Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GLOBAL BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO CARLOS MANAIA - SP90881
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000942-94.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos[1] apresentados por Global Bebidas e Alimentos Ltda contra execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA[2]. O débito decorre de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental —TCFA nos anos de 2009 a 2011. A embargante sustenta que a dívida é nula, uma vez que a cobrança não está amparada em certidão de dívida ativa. Defendeu também que o débito foi fulminado pela decadência e pela prescrição. Especificamente quanto à prescrição, ponderou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, implementando-se a prescrição intercorrente administrativa. No mérito, atacou a constitucionalidade da taxa que fundamenta a cobrança, uma vez que a exação é exigida sem a contraprestação de serviço prestado pelo IBAMA. Logo, a natureza jurídica é de imposto, que só pode ser constituído por meio de lei complementar. E mesmo que superada esse argumento, o fato é que a autora não exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos minerais, de modo que não está sujeita à taxa exigida pela exequente. Na impugnação[3] o IBAMA argumentou que a execução fiscal está amparada em CDA que preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa pela executada. Sustentou que o contribuinte da TCFA está obrigado a recolher a taxa espontaneamente, de modo que não se pode falar em decadência, sobretudo porque o débito foi constituído antes de decorridos cinco anos do fato gerador. Em relação à prescrição, ponderou que após o lançamento a devedora apresentou impugnação administrativa, que interrompeu a fluência da prescrição. No mais, defendeu a constitucionalidade da TCFA e a exigibilidade em relação à embargante, uma vez que atua em ramo potencialmente poluidor. Em réplica[4] a embargante revisitou os argumentos expostos na inicial. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de vício formal não se sustenta. Em consulta aos autos da execução embargada, que tenho à tela, vejo que a inicial está amparada por certidão de dívida ativa[5] que contempla os elementos necessários para que a devedora tenha conhecimento da origem e evolução da dívida, de modo exercer o direito à ampla defesa sem embaraços. Melhor sorte não assiste à embargante quanto à alegação de decadência e prescrição. O débito resulta da falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Controle Ambiental — TCFA, tributo que deve ser recolhido pelo contribuinte a cada trimestre, até o quinto dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro[6] — esse é o meio ordinário de lançamento, por iniciativa do próprio contribuinte. Porém, se o contribuinte não efetua o pagamento do tributo, a autoridade fiscal pode promover o lançamento de ofício, mediante a notificação do sujeito passivo, em até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme regra do art. 171, I do CTN. No presente caso os débitos venceram entre abril de 2009 e janeiro de 2011, de modo que o prazo máximo para o lançamento da parcela mais remota da dívida seria 1º/01/2015. Ocorre que em maio de 2011 a contribuinte foi notificada[7] para o pagamento dos débitos vencidos entre abril de 2009 e janeiro de 2011, ou seja, bem antes do decurso do prazo decadencial. Importante anotar que a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento[8] ainda em maio de 2011, o que não deixa dúvida de que a notificação que constituiu os débitos chegou ao seu conhecimento. O processo administrativo foi encerrado em novembro de 2015, com a rejeição da impugnação[9]. Como a contribuinte não efetuou o pagamento voluntário, o IBAMA lançou o débito em dívida ativa e em 30/09/2019 distribuiu a execução fiscal ora embargada, tendo a executada sido citada em 03/03/2020[10]. Como se vê, tanto o ajuizamento da execução fiscal quanto a citação da executada se deram antes de transcorridos cinco anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário, de sorte que não se pode falar em prescrição. A tese de prescrição intercorrente administrativa também não se sustenta. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei 9.873/1999 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. E o Decreto 70.232/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo administrativo. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da TCFA, importa consignar que por ocasião do julgamento do RE 416.601 o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da exação: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (STF, Pleno, RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 10/08/2005). Recente decisão da Primeira Turma do STF reafirmou a constitucionalidade da TCFA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Segunda Turma, RE 605776, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/08/2021). Por fim, resta analisar a alegação da embargante segundo a qual ela não está sujeita ao recolhimento da TCFA. A matriz legal para a taxa está nos arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. O Anexo VIII, incluído pela Lei 10.165/2000 lista as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. O código 16 do anexo elenca as atividades potencialmente poluidoras relacionadas à indústria de produtos alimentares e bebidas, rol que contempla a fabricação de bebidas não-alcóolicas. O contrato social[11] que acompanha a inicial informa que o objeto social da autora é a comercialização de sucos de frutas, bebidas e alimentos em geral, bem como a importação e exportação desses produtos, atividades que a princípio não estão incluídas na relação de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. No entanto, esse objetivo social é produto de alteração no contrato social efetuado em setembro de 2015, ou seja, posteriormente às autuações debatidas neste feito. E conforme se extrai do contrato social[12] que instrui a impugnação administrativa, na época dos fatos geradores a executada tinha como objeto social a industrialização e a comercialização de sucos de frutas, bebidas e alimentos em geral, dentre outras atividades. Logo, correta a exigência da TCFA da empresa, ao menos no período dos débitos executados. Tudo somado, os embargos devem ser rejeitados. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que compreendidos no encargo legal incluído na CDA, exigido com fundamento no art. 17-H, III da Lei 6.938/1981. Demanda isenta de custas. Interposto recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, anexe-se cópia da sentença à execução, dê-se baixa e arquive-se este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Inicial no Num. 30844876. [2] Autos 5003367-31.2019.4.03.6120. [3] Num. 37767911. [4] Num. 48312550. [5] Num. 22602250 dos autos 5003367-31.2019.4.03.6120. [6] Art. 17-G da Lei 6368/1981. [7] Num. 37767916 – p. 48. [8] Num. 37767916 a partir da p. 22. [9] Num. 37767916 a partir da p. 76. [10] Num. 35971152 dos autos 5003367-31.2019.4.03.6120. [11] Num. 30845165 p. 10. [12] Num. 37767916 a partir da p. 32. ARARAQUARA, 28 de janeiro de 2022.