ID 23058715, páginas 05/07 Enquadramento legal: para o agente ruído é necessária quantificação da sua intensidade e o PPP não a apresenta. Para o agente óleos e graxas, tratando-se de hidrocarbonetos, de fato a análise é qualitativa, como indicado nesta sentença e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Conclusão: Enquadrado como especial. 2. Período: 17/05/1993 a 06/11/2000 Empresa: Raízen Energia S/A Atividade/função/atividade: - 17/05/1993 a 30/09/1993 - trabalhador agrícola: atividade desenvolvida a céu aberto, em área de cultivo de cana-de-açúcar e consiste em plantar, carpir, fazer aceiro, cortar cana de açúcar para o plantio e industrialização; - 01/10/1993 a 09/11/2000 - eletricista de veículo II e III: executar manutenção corretiva e preventiva em sistemas elétricos das máquinas, caminhões, e implementos; realizar testes de eficiência, consultar material técnico como apoio para a realização dos serviços, anotar os procedimentos realizados e requisitar peças a serem substituídas. Agentes Nocivos: intempéries climáticas no primeiro período e ruído de 88 dB(A) e 77,5dB(A), além de óleos e graxas no segundo período. Provas: CTPS ID 23058718, página 13 e PPP ID 23058715, páginas 09/11 e ID 32056955. Enquadramento legal: o primeiro período permite o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional nos termos do item 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.17 no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Para o segundo período, os PPP's apresentados indicam divergência de informação quanto à exposição a ruído e os documentos apresentados pela Raízen não esclarecem a questão, eis que não indicam ali a função de eletricista desempenhada pelo autor, não sendo possível localizar com precisão a que intensidade de ruído ele estava submetido. Quanto à exposição a óleos e graxas, como já tratado nesta sentença, havendo a exposição, a análise é qualitativa e, portanto, o trabalho pode ser considerado exercido sob condições especiais, em razão do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Conclusão: Enquadrado como especial. 3. Período: 11/12/2001 a 08/11/2012 Empresa: Vipa Viação Panorâmica Ltda Atividade/função: eletricista de autos A e B: executam manutenções preventivas ou corretivas nos veículos da empresa, consistentes na remoção e instalação de motores de partida, alternadores e baterias, bem como revisões em chicotes elétricos, lentes, lanternas e suportes de baterias, além de executar outras atividades correlatas. Agentes Nocivos: ruído de 82,42 dB(A) e produtos químicos e contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas). Provas: CTPS ID 23058718, página 13 e PPP ID 23058715, páginas 13/14 Enquadramento legal: Pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos conforme o item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Apesar do PPP indicar a presença de EPI eficaz, o fato é que não há indicação do CA e nem mesmo dos equipamentos utilizados e tendo a empresa encerrado suas atividades há mais de 10 anos e tido seus documentos extraviados, conforme informação de ID's 257294040 e 257494452, não pode esse ônus ser imputado ao trabalhador. Conclusão: Enquadrado como especial. 4. Período: 14/11/2012 a 02/06/2014. Empresa: Autoviação Milleniun Ltda. Atividade/função: eletricista de autos e eletricista de autos líder Descrição da atividade: executam manutenções preventivas ou corretivas nos veículos da empresa, consistentes na remoção e instalação de motores de partida, alternadores e baterias, bem como revisões em chicotes elétricos, lentes, lanternas e suportes de baterias, além de executar outras atividades correlatas. Agentes Nocivos: Ruído, radiação não ionizante e químicos. Provas: CTPS ID 23058718, página 14 e PPP ID 23058715, páginas 16/18 Enquadramento legal: O PPP indica exposição a ruídos de 78,76 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerência. A exposição a hidrocarbonetos de forma habitual e intermitente. E a exposição a monóxido de carbono em intensidade inferior a 2,0ppm. O ruído estava abaixo do nível de tolerância; a exposição a hidrocarbonetos era apenas intermitente e não permanente como exigido pela legislação; e o monóxido de carbono tem limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR 15 em 39 ppm, muito superior à quantidade a que o autor foi exposto durante o trabalho. Conclusão: Período não enquadrado como especial. 5. Período: 24/10/2014 a 07/11/2017 Empresa: Transporte Coletivo de Piracicaba SPE Ltda Atividade/função: eletricista líder Descrição da atividade: realiza instalação e manutenção elétrica corretiva e preventiva em veículos, aplicando testes de funcionalidade. Agentes Nocivos: ruído de 83,4dB(A), calor de 22º, fluído de bateria em intensidades inferiores a 0,01mg/m, 0,03ppm e 0,007mg/m Provas: CTPS ID 23058718, página 14 e PPP ID 23058715, páginas 18/19. Enquadramento legal: O ruído está abaixo do limite de tolerância. Para o calor, conforme tratado nesta sentença, a partir de 1997 a intensidade da exposição deveria ser apresentada em IBUTG e neste caso, não o foi, não permitindo, portanto, o enquadramento da atividade como especialPara o fluído de bateria, há indicação de EPI eficaz com CA devidamente apontado no PPP. Conclusão: Período não enquadrado como especial. Contagem do tempo de contribuição Conforme planilha anexa, considerando as informações do CNIS, somando-se os períodos ora reconhecidos aos já considerados pelo INSS (ID 23058718, páginas 64/65), excluindo-se os períodos de concomitância, o autor autor não faria jus à aposentadoria especial na DER, eis que contava com apenas 20 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de trabalho especial. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 07/10/1972 Sexo Masculino DER 17/12/2018 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BSA - BRUNELLI AGRICULTURA LTDA 02/04/1990 30/10/1992 Especial 25 anos 2 anos, 6 meses e 29 dias 31 2 COSAN S.A. (PADM-EMPR) 17/05/1993 09/11/2000 Especial 25 anos 7 anos, 5 meses e 23 dias 91 3 VIPA VIACAO PANORAMICA LTDA 11/12/2001 08/11/2012 Especial 25 anos 10 anos, 10 meses e 28 dias 132 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (17/12/2018) 20 anos, 11 meses e 20 dias Inaplicável 254 46 anos, 2 meses e 10 dias Inaplicável Entretanto, o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que até a DER, considerando os períodos de trabalho submetido a condições especiais reconhecidos por esta sentença, ele perfazia 36 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa a esta sentença. III. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 02/04/1990 a 30/10/1992, 17/05/1993 a 09/11/2000 e 11/12/2001 a 08/11/2012, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e conceda o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao autor GERARDO FERREIRA, NB 187.541.196-5, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei, e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 17/12/2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004988-96.2019.4.03.6109 defiro a tutela de urgência. Intime-se via PJE o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Determino ainda que o instituto-réu comunique a este Juízo a não implantação do benefício por ausência de algum requisito legal, no mesmo prazo acima fixado. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.